sexta-feira, 8 de junho de 2018

Dependência econômica é presumida para a companheira

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o entendimento de que a dependência econômica na união estável é presumida para concessão do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. FILHOS EM COMUM. RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE APÓS O ÓBITO.
1. A companheira, em união estável como entidade familiar (CR/1988, art. 226, § 3º), é beneficiária do regime geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, presumindo-se a sua dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, I, § 4º, redação da Lei 12.470/2011).
2. O óbito é certificado (ocorrido em 9/7/1991 – f. 12), e há cópia da certidão de nascimento do filho do casal em 1992 (f. 13), nascido após o óbito. Paternidade reconhecida em virtude de sentença proferida em ação de investigação de paternidade (fls. 36/37). A testemunha Eudair José Heleno de Almeida (f. 77) confirma o relacionamento público e estável entre o falecido e a autora. As provas documental e testemunhal comprovaram que a autora e o falecido mantiveram relação estável até a data do óbito do segurado em 9/07/1991, embora a paternidade do filho havido após o seu óbito tenha sido declarada somente em razão de ação de investigação de paternidade.
3. A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária.
4. O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
5. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de pensão por morte desde o pedido administrativo (10/07/2015).

TRF 1ª, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Processo nº 0060425-17.2016.4.01.9199/GO, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 24/11/2017

ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
 
Salvador-Ba, 24 de novembro de 2017.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de pensão por morte de companheiro, sob o fundamento da não comprovação da dependência econômica em relação ao segurado morto.

Em suas razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que faz jus à concessão do benefício, uma vez que além de restar comprovada a qualidade de segurado especial (garimpeiro) restou comprovado que a autora conviveu com o companheiro até a data do óbito pelo que requer a reforma meritória da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação a segurado falecido, cujo óbito ocorrido em 09/07/1991 encontra-se devidamente comprovado pela certidão competente (fls. 12), a vida em comum da autora com o de cujus também restou demonstrada.

Com efeito, a autora apresenta cópia da certidão de nascimento do filho do casal em 1992 (f. 13), nascido após o óbito. Paternidade reconhecida em virtude de sentença proferida em ação de investigação de paternidade (fls. 36/37).

A testemunha Eudair José Heleno de Almeida (f. 77), confirma o relacionamento público e estável entre o falecido e a autora. As provas documental e testemunhal comprovaram que a autora e o falecido mantiveram relação estável até a data do óbito do segurado em 9/07/1991, embora a paternidade do filho havido após o seu óbito tenha sido declarada somente em razão de ação de investigação de paternidade.

A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária.

Diante do exposto dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral do direito à concessão do benefício de pensão por morte desde o pedido administrativo (10/07/2015).

O STF, apreciando o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Com isto, segundo o voto vencedor, os benefícios previdenciários devem ter as parcelas vencidas atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. No período que antecede à vigência do citado diploma legal, a correção monetária se fará nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator (a) HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma supra explanada.

Nos termos do artigo 85, parágrafo 4o, II, do NCPC (Lei 13.105/2015), e não tendo já sido definido o valor da condenação, os percentuais da verba honorária advocatícia deverão ser fixados quando da liquidação do julgado.

É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo