sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Auxílio-reclusão para filhos menores

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que concedeu o auxílio-reclusão aos filhos cujo pai recebia mais do que o limite fixado em lei. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHOS MENORES IMPÚBERES. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado
2. A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, versando também auxílio-reclusão, entendeu que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE De 18/11/2014).
4. Apelação não provida.
TRF 1, Proc. 0026529-51.2014.4.01.9199/GO, 1ª T., Desembargadora Federal Relatora Gilda Sigmaringa Seixas, 03/08/2016.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Brasília, 6 de julho de 2016.

DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de condenação da autarquia na concessão de auxílio-reclusão aos menores impúberes GUILHERME ALCRES DA SILVA DOURADO e REIS RELLY SILVA DOURADO, representados por sua genitora VILMA CARDOSO DA SILVA, enquanto durar a prisão de seu pai REIS JOSÉ DOURADO.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, tendo em vista que a renda bruta do segurado ultrapassava o limite exigido pela legislação na data de sua prisão.

Contrarrazões apresentadas.

Parecer do MPF, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa renda.

No caso dos autos, o único requisito cujo preenchimento apresenta-se controvertido é aquele relativo à baixa renda do pai dos autores, menores impúberes representados por sua genitora.

Os autores requerem a concessão do referido benefício previdenciário, em virtude da reclusão de seu progenitor que, à época do cárcere, ocorrido em 03/03/2009, percebia salário de contribuição de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais), conforme atesta o CNIS acostado à fl. 54.

Nesse sentido, importa cotejar o salário de contribuição percebido com o limite legal à concessão de benefícios dessa espécie então vigente, àquela época fixado pela Portaria Ministerial MPS/MF n. 48, de 12/02/2009, em R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), tendo em vista que, em hipóteses dessa natureza, deve-se aplicar o princípio tempus regit actum (REsp 200501011959, Gilson Dipp, STJ - Quinta Turma, DJ de 24/10/2005 p. 00377 ).

A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.

É certo que o STF considerou constitucional o critério da renda, mas os dependentes não podem ficar à margem da Previdência Social apenas porque os que lhes deviam sustento tinham uma renda às vezes apenas um pouco superior que o fixado em regulamento (art. 116 do RPS).

No que concerne à flexibilização do limite legal, há julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se garantir a proteção social dos dependentes do segurado, conforme o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO ABSOLUTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVALÊNCIA DA FINALIDADE DE PROTEÇÃO SOCIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de auxílio-reclusão destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparável à pensão por morte; visa a prover o sustento dos dependentes, protegendo-os nesse estado de necessidade.
2. À semelhança do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. (...)

(REsp 201401937710, Napoleão Nunes mais Filho, STJ – Primeira Turma, DJE de 18/11/2014).

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta Primeira Turma:

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE LEGAL. CARÁTER ALIMENTAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semi-aberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado.
2. A percepção pelo segurado recluso de renda um pouco superior ao que o regulamento fixou como baixa renda (art. 116 do RPS) não afasta o direito dos seus dependentes à percepção do benefício, porque estes não devem ficar alijados da proteção do sistema previdenciário, que é condição realizadora do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), e porque constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem qualquer forma de discriminação (art. 3º, inc. IV), com o que também se pode evitar a exclusão social.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.479.564/SP, versando também auxílio-reclusão, entendeu que, na análise do caso concreto, é possível a flexibilização do limite legal quando se observa a necessidade de garantir a proteção social dos dependentes do segurado (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE De 18/11/2014).
5. No contexto em que deferida a liminar, o agravo não merece provimento, salvo se fato superveniente justificar a suspensão do benefício.
6. Antecipação de tutela mantida; agravo desprovido.

(AG 0062776-80.2014.4.01.0000/MG - TRF1 - Primeira Turma - Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira - julg. em 16/03/2016)

Na hipótese dos autos, extrai-se dos documentos acostados que os menores autores contam com 11 e 13 anos de idade (fls. 15/16), respectivamente, e que o segurado recluso laborava à época do cárcere na função de Auxiliar de Serviços Gerais (fl. 20), função sabidamente exercida por profissionais de baixo estudo, pouca qualificação e, consequente, baixa renda.

Ademais, o salário percebido excedia em apenas R$ 110,00 (cento e dez reais) o teto previdenciário exigido para benefícios dessa natureza, conduzindo a um cotejamento de princípios que justifica a concessão do benefício, com base no entendimento jurisprudencial acima citado.

Isso posto, nego provimento à apelação.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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