Requisitos para comprovação da união estável
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para comprovação da união estável e a concessão do benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I – Os vínculos laborais estatutários possuem regime previdenciário próprio, não estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
II - A companheira do autor não era filiada à Previdência Social, por ocasião do óbito, já que os vínculos laborais mantidos por ela eram de natureza estatutária, não havendo como ser reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte pleiteado.
III- Remessa necessária e apelação do INSS providos. TRF 2ª, Proc.: 0000224-09.2013.4.02.5102, 2ª T., Desembargador Federal Relator André Fontes, 12.01.16.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
ANDRÉ FONTES
Relator Desembargador do TRF – 2ª Região
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor, ora apelado, o benefício de pensão por morte, na condição de companheiro da segurada Valéria Gomes Esteves, com data de início em 5.4.2013, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros da mora.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I – Os vínculos laborais estatutários possuem regime previdenciário próprio, não estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
II - A companheira do autor não era filiada à Previdência Social, por ocasião do óbito, já que os vínculos laborais mantidos por ela eram de natureza estatutária, não havendo como ser reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte pleiteado.
III- Remessa necessária e apelação do INSS providos. TRF 2ª, Proc.: 0000224-09.2013.4.02.5102, 2ª T., Desembargador Federal Relator André Fontes, 12.01.16.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015 (data do julgamento).
ANDRÉ FONTES
Relator Desembargador do TRF – 2ª Região
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a conceder ao autor, ora apelado, o benefício de pensão por morte, na condição de companheiro da segurada Valéria Gomes Esteves, com data de início em 5.4.2013, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros da mora.
Em suas razões recursais (fls. 80-84), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) requereu a reforma da sentença, sustentando, em resumo, que: a) os vínculos empregatícios da instituidora do benefício eram estatutários, não havendo nos autos qualquer comprovação de que foram averbados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) o próprio autor admitiu, em seu depoimento, que recebe pensão por morte por parte do Estado do Rio de Janeiro e que está pleiteando o mesmo benefício junto ao Município do Rio de Janeiro; c) não há como ser reconhecida a averbação de tempo estatutário no Regime Geral da Previdência Social, uma vez que a falecida é comprovadamente instituidora de duas pensões por morte, nos regimes próprios de previdência para os quais contribuía; d) é evidente que o autor não faz jus a um terceiro benefício de pensão por morte, junto ao Regime Geral da Previdência Social, sob o risco de ofensa ao artigo 96, inciso III, da Lei nº 8.213-91.
Contrarrazões, às fls. 87-89 Àfl. 95, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I – Os vínculos laborais estatutários sujeitam-se a regime previdenciário próprio, não estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
II - A companheira do autor não era filiada à Previdência Social, por ocasião do óbito, já que os vínculos laborais mantidos por ela eram de natureza estatutária, não havendo como ser reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte pleiteado.
VOTO
I – Os vínculos laborais estatutários sujeitam-se a regime previdenciário próprio, não estando vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
II - A companheira do autor não era filiada à Previdência Social, por ocasião do óbito, já que os vínculos laborais mantidos por ela eram de natureza estatutária, não havendo como ser reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte pleiteado.
Conforme relatado, a autarquia apelante se insurge contra a sentença que concedeu ao autor, ora apelado, o benefício de pensão por morte, instituído em decorrência do óbito de sua companheira, Valéria Gomes Esteves.
A partir da documentação acostada aos autos (fl. 30), é possível concluir que, à data do óbito (7.8.2004 - fl. 11), Valéria Gomes Esteves mantinha dois vínculos laborais, como médica da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE – SES (30.12.1987 a 7.8.2004) e da PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO (1.1.1988 a 7.8.2004). Tais vínