sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a o fato de que direito ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, reconhecendo-se a inexistência de prazo decadencial para concessão de direito previdenciário, porém as prestações previdenciárias não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescrevem. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI 8.861⁄1994. PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489⁄SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A Lei 8.861⁄1994, alterando o art. 71 da Lei 8.213⁄1991, fixou um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício de salário maternidade devido às seguradas rurais e domésticas. Tal prazo decadencial para concessão do benefício teve curta vigência no país, sendo revogado pela Lei 9.528⁄1997.
2.Analisando o tema, a Terceira Seção desta Corte fixou a orientação de que o prazo decadencial, previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213⁄1991, deve ser aplicado quando o nascimento dos filhos das Seguradas tiver ocorrido no prazo de sua vigência (25.3.1994 a 10.12.1997), por força do princípio tempus regit actum.
3.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489⁄SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
4.De fato, os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica. Não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
5.Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida.
6.Nestes termos, faz-se necessária a superação da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, para se reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no revogado parág. único do art. 71 da Lei 8.213⁄1991 na concessão de salário maternidade, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido no prazo de vigência do dispositivo.
7.Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
STJ, REsp 1418.109, Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho, 30.11.17.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília⁄DF, 30 de novembro de 2017 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO
1.Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 5a. Região, assim ementado:

Processual Civil. Previdenciário. Pedido de salário maternidade. Segurada especial.
1 - Amanda da Silva Alves de Oliveira, Luzia Saturnino do Nascimentfo Silva, Maria Correia de Menezes De Moura e Maria Célia de Sousa.
2 - O prazo 90 dias previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213⁄91, vigente à época dos nascimentos dos filhos das demandantes, trata, apenas, de mero limite temporal para a segurada requerer o benefício, administrativamente, junto ao INSS, não sendo hipótese de decadência, nem faz perecer o direito.
3 - Prova documental e testemunhal, suficiente para evidenciar a condição de trabalhadora rural das demandantes. Prova do nascimento dos filhos. Benefício devido.
4 - Provimento da apelação para conceder o benefício de salário-maternidade.

2.Nas razões do seu Apelo Especial, a Autarquia defende a aplicação do prazo decadencial de 90 dias para requerer o benefício, previsto no parág. único do art. 71 da Lei 8.213⁄1991, vigente à época do nascimento dos filhos da autora.

3.É o relatório.

VOTO
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI 8.861⁄1994. PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489⁄SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A Lei 8.861⁄1994, alterando o art. 71 da Lei 8.213⁄1991, fixou um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício de salário maternidade devido às seguradas rurais e domésticas. Tal prazo decadencial para concessão do benefício teve curta vigência no país, sendo revogado pela Lei 9.528⁄1997.
2.Analisando o tema, a Terceira Seção desta Corte fixou a orientação de que o prazo decadencial, previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213⁄1991, deve ser aplicado quando o nascimento dos filhos das Seguradas tiver ocorrido no prazo de sua vigência (25.3.1994 a 10.12.1997), por força do princípio tempus regit actum.
3.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489⁄SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
4.De fato, os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica. Não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
5.Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida.
6.Nestes termos, faz-se necessária a superação da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, para se reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no revogado parág. único do art. 71 da Lei 8.213⁄1991 na concessão de salário maternidade, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido no prazo de vigência do dispositivo.
7.Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.


1.O salário maternidade é um benefício previdenciário pago pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias pelo INSS à Segurada regida pelo Regime Geral de Previdência Social, em decorrência de nascimento de filho ou em virtude de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos de idade.

2.Inicialmente, a Lei 8.213⁄1991 garantiu o direito ao recebimento do salário maternidade às empregadas, bem como às trabalhadoras domésticas e às trabalhadoras avulsas. Posteriormente, a Lei 8.861⁄1994 estendeu o benefício à Segurada especial, através da inserção do parágrafo único no artigo 39 da Lei 8.213⁄1991. Por fim, com a edição da Lei 9.876⁄1999, as seguradas facultativas e as contribuintes individuais passaram a ter direito ao benefício.

3.A Lei 8.861⁄1994, alterando o art. 71 da Lei 8.213⁄1991, fixou um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício de salário maternidade devido às seguradas rurais e domésticas. Tal prazo decadencial para concessão do benefício teve curta vigência no país, sendo revogado pela Lei 9.528⁄1997.

4.Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489⁄SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. Eis a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.


5.De fato, os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar. As prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário.

6.Cumpre registrar que as normas previdenciárias primam pela proteção do Segurado e seus dependentes, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.

