sexta-feira, 25 de maio de 2018

LOAS não gera pensão por morte




Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que indeferiu o pedido de pensão por morte tendo em vista que o benefício de LOAS não enseja a concessão de pensão. Abaixo segue a decisão que

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.

1. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. No tocante a estes, instituiu a lei presunção de dependência econômica.
2. Nos termos do art. 26, da Lei 8.213/91, a pensão por morte não depende de carência. Contudo, é necessário que se prove a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito. 
3. No caso, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido cônjuge, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso, ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito. O benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não natureza previdenciária. Com efeito assim concluiu o magistrado sentenciante para fundamentar a improcedência do pedido: “O instituidor não era segurado especial. Assim concluo, pois o instituidor teve o beneficio de Amparo Social implementado em Abril de 1997, com cessação em 01/10/2002. Já a autora teve o mesmo benefício de Amparo Social ao idoso implantado, por ordem judicial em Novembro de 2007. Não bastasse isso, o início de prova material é frágil, pois, embasado unicamente na certidão de nascimento do filho de fl. 16, datada de Janeiro de 1998.”
4. Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, inviável se mostra a concessão da pensão por morte requerida.
5. Apelação da parte Autora a que se nega provimento.
TRF 1ª,
Processo nº: 0043370-53.2016.4.01.9199/GO, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Saulo Casali Bahia, 31/01/2018.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 24 de novembro de 2017.

Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA
Relator Convocado

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial relativo à pensão por morte rural.

Em suas razões de apelação, a autora, sustenta, em síntese, ter restado comprovado, mediante a prova material juntada aos autos e a prova testemunhal produzida, a condição de rurícola do esposo falecido, pelo que requer a reforma meritória da sentença.

Contrarrazões às fls. 85/87.

É o relatório.

VOTO
Do quadro normativo. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção. No caso, o fato gerador é o óbito do segurado em 08/09/2002 (fls. 17), devendo, portanto, o benefício pretendido ser regido pela lei vigente à época, qual seja, a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

De acordo com a legislação previdenciária pertinente, a concessão do benefício de pensão por morte exige, mediante o reconhecimento da condição de rurícola do extinto, o cumprimento de 3 (três) requisitos fundamentais: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da requerente.

Com efeito, o art. 16 da Lei 8.213/91 enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, conforme redação ora transcrita, in verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(...).
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


Nos termos do §4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao segurado, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I a dependência é presumida, conquanto cabível prova em contrário.

Sendo assim, passo a analisar a qualidade de segurado especial da Previdência Social do falecido ao tempo do óbito.

O art. 55, §3º, da Lei n.º 8.213/91 exige início de prova material para comprovar tempo de serviço, não se prestando para tal fim a produção de apenas prova testemunhal. O tema é pacífico na jurisprudência, tendo resultado inclusive na edição da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.

Nos termos do art. 26, da Lei 8.213/91, a pensão por morte não depende de carência. Contudo, é necessário que se prove a qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.

No caso, correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, tendo em vista que não restou demonstrada, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, a condição de segurado especial do falecido cônjuge, que era beneficiário de Amparo Social ao Idoso, ao tempo do seu matrimônio até a data de seu óbito. O benefício de amparo social ao idoso tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por guardar natureza assistencial e não natureza previdenciária. Com efeito assim concluiu o magistrado sentenciante para fundamentar a improcedência do pedido: “O instituidor não era segurado especial. Assim concluo, pois o instituidor teve o beneficio de Amparo Social implementado em Abril de 1997, com cessação em 01/10/2002. Já a autora teve o mesmo benefício de Amparo Social ao idoso implantado, por ordem judicial em Novembro de 2007. Não bastasse isso, o início de prova material é frágil, pois, embasado unicamente na certidão de nascimento do filho de fl. 16, datada de Janeiro de 1998.”

Não havendo elementos capazes de demonstrar a qualidade de segurado do falecido quando da concessão do amparo assistencial, inviável se mostra a concessão da pensão por morte requerida.

Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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