sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Aposentadoria por idade tem direito a majoração de 25%

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização que permitiu a concessão de majoração de 25% para aposentadoria por idade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS.
1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

2. O aresto combatido considerou que, sendo a parte-autora titular de aposentadoria por idade, não há amparo legal à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, a benefícios previdenciários que não aquele expressamente mencionado no dispositivo legal (aposentadoria por invalidez).

3. A parte-autora sustenta o cabimento do pedido de uniformização por entender que o acórdão recorrido estaria contrário a julgado paradigma que, em alegada hipótese semelhante, entendeu cabível a “aplicação do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213, de 1991, mesmo no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição”.

4. Na decisão de admissibilidade, proferida pela Presidência desta TNU, apontou-se que “há a divergência suscitada”, porquanto o acórdão recorrido e os paradigmas teriam tratado da questão de forma contrastante.

5. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º).

6. Do cotejo entre o acórdão combatido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos, em razão da ocorrência de similitude fática e jurídica entre os julgados recorridos e paradigma.

7. Explico:

8. No acórdão recorrido, a Turma Recursal de Sergipe, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão, a aposentado por idade, do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sob o seguinte fundamento (sem grifos no original):

“SENTENÇA. 1.fundamentação: A parte autora pretende adicional de 25% sobre aposentadoria por idade. Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, já que o pleito requerido pelo autor envolve análise acerca da possibilidade de interpretação ampliativa da norma que prevê o adicional epigrafado, tratando-se, pois, de análise de mérito. No mérito, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral, pois o referido adicional se encontra intrinsecamente vinculado à concessão da aposentadoria por invalidez, nos moldes do que preconiza o art. 45, caput, da Lei nº. 8.213/91. Se a intenção do legislador fosse contemplar todos os titulares de benefício previdenciário que necessitassem de assistência permanente de terceiros, teria expressamente declarado tal propósito no texto legal, no entanto não o fez. Não cabe ao judiciário imiscuir-se na função legislativa através do pretexto de interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. 2.DISPOSITIVO: Rejeito a preliminar suscitada e julgo improcedente o pedido.” “VOTO Relatório que se dispensa, conforme Leis 10.259/2001 e 9.099/95. Tenho por acertada a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pelo D. Juízo de origem, fazendo constar deste voto os mesmos fundamentos, como se transcritos estivessem, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Não há falar em cerceamento de defesa pela ausência produção da prova pericial, no caso, pois a matéria controvertida envolve apenas questão de direito. Além disso, o laudo médico constante do anexo 6, associado à idade da autora seria suficiente à formação do convencimento quanto à necessidade ou não de assistência constante de terceiro, nos termos do quanto previsto no art. 45, da Lei 8.213/91. Acerca da matéria, este relator, inclusive, já decidiu nos autos do processo n.º 0501797-66.2012.4.05.8500, julgado em 13/05/2013, pela impossibilidade de se deferir o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91 a outros tipos de aposentadoria diverso da aposentadoria por invalidez. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Sem custas e nem honorários advocatícios, já que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita.”.
9. No caso paradigma (Processo nº 2007.72.59.000245-5, 1ª Turma Recursal/SC, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, j. 27/08/2009), concedeu-se o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, não obstante a parte autora naquele feito fosse titular de aposentadoria por tempo de contribuição.

10. Portanto, há a similitude fática a permitir o conhecimento do presente incidente de uniformização, uma vez que se partiu do mesmo fato (de mesma natureza/titularidade de aposentadoria que não seja por invalidez) para se chegar a conclusões jurídicas divergentes (substrato do incidente): no caso recorrido entendeu que não fazia o segurado jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91; no paradigma concedeu-se o acréscimo de 25% sobre o benefício.

11. Assim, presente a divergência de interpretação, passo ao exame do mérito do pedido de uniformização de interpretação.

12. A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado “necessitar da assistência permanente de outra pessoa”.

13. Dispõe a Lei nº 8.213/91: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.”

14. Portanto, de acordo com a Lei 8.213/1991, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez.

15. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessitem de guarida, quando sua condição de saúde não suportar a realização de forma autônoma.

16. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. A aplicação da interpretação restritiva do dispositivo legal, dela extraindo comando normativo que contemple apenas aqueles que adquiriram a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, por exemplo, importaria em inegável afronta ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência.

17. Sobre este ponto, importante registrar que o Estado brasileiro é signatário e um dos principais artífices da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgado pelo Decreto Presidencial n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, após aprovação pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n.186, de 9 de julho de 2008, conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição, detendo, portanto, força de emenda constitucional.

18. A referida Convenção, que tem por propósito “promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”, reconhece expressamente a “necessidade de promover e proteger os direitos humanos de todas as pessoas com deficiência, inclusive daquelas que requerem maior apoio”, em flagrante busca de minorar as diferenças existentes nos mais diversos ramos da atuação humana em detrimento dos portadores de deficiência, revelando-se inadmissível, portanto, que a lei brasileira estabeleça situação de discriminação entre os próprios portadores de deficiência, ainda mais num campo de extremada sensibilidade social quanto o é o da previdência social.

19. Em seu artigo 5.1, o Diploma Internacional estabelece que “Os Estados Partes reconhecem que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”. Por sua vez, o art. 28.2.e, estabelece que os “Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: Assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”.

20. Temos, portanto, comandos normativos, internalizados com força de norma constitucional, que impõem ao art. 45 da Lei n. 8213/91 uma interpretação à luz de seus princípios, da qual penso ser consectário lógico encampar sob o mesmo amparo previdenciário o segurado aposentado por idade que se encontra em idêntica condição de deficiência.

21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento “invalidez” associado à “necessidade do auxílio permanente de outra pessoa”, independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário.

22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez.

23. Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria.

24. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana.

25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição.

26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.

27. Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU).

28. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos.


PEDILEF 05010669320144058502, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.

ACÓRDÃO
Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, DANDO-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte-autora, para determinar o retorno os autos à TR de origem, para reapreciação das provas referentes à incapacidade da parte-autora e a sua necessidade de ser assistida por terceiro, nos termos do voto - ementa do Juiz Federal Relator.

Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2015.

Sérgio Murilo Wanderley Queiroga
Juiz Federal Relator

VOTO DIVERGENTE
1. Cuida-se de Incidente de Uniformização Nacional em que se pretende uniformizar jurisprudência atinente ao direito de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no caso de segurado titular de aposentadoria por idade.

2. Peço vênia ao eminente Relator para divergir.

3. Expressamente dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/91: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

4. Não evidencio possibilidade de extensão da referida norma a outras espécies de aposentadorias. Diante da opção expressa do legislador por excluir do aludido adicional as demais aposentadorias, parece-me que qualquer tentativa de extensão dos efeitos da norma ultrapassaria a sua mera interpretação para operar redução parcial do respectivo texto – excluindo-se a expressão “invalidez”, o que dependeria do reconhecimento da parcial inconstitucionalidade da norma acima transcrita.

5. Para tanto, perquirir-se-ia de eventual afronta ao princípio da isonomia material. Todavia, verifica-se que o discrímen contemplado no texto da norma leva em consideração a peculiar situação que ensejou o preenchimento das condições necessárias para concessão das diferentes espécies de benefícios previdenciários a cada segurado. Nesse ínterim, não se pode equiparar a situação daquele segurado que prematuramente se aposenta por incapacidade total e permanente àquele que teve sua jubilação na época própria após completar a idade e/ou o tempo exigido. Neste caso, a extensão do benefício, por vezes denominado “grande invalidez”, importaria inclusive, revisar os critérios da respectiva aposentação, adicionando-se parcela decorrente de condição não aferida no momento da concessão do benefício.

6. Da mesma forma, eventual aplicação da norma em comento às demais aposentadoria ofenderia o disposto no art. 195, §5º., da CF, conforme transcrevo: “§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.”