7.Nesse mesmo sentido, aliás, é a lição do ilustre Professor JOSÉ ANTONIO SAVARIS:
O objetivo fundamental de um bem previdenciário é a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalho e de sua família. A íntima conexão do direito à previdência social com a exigência de vida humana digna torna manifesta sua natureza de direito humano e fundamental, pois esse direito é condição de possibilidade da dignidade da pessoa humana.
Por esse motivos, esses direitos-meios-indispensáveis à subsistência digna encontram-se regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica. São os direitos humanos previdenciários invioláveis, inalienáveis e imprescritíveis.
(...). Os direitos humanos e fundamentais não se submetem ao regime de preclusão temporal, não sendo adequado considerar extinto o direito pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
Em tema de proteção social, o regime de preclusão temporal pode conduzi uma pesoa a uma condição de destituição perpétua de recursos necessários para sua subsistência, entregando-a à própria sorte mesmo quado seja inegável que faz jus a determinada forma de proteção social O decurso do tempo não legitima a violação de nenhum dos direitos humanos e fundamentais, os quais devem ser respeitados em sua integralidade
(Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 384⁄385).

8.No mesmo sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA CONCEDIDO ERRONEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA. TRIBUNAL CONSIDEROU CORRETA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
1. Caracterizado o benefício previdenciário como de caráter eminentemente alimentar, constituindo obrigação periódica e de trato sucessivo, não admite a pretendida prescrição do fundo do direito, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante já fixado pela Súmula 85⁄STJ.
2. O caput do art. 103 da Lei 8.213⁄1991 está voltado tão somente para o ato revisional de concessão do benefício. Não há que falar em prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
3. O Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, acolheu a argumentação da autora de que seu falecido cônjuge fazia jus à aposentadoria por invalidez, e não à Renda Mensal Vitalícia.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp. 1.502.460 PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 11.3.2015).

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 DA LEI N. 8.213⁄91.
1. Na hipótese de concessão de benefício previdenciário, é sabido que a prescrição não atinge o direito ao benefício, mas somente as prestações não pagas, conforme se infere da leitura das redações, a antiga e a atual, do art. 103 da Lei n. 8.213⁄91.
2. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo." (REsp 1.319.280⁄SE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6⁄8⁄2013, DJe 15⁄8⁄2013.)

Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.384.787⁄CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.12.2013).

9.Não se desconhece que a Terceira Seção desta Corte fixou a orientação de que o prazo decadencial, previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213⁄1991, deve ser aplicado quando o nascimento dos filhos das Seguradas tiver ocorrido no prazo de sua vigência (25.3.1994 a 10.12.1997), por força do princípio tempus regit actum. Confira-se, a propósito:

EMBARGO DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213⁄91. REDAÇÃO DA LEI 8.861⁄94. DECADÊNCIA. PRAZO. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. A Lei 8.861⁄94 fixou o prazo de 90 (noventa) dias, após o parto, para o requerimento do salário-maternidade pela segurada especial e empregada doméstica.
2. In casu, o nascimento dos filhos das seguradas ocorreram entre 28⁄12⁄1995 e 07⁄11⁄1997, durante a vigência da Lei 8.861⁄94, devendo-se, portanto, aplicar o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213⁄91, com redação dada pela Lei 8.861⁄94, por força do princípio tempus regit actum.
3. Embargos de divergência providos
(EREsp. 957.389⁄CE, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJe 10.5.2013).

10.Ocorre que o princípio tempus regit actum é aplicado na seara previdenciária para determinar a observância dos critérios para a concessão do benefício vigentes à época em que preenchidos os requisitos necessários para a concessão. Tal instituto não é usado para estabelecer prazos de natureza decadencial.

11.Tanto assim não é, que a Primeira Seção desta Corte fixou a orientação de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213⁄1991, com redação dada pela Lei 9.528⁄1997, aplica-se aos pedidos de revisão de benefício concedidos antes do advento da referida norma, ainda que não houvesse prazo decadencial previsto em lei no momento da concessão do benefício.

12.Ora, se fosse mesmo possível a aplicação do princípio tempus regit actum para regular os prazos decadenciais não se poderia admitir a incidência do art. 103 da Lei 8.213⁄1991 aos benefícios concedidos antes de sua vigência.

13.Nestes termos, em razão dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça acima delineados, faz-se necessária a superação da jurisprudência ora fixada, para se reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no revogado parág. único do art. 71 da Lei 8.213⁄1991, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido no prazo de sua vigência.

14.Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida.

15.Por fim, apenas como reforço argumentativo, cabe pontuar que a Constituição Federal, em seu art. 194, II estabelece a uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, nestes termos, não seria razoável admitir-se um prazo decadencial para a concessão de benefício dirigido tão somente às trabalhadores rurais e domésticas.

16.Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial do INSS. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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