sexta-feira, 6 de abril de 2018

Reativado benefício suspenso indevidamente.

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre um caso de uma segurada do INSS que conseguiu reverter uma pensão por morte suspensa indevidamente. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA DOCUMENTAL. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA ATÉ A DATA EM QUE A PARTE AUTORA COMPLETOU A MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA (21 ANOS DE IDADE). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.

1. Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.
2. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ).
3. No tocante à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, não há que se falar, portanto, na perda de sua condição como segurado previdenciário, devendo ser considerado como válido o vínculo empregatício junto à Indústria Reunidas Carlos Alberto LTDA, conforme consignou o juízo de origem.
4. A dependência econômica do filho menor em relação ao segurado falecido é presumida (Lei 8.213/91, art. 16, § 4º).
5. Comprovado o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, deve ser reconhecido ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a cessação do benefício até a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, diante a inobservância de documentos que comprovem sua invalidez ou deficiência grave. Ademais, conforme consignado em juízo, o pleito inicial deve ser acolhido a fim de determinar a anulação de dívida previdenciária cobrada indevidamente, determinando, ainda, a exclusão de seu nome do CADIN.
6. A correção monetária deve obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 do TRF da 1ª Região)
7. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês, a partir da edição da Lei nº. 11.960/09.
8. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença de origem.
9. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

TRF 1ª, 1ª T., Processo nº: 0010691-97.2013.4.01.3801/MG, Juiz Federal Relator Eduardo Morais da Rocha, 31/01/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 6 de dezembro de 2017.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a data da cessação do benefício até a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, determinando a anulação da dívida previdenciária cobrada indevidamente e a exclusão de seu nome do CADIN.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Embargos declaratórios acolhidos às fls. 256/256v.

Sustenta o INSS a reforma da sentença, alegando, em síntese, a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício previdenciário em questão. Sustenta a legalidade da suspensão do benefício, legitimada pelo exercício da autotutela administrativa. Afirma, ainda, a legalidade da cobrança de valores recebidos indevidamente, ainda que haja boa-fé e a verba seja de natureza alimentar.

Não houve remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
De início ressalto que a sentença proferida está sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS.

A pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício e independe de carência.

Para obtenção do benefício de pensão por morte é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do segurado.

O óbito do de cujus ocorreu em 25/02/2005, conforme comprovado à fl. 19.

O benefício foi concedido administrativamente à parte autora (fl. 18), tendo sido suspenso sob o fundamento de que houve irregularidade em sua concessão, considerando que o instituidor do benefício não seria segurado à época do óbito (fl. 20).

No tocante à comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício, não há que se falar, portanto, na perda de sua condição como segurado previdenciário, devendo ser considerado como válido o vínculo empregatício junto à Indústria Reunidas Carlos Alberto LTDA, conforme consignou o juízo de origem, in verbis:

No caso em tela, a ré contesta o vínculo empregatício do de cujus na empresa Ind. Reunidas Carlos Alberto Ltda (fl. 42). O INSS afirma que, descontado o tempo de 02 anos e 08 meses trabalhados na empresa, o pai do autor não teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, visto que não teria atingido o tempo mínimo de serviço, nos termos do art. 52 da Lei 8.213/91.

No processo administrativo, foi apurado que a referida empresa foi vítima de um incêndio em 18/07/1979 (fl. 47). Foi constatado, também, que a empresa está paralisada desde 1998, tendo o sócio remanescente falecido no ano de 1996 (fl. 44), o que dificultou a comprovação precisa da existência ou não de vínculo empregatício do de cujus. Ressalta-se que inexiste nos autos cópia da CTPS, referente ao período contestado, ou quaisquer outros documentos capazes de demonstrar a fraude ou má-fé na declaração do vínculo com a empresa Ind. Reunidas Carlos Alberto Ltda.


Quanto à dependência econômica da parte autora, o art. 16 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 12.470/2011, prevê que são segurados da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

Nos termos do § 4º do art. 16 do referido dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.

No caso dos autos, ficou comprovada a relação de parentesco do filho menor ao tempo do óbito com a de cujus, conforme se observa do documento de identidade pessoal à fl. 13.

Assim sendo, comprovado o óbito, a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e a condição de dependente da parte autora, deve ser reconhecido ao pagamento do valor referente à pensão por morte desde a cessação do benefício até a data em que a parte autora completou 21 (vinte e um) anos de idade, diante a inobservância de documentos que comprovem sua invalidez ou deficiência grave.

Ademais, conforme consignado em juízo, o pleito inicial deve ser acolhido a fim de determinar a anulação de dívida previdenciária cobrada indevidamente, determinando, ainda, a exclusão de seu nome do CADIN.

A correção monetária, aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida, deve ser feita com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC.

Os juros de mora são fixados em 1% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo com essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês.

Saliento que eventual determinação de pagamento das parcelas vencidas de uma só vez não exclui a adoção do procedimento legal previsto para sua cobrança (§§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença de origem.

Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei 9289/96, abrangidas, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da presente fundamentação.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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