7. Neste ponto, tem-se que a criação da fonte de custeio correspondente esbarra em atribuição do legislador (art. 195, caput, da CF), a quem também coube a delimitação legal para incidência do adicional em exame. Note-se que não se cuida de benesse inserida em lei especial de caráter assistencial – tais como as pensões especiais. Diga-se que o Eg. Supremo Tribunal Federal na ADI 4976/DF, DJe 30/10/2014, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, excluiu da necessidade de correspondente fonte de custeio o auxílio especial da Lei 12.663/2012, por não fazer parte do rol dos benefícios e serviços mantidos e prestados pelo sistema de seguridade social. Em sentido contrário, às prestações contempladas na Lei de Benefícios da Previdência Social impõe-se observar a exigência do art. 195, §5º., da CF/88, relativo à necessidade de indicação da correspondente fonte de custeio. Ainda que se entenda não haver lei específica para o custeio do aludido adicional, atribuindo-se a este caráter assistencial, não há como se afastar a necessidade de contrapartida correspondente de recursos para cobrir a extensão do benefício, o que igualmente encontrará óbice na norma constitucional e nas disposições orçamentárias.

8. Ante o exposto, a despeito do brilhantismo das razões do voto originariamente apresentado, voto por negar provimento ao incidente de uniformização.

Brasília, 11 de fevereiro de 2015.

Juíza Federal Susana Sbrogio Gália

VOTO-VISTA
Não vejo razões para acompanhar a divergência, cujos argumentos não me convenceram.

Não enxergo violação ao disposto no art. 195, par. 5º. da Constituição (benefício desguarnecido da respectiva fonte de custeio) na medida em que mesmo aos aposentados por invalidez é devido o adicional independentemente de qualquer custeio sobre o acréscimo. Sendo assim, a se aceitar o argumento, nem mesmo aos beneficiários expressamente contemplados no art. 45 da lei 8.213/91 se poderia pagar o auxílio ali concebido. No particular, saliente-se que via de regra o aposentado por tempo de contribuição ao longo de sua vida funcional contribuiu objetivamente para a Previdência Social com mais recursos do que outrem, aposentado por invalidez, o que torna o argumento da ausência de fonte de custeio sem qualquer substrato lógico.

De outro lado não repugna ao direito o raciocínio edificado pelo relator segundo o qual tal benesse poderia revestir-se de natureza assistencial.

Ademais, o princípio da isonomia milita em favor da concessão da benesse aos demais aposentados porque a razão de ser do adicional deita raízes no binômio invalidez e necessidade de ajuda de terceiros, parecendo pouco razoável que o segurado que se aposenta por tempo de contribuição e venha a se tornar inválido passando a necessitar, permanentemente, de auxílio de terceiro não faça jus à vantagem da qual usufrui outro aposentado que adquiriu a invalidez em momento anterior á concessão da aposentadoria.

Ora, se ambos os segurados aposentados apresentam as mesmas condições (invalidez e necessidade de ajuda de terceiros) a isonomia se faz presente quando se defere o benefício a ambos os grupos.

Em síntese: acompanho integralmente o relator.

Brasília, 23 de fevereiro de 2015.

José Henrique Guaracy Rebelo
Relator

VOTO DE DESEMPATE

(MINISTRO HUMBERTO MARTINS) Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência em que se discute a possibilidade de o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício previdenciário, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a hipótese de aposentadoria por invalidez, ser devido também ao segurado aposentado por idade. 

Em que pesem os argumentos do voto divergente, acompanho os fundamentos apresentados no voto do relator, cujo respaldo encontra-se, inclusive, no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 

A norma tem finalidade protetiva ao segurado acometido de incapacidade que o torna permanentemente dependente de outra pessoa. O acréscimo reveste-se de natureza assistencial, inexistindo afronta ao artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, mesmo porque, não há fonte de custeio para o seu pagamento ao aposentado por invalidez, que, usualmente, contribuiu menos para a seguridade do que aquele que se aposentou por idade. 

Assim, preenchidos os requisitos “invalidez” e “necessidade de assistência permanente de outra pessoa”, ainda que tais eventos ocorram em momento posterior à aposentadoria e, por óbvio, não justifiquem sua concessão na modalidade invalidez, vale dizer, na hipótese, ainda que tenha sido concedida a aposentadoria por idade, entendo ser devido o acréscimo. 

Em suma, pedindo vênias à divergência, acompanho integralmente o voto do relator, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos. No caso concreto, considerando que os requisitos fáticos não foram analisados pelo julgado recorrido, os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para a reapreciação das provas, nos termos do voto do relator. 

É como penso. 

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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