sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Auxílio-reclusão e o pagamento de parcelas vencidas

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o pagamento de parcelas vencidas ao benefício de auxílio-reclusão no período compreendido entre o recolhimento do apenado e a data do requerimento administrativo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO. INTERESSE DE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão vencidas entre a data do recolhimento à prisão do segurado (26/01/2006) e a data do requerimento administrativo (14/09/2006), sob o argumento de que se trata de interesse de incapaz, expressamente resguardado pelo art. 293 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
2. Caso os dependentes do segurado-preso sejam absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido da data do recolhimento à prisão, uma vez que o prazo prescricional adotado, por força do disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da Lei 8.231/1991, não corre contra os absolutamente incapazes. Nesse sentido, são os precedentes: AgRg no REsp 1275327/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, STJ – Quinta Turma, DJe 26/09/2012; AgRg no REsp 1.263.900/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ – Sexta Turma, DJe 18/06/2012.
3. Correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, bem como o desconto das parcelas inacumuláveis, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
4. Frisando-se que “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).
5. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido inicial.

TRF 1, Processo n°: 2007.38.14.004114-3/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais , Juiz Federal Relator Rodrigo Rigamonte Fonseca, 14/07/2017.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara, à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais

Brasília, 22 de maio de 2017.

JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação (fls. 48/53) interposto pela parte autora, RIKELLY MORAIS DOS REIS, contra sentença (fls. 43/46) que julgou improcedente o pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão vencidas entre o recolhimento do seu genitor à prisão (26/01/2006) e a data do requerimento administrativo (14/09/2006).

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que o art. 293 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, que vigorou até 20/09/2006, admite o pagamento do benefício de auxílio-reclusão, aos filhos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador.

Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 54), sem apresentação de contrarrazões (fl. 55-verso), subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer (fls. 61/63) opinando pelo provimento do recurso de apelação.

É o relatório.

VOTO
No caso concreto, a parte autora pretende o pagamento das parcelas do benefício de auxílio-reclusão vencidas entre a data do recolhimento à prisão do segurado (26/01/2006, fl. 42) e a data do requerimento administrativo (14/09/2006, fl. 17), sob o argumento de que se trata de interesse de incapaz, expressamente resguardado pelo art. 293 da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.

Com razão a parte autora. De fato, caso os dependentes do segurado-preso sejam absolutamente incapazes, o benefício será sempre devido da data do recolhimento à prisão, uma vez que o prazo prescricional adotado, por força do disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da Lei 8.231/1991, não corre contra os absolutamente incapazes. Nesse sentido, são os precedentes: AgRg no REsp 1275327/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, STJ – Quinta Turma, DJe 26/09/2012; AgRg no REsp 1.263.900/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, STJ – Sexta Turma, DJe 18/06/2012.

Caberá ao INSS, portanto, o pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a data do recolhimento à prisão do segurado (26/01/2006, fl. 42).

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS PROCESSUAIS
A correção monetária das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, bem como o desconto das parcelas inacumuláveis, deve ser feita nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (alteração de índice, modulação de feitos, etc.). Os juros de mora, por sua vez, são aplicados conforme metodologia e índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.

Frisando-se que “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo STJ nº 7), em consonância com a jurisprudência desta Corte condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ). Custas na forma da lei, estando isento o INSS (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).

DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido inicial, conforme fundamentação supra.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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