terça-feira, 21 de março de 2017

TRF2 suspende desconto de valores recebidos de boa-fé por servidor do IPHAN

O entendimento adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive pacífico entre os Tribunais Superiores, é no sentido de que os servidores não estão obrigados a devolver valores recebidos de boa-fé, mas indevidamente pagos com base em interpretação equivocada ou má aplicação da lei, ou ainda, erro da Administração.

Sendo assim, não poderia ser outra a decisão dos membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a não ser confirmar a decisão do juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança ao servidor J.A.T. no sentido de que o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) deixasse de efetuar descontos em seus contracheques a título de reposição de verbas relativas ao pagamento da gratificação denominada GDAC, no período de 04/04/12 a 30/01/15.

Entendeu o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Alcides Martins Ribeiro Filho, que, de acordo com toda prova juntada aos autos, os valores foram pagos por interpretação errônea da administração, e o servidor, cedido ao Congresso Nacional, não colaborou em nada para o erro promovido pela administração na ocasião de sua cessão a órgão diverso do quadro do IPHAN, ao qual está vinculado.

“O recebimento da referida gratificação se deu de boa-fé pelo impetrante, pagas por erro de interpretação de lei, conforme reconhecido pela própria administração, não sendo plausível exigir-se que o mesmo soubesse ser indevido o pagamento, ante a inexistência de qualquer documento comprobatório de sua ilegalidade no contexto da época”, considerou o magistrado, levando em conta que, somente após mudança de interpretação da lei, com a Orientação Normativa nº 11, de 09/11/13, é que tal pagamento teria sua ilegalidade passível de questionamento.

O IPHAN, ao recorrer ao Tribunal, chegou a sustentar que a não devolução levaria a enriquecimento ilícito do servidor, independentemente da comprovação da má-fé. Mas, o relator esclareceu que a noção de boa-fé, de fato, não exige a comprovação da má-fé, mas, ao menos, “a constatação de qualquer intenção maliciosa pelo alegado praticante do ato, voltado para a burla da Lei ou Direito”, o que, em sua avaliação, não ocorreu nesse caso.

“Nesse passo, indevida mostra-se a exigência de restituição das verbas, que teriam se incorporado ao patrimônio do apelado exatamente pela boa-fé do seu recebimento – não foram pedidas – aliada a sua natureza alimentar”, concluiu o juiz convocado.

Processo: 0502551-96.2015.4.02.5101

Link: TRF 2

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo