sexta-feira, 17 de março de 2017

Aposentado não terá que devolver amparo previdenciário por invalidez recebido de boa fé


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de não ser necessário a devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. É admitida pelo ordenamento jurídico a revisão administrativa de benefício deferido ou direito reconhecido em favor do segurado, quando restar configurada ilicitude. Existem, todavia, limites para tanto, reclamando-se, para a validade do ato de cancelamento, a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, em que seja possibilitada a apresentação de provas e o pleno exercício do direito de defesa.
2. Inexistindo prova segura da ocorrência de fraude, presume-se a legitimidade do ato de concessão.
3. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé.
TRF 4ª, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000438-48.2014.4.04.7130/RS , 5ª T., Desembargador Federal Relator Paulo Afonso Brum Vaz, 16.01.17.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS (evento 54) contra sentença (evento 47) que julgou procedente ação ajuizada pelo segurado para declarar nulo o ato administrativo de cobrança de valores percebidos pelo autor a título de benefício de amparo previdenciário por invalidez cessado após revisão que constatou ser indevida a benesse.

Assevera a autarqui, em síntese, que a) restou evidente nos autos que à parte autora não era devido o benefício conforme deferido, já que houve erro no cálculo da RMI, tendo percebido valores a maior; b) portanto, é evidente que houve recebimento indevido no caso dos autos e tal fato impõe a devolução de tais valores ao INSS, ainda que o autor não tenha agido de má fé; c) Por sua vez, o Decreto 3.048/99, regulamentando o §2º do referido artigo, dá conta de que existe expressa autorização legal para que a Autarquia realize a cobrança de parcelas recebidas de boa-fé; d) por fim, o STJ entendeu que é descabido falar em inaplicabilidade dos artigos 115 da Lei n. 8213/91 e art. 154 do Decreto n. 3.048/99 nos casos em que houve pagamento a maior decorrente de ato administrativo; e e) quanto à correção monetária, diante de toda a celeuma havida até o presente momento, cumpre esclarecer que, na verdade, o art. 1º-F da Lei 9.494 foi declarado constitucional pelo STF, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório. Diga-se de passagem, o Min. FUX assegurou que o referido artigo jamais foi inconstitucional, nesse ponto.

Com contrarrazões (evento 63), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Quanto à devolução dos valores percebidos pela autora, cumpre examinar a existência de boa-fé da requerente.

O fato de ter havido recebimento de benefício a maior do que se revelava devido, considerando ter sido concedido ainda na via administrativa (frise-se) e posteriormente cessado em razão de o próprio INSS ter retificado a RMI não basta para que haja condenação do segurado à repetição dos valores. Isso porque é necessário que haja ma-fé na percepção, considerando o cenário delineado.

Convém realizar a distinção entre o precedente pacificado no âmbito do STJ e o presente caso. Enquanto lá se trata de provimento judicial provisório, contrariando a negativa do INSS, aqui se cuida de benefício concedido voluntariamente pela autarquia e depois cancelado/minorado diante da constatação de equívoco do próprio órgão.

Em suma, o quadro não revela má-fé da parte ré no que tange à percepção do benefício assistencial. Isso porque é verossímil supor que o segurado entendia estar respaldado pelos próprios peritos do INSS quando a ser devido o benefício naquele montante. Frise-se, ainda, que é possível afirmar que o segurado não realizou qualquer conduta a influenciar a ocorrência do equívoco que tornou indevida a benesse. Desse modo, não se pode presumir a má-fé senão quando patente a fraude.

Julgo razoáveis e sensatas as ponderações do douto procurador que representa a parte autora. É certo que as razões de apelação do INSS centram-se no dever de autotutela da administração e no instituto do enriquecimento sem causa, temas genéricos que desconsideram as peculiaridades do caso concreto, no qual não se verificam elementos capazes de abalar a boa-fé do segurado.

Assim, deve ser mantida a sentença que julgou indevida a devolução dos valores recebidos pelo segurado, uma vez presente a sua boa-fé no gozo do benefício assistencial.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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