sexta-feira, 18 de agosto de 2017

União estável deve ser comprovada para concessão de pensão por morte

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que negou a concessão de pensão a enteada que não comprovou união estável com instituidor do benefício . Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCUBINATO COM POSTERIOR MORTE DA PRIMEIRA ESPOSA POSSIBILITA A CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO DE COMPANHEIRISMO SUSTENTADA PELA ENTEADA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA. CORRECAO MONETARIA. JUROS DE MORA. HONORARIOS DE SUCUMBENCIA.
1. O cerne da controvérsia está em decidir se a autora (1ª apelada) mantinha convivência more uxorio com o servidor público federal falecido e, ainda, se essa relação implicava dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte.
2. A jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que eventual impedimento para o matrimônio, por parte de um dos cônjuges, obsta a constituição da união estável. Contudo, no caso não remanesce óbice, sobretudo pelo fato de que a primeira esposa do ex-servidor falecera aproximadamente dez anos antes do instituidor do benefício.
3. A relação de companheirismo não se presume e muito menos a dependência econômica. Ambas estão sujeitas a produção de provas irrefutáveis mais notadamente quando se destina a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, representada pelos cofres públicos, uma vez que o objeto útil deste feito é a obtenção do direito à pensão por morte de servidor a ser assumida, por prazo indeterminado, em desfavor da União.
4. A parte autora colacionou aos autos as provas que entende irrefutáveis do quanto alega: a) certidão de nascimento de filhos em comum com o falecido (fls. 16/17); b) carteirinha de associados do Clube Recreativo dos Servidores Civis da EPCAR (fl. 19) e c) sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barbacena/MG, em que os próprios filhos do primeiro casamento reconheceram a união estável.
5. A prova testemunhal produzida confirma que a autora, de fato, teve dois filhos em comum com instituidor do benefício, mantendo união estável, sendo visto o casal por diversas vezes realizando compras.
6. Por estar suficientemente demonstrada a relação de dependência econômica e afetiva, bem como a constituição de unidade familiar, a autora é destinatária do regramento previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como do benefício previsto no art. 217 da Lei 8.112/90, com relação ao ex-servidor, conforme reconhecido pela sentença recorrida.
7. A apelante (enteada do ex-servidor) afirma que, após o enviuvamento do padrasto, passou a manter com ele união estável, até a data do falecimento do instituidor do benefício. Os documentos e os depoimentos coligidos aos autos não se coadunam com a tese sustentada, principalmente pelo fato de que nos assentamentos funcionais sempre figurava ela como enteada do ex-servidor.
8. Apesar de haver narrativa de algumas testemunhas apontando que presenciaram o ex-servidor com a enteada, tal fato, por si só, não tem o condão de comprovar que, no caso, havia entre os dois um relacionamento amoroso, mormente em razão do vínculo familiar anterior entre os dois, sendo comum a mútua assistência, o que afasta a affectio maritalis, no presente caso,
9. Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Apelação improvida. Remessa oficial provida, em parte, nos termos do item 9.

TRF 1ª, Processo nº: 0011151-39.2003.4.01.3800/MG, 2ª T., Juiz Federal Relator César Cintra Jatahy Fonseca, 29/06/2017.

ACÓRDÃO
Decide a 2ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.

Brasília, 14 de junho de 2017.

JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
Maria Lúcia Ribeiro da Silva ajuizou a presente ação sob o procedimento comum, o objetivando a percepção do benefício de pensão por morte do ex-servidor José Teodoro do Nascimento.

O pedido da autora fora julgado procedente, compelindo a União a pagar o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito do instituidor do benefício. Honorários fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. (fls. 468/473).

Audiência de instrução coligida às fls. 437/457.

Maria Geralda de Carvalho, litisconsorte passiva, interpôs recurso de apelação aduzindo que a sentença homologatória da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena, principalmente pelo fato de que a União não figurou naquela demanda. Argumenta que após a viuvez o falecido “tinha em sua companhia sob o seu mesmo teto e às suas expensas, a apelante que, embora enteada tornou-se sua verdadeira companheira/mulher, até sua morte”. Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões em fls. 148/152.

É o relatório.

VOTO
Trata-se, como visto, de apelação e remessa oficial em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte.

O cerne da controvérsia está em decidir se a autora mantinha convivência more uxório com o servidor público federal falecido e, ainda, se essa relação implicava dependência econômica, para fins de concessão de pensão por morte em favor da parte autora.

Sobre o tema, relevante trazer a colação o disposto no § 4° do art. 226 da Constituição Federal, nestes termos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

A Lei nº. 9.278/96, por sua vez, explica:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
No que se refere ao benefício pretendido, a Lei nº. 8.112/90 estabelece:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...omisss...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

Com efeito, ressalto que a própria Lei nº. 8.112/90 somente prevê a comprovação da dependência econômica para o deferimento da pensão vitalícia aos genitores do servidor, ou à pessoa designada, maior de 60 anos, e a pessoa portadora de deficiência. Assim, a dependência a que se refere o art. 215 é presumida para os demais casos elencados no art. 217, supra.

Com relação ao companheiro, observo que se afigura exigível, portanto, para a percepção de pensão mensal vitalícia, a designação e a comprovação da união estável como entidade familiar, assim reconhecida a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família, sendo vedado ao intérprete da lei acrescer o requisito de dependência econômica à hipótese em comento.

Ademais, conforme dispõe o artigo 1.566, II, do Código Civil, é dever dos cônjuges a mútua assistência, advindo daí a presunção legal da dependência econômica recíproca. Com a evolução cultural e legislativa sobre a união estável, deve ser aplicada a mesma presunção legal aos companheiros, para fins de harmonização aos preceitos de defesa à entidade familiar consagrada no já citado art. 226, da CF/88.

Impende registrar que a relação de companheirismo não se presume, muito menos a dependência econômica, ambas estão sujeitas a produção de provas irrefutáveis mais notadamente quando se destina a invadir esfera de interesse de terceira pessoa, no caso, representada pelos cofres públicos, vez que o objeto útil deste feito é a obtenção do direito à pensão por morte de servidor a ser assumida, por prazo indeterminado, em desfavor da União.

No caso, oportuno consignar que a falta designação da parte autora como dependente do falecido na Escola Preparatória de Cadetes do Ar - EPCAR, por si só, não tem o condão de obstar o pleito autoral, uma vez que a previsão contida no art. 217, inc. I, c, da Lei 8.112/90 deve ser interpretada no sentido de as disposições ali contidas objetivaram facilitar a concessão do benefício aos companheiros designados nos assentamentos funcionais. Caso contrário, a falta de cumprimento de um requisito de ordem formal iria se sobrepor à realidade fática, impedindo que a companheira ou companheiro percebesse o aludido benefício, mesmo demonstrando por outros meios de prova a convivência em união estável com a falecida.

A jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que eventual impedimento para o matrimônio, por parte de um dos cônjuges, obsta a constituição da união estável. Contudo, no caso não remanesce óbice, sobretudo pelo fato de que a primeira esposa do ex-servidor falecera aproximadamente dez anos antes do instituidor do benefício.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a ausência de designação não é óbice ao reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de companheira de servidor público falecido, uma vez que tal procedimento tem por escopo apenas facilitar a comprovação, junto à Administração, da vontade do instituidor de escolher o dependente como beneficiário de futura pensão. A ausência de designação não afasta, porém, a possibilidade de comprovação em juízo da relação de união estável e, por consequência, da condição de dependente da parte. 2. Afastada a necessidade da designação da parte autora como dependente, destaca-se que a Suprema Corte consolidou o entendimento no sentido de que "a proteção do Estado à união estável alcança somente as relações legítimas e nestas não está incluído o concubinato" e que "é impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina" A jurisprudência recente do STF não reconhece, portanto, a união estável na constância de casamento válido (RE 397.762/BA - Min. Marco Aurélio Mello). Essa orientação se sustenta no que dispõe o art. 226, § 3º, da CF/1988, interpretado sistematicamente com a previsão contida no art. 1723, caput, § 1º, e art. 1727, ambos do Código Civil/2002, diante da impossibilidade de conversão do concubinato adulterino em casamento, haja vista o impedimento contido no art. 1521, VI, do mesmo diploma legal. 3. No caso, porém, é inaplicável à orientação firmada no RE 397.762/BA (Rel. Min. Marco Aurélio Mello), porquanto não se cuida de relação de concubinato adulterino ou impuro, diante da comprovação, por meio de documentos e depoimentos das testemunhas, de que o instituidor se encontrava separado de fato de sua esposa, quando iniciado o relacionamento com a parte autora. 4. O conjunto fático-probatório demonstrou a existência da união estável entre a autora e o instituidor, de forma duradoura, pública, contínua e com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1732 do Código Civil. 6. A autora faz jus à pensão militar, vez que figura como beneficiária, nos termos do art. 7, I, b, da Lei 3.765/60, em igualdade de condições com a viúva. 7. Apelação da União e remessa oficial às quais se nega provimento. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:09/06/2016 PAGINA:.)

..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, decidiu que ficou caracterizada a união estável. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (Agaresp 201402646687, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, DJE DATA:15/12/2014 ..DTPB:.)

Sabendo não ser passível de presunção a convivência more uxório, a parte autora colacionou aos autos as provas que entende irrefutáveis do quanto alega: a) certidão de nascimento de filhos em comum com o falecido (Ludmila Maria Ribeiro da Silva Nascimento e Thiago Ribeiro da Silva Nascimento - fls. 16/17); b) carteirinha de associados do Clube Recreativo dos Servidores Civis da EPCAR (fl. 19) e c) sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Barbacena/MG, em que os próprios filos do primeiro casamento reconhecem a união estável.

A prova testemunhal produzida confirma que a autora, de fato, teve dois filhos em comum com instituidor do benefício, mantendo união estável, sendo visto o casal por diversas vezes realizando comprovas e que nunca fora visto o instituidor do benefício acompanhado de outra mulher além da Sra. Maria Lúcia.

Como bem pontuou o magistrado na sentença guerreada, os próprios filhos do primeiro casamento reconheceram a união estável entre o autor e a parte autora, inclusive a possibilidade de sua habilitação para fins previdenciários.

Ressalte-se que o fato da autora não constar nos assentamentos funcionais do de cujus como beneficiária da pensão militar, não há óbice à concessão do benefício, sob pena de ofensa do art. 226, § 3º da Constituição Federal. Vejamos nesse sentido os seguintes acórdãos assim ementados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, d DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova.
2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos.
3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes.
4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão.
5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia.
6. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRg no REsp 1362822/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DENECESSIDADE DE PRÉVIA DESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. As provas documentais e as testemunhas ouvidas em audiência demonstraram de forma cabal e contundente que a autora e o servidor mantiveram relacionamento duradouro, público e notório, com o real sentido de entidade familiar até o momento do óbito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de prévia designação da companheira como beneficiária de pensão nos assentamentos funcionais do servidor não impede a concessão do benefício, quando a união estável resta devidamente demonstrada por outros meios idôneos de prova. 3. Não há pedido de parcelas atrasadas, tendo a sentença julgado além do pedido neste quesito. 4. Apelação parcialmente provida.
(Apelação , Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (Conv.), Trf1 - Primeira Turma Suplementar (Inativa), e-DJF1 DATA:27/05/2016)

Em contrapartida, a apelante defende a inexistência de provas da convivência entre a autora e o servidor falecido e que, apesar de inicialmente ostentar a condição de enteada do ex-servidor, após o enviuvamento do padrasto, passou a manter com ele União estável, até a data do falecimento do instituidor do benefício.

Contudo, os documentos e os depoimentos coligidos aos autos não se coadunam com as alegadas informações de Maria Geralda de Carvalho. Pelo contrário, reforçam sua condição de enteada.

No ponto, vale registrar que os depoimentos colhidos em Juízo apontam que Maria Geralda Carvalho “tratava o Sr. José Teodoro como “papai””. Apesar de haver narrativa de algumas testemunhas apontando que presenciaram o ex-servidor com a enteada, tal fato, por si só, não tem o condão de comprovar que, no caso, havia entre os dois um relacionamento amoroso, mormente pelo fato de que havia um vínculo familiar anterior entre os dois, sendo comum a mútua assistência.

Assim, não havendo prova contundente do rompimento da União estável presume-se que perdurou até a data do óbito do instituidor da pensão reclamada.

Por estar suficientemente demonstrada a relação de dependência econômica e afetiva, bem como a constituição de unidade familiar, a autora é destinatária do regramento previsto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal/88, bem como do benefício previsto no art. 217 da Lei 8.112/90, com relação ao ex-servidor José Teodoro do Nascimento.

Juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Em face do exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, para fixar os juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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