Liminar que concedia auxílio-doença a segurada apta para o trabalho é derrubada
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu derrubar liminar que havia obrigado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar auxílio-doença a uma segurada que tinha condições de exercer normalmente suas atividades laborais.
A autora da ação havia alegado que havia ficado incapacitada temporariamente para o trabalho por causa de uma cirurgia à qual se submeteu. Ela acionou a Justiça e obteve na primeira instância liminar determinando à Previdência que efetuasse o pagamento de auxílio-doença.
Contudo, a Procuradoria Federal no Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) recorreram. As unidades esclareceram que a perícia médica havia, de fato, constatado a incapacidade laboral da autora da ação, mas somente para atividades que envolvessem trabalhos pesados. Ocorre que, de acordo com os registros da Previdência, a segurada era, na realidade, dona de uma loja comercial em Goiânia (GO), desempenhando no estabelecimento tarefas administrativas e gerenciais que não exigiam maiores esforços físicos e para as quais ela ainda estava apta.
Devolução
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás acolheu as explicações das procuradorias e reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo que a autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. O colegiado determinou, ainda, que os valores pagos indevidamente durante a vigência da liminar sejam devolvidos.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Processo nº 42907-10.2014.4.01.3500 – Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás.
Link: AGU
A autora da ação havia alegado que havia ficado incapacitada temporariamente para o trabalho por causa de uma cirurgia à qual se submeteu. Ela acionou a Justiça e obteve na primeira instância liminar determinando à Previdência que efetuasse o pagamento de auxílio-doença.
Contudo, a Procuradoria Federal no Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia previdenciária (PFE/INSS) recorreram. As unidades esclareceram que a perícia médica havia, de fato, constatado a incapacidade laboral da autora da ação, mas somente para atividades que envolvessem trabalhos pesados. Ocorre que, de acordo com os registros da Previdência, a segurada era, na realidade, dona de uma loja comercial em Goiânia (GO), desempenhando no estabelecimento tarefas administrativas e gerenciais que não exigiam maiores esforços físicos e para as quais ela ainda estava apta.
Devolução
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás acolheu as explicações das procuradorias e reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo que a autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. O colegiado determinou, ainda, que os valores pagos indevidamente durante a vigência da liminar sejam devolvidos.
A PF/GO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à AGU.
Ref.: Processo nº 42907-10.2014.4.01.3500 – Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Goiás.
Link: AGU
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