quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Justiça do Trabalho não pode obrigar INSS a realizar atos administrativos

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fossem presos por suposto descumprimento de sentenças proferidas em duas reclamações trabalhistas. Ficou comprovado nos processos que a autarquia não era parte nas ações e que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgá-la.

A ordem judicial foi determinada em reclamações de dois ex-funcionários de diferentes empresas que ainda estavam com o contrato de trabalho em aberto, o que os impedia de sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Eles obtiveram liminares para obrigar o INSS a alterar seus dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), efetuando a baixa do registro nas respectivas datas de saída do emprego, assim como a alteração do tempo de serviço no banco de dados para fins previdenciários.

O pedido foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado do Acre (PF/AC) e pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/INSS). Segundo as unidades da AGU, as decisões deveriam ser suspensas pois havia o risco de prisão de algum servidor da autarquia que não cumprisse a ordem judicial, conforme estipulou a Justiça Trabalhista.

Os procuradores federais argumentaram que o juiz de primeira instância extrapolou sua competência constitucional. Isso porque, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para decidir sobre a prática de atos administrativos de natureza previdenciária, como a averbação ou exclusão de vínculo empregatício na base de dados junto ao CNIS.

Coisa julgada
As unidades da AGU afirmaram, ainda, ser impossível obrigar o INSS a cumprir as liminares, uma vez que a autarquia não foi parte nos processos trabalhistas e, portanto, não integrava as lides. Em razão disto, não poderia sofrer os efeitos das decisões proferidas nas ações, conforme preconiza o artigo 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”.

Os procuradores federais apontaram, também, que os autores das ações não demonstraram interesse processual em relação ao INSS, pois deixaram de requerer administrativamente junto à autarquia a exclusão dos vínculos empregatícios nos seus registros. Além disso, a AGU explicou que o segurado pode, a qualquer tempo, solicitar a retificação de informações constantes do cadastro, mediante a apresentação de documentos que justifiquem tal medida, conforme os critérios definidos pelo INSS.

Por fim, as procuradorias consideraram a decisão ilegal, pois no início do processo deveria constar como prova material o requerimento administrativo de alteração do CNIS, o que não deixou de ser feito em afronta ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Os argumentos dos procuradores federais foram acolhidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que concedeu as liminares para sustar as medidas impostas ao INSS. Na sua decisão, o relator dos processos destacou que “a determinação para que a Autarquia Previdenciária proceda ao registro, junto ao CNIS, da data de extinção do contrato de trabalho firmado entre o litisconsorte e a empresa foge à competência desta Justiça Especializada, por ser matéria de natureza previdenciária, sendo da Justiça Federal a competência para dirimi-la, nos termos do art. 109, I, da CF”.

A PF/AC e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandados de Segurança/Processos nº 258-05.2017.5.14.0000 e nº 262-42.2017.5.01.14.0000 – TRT14.

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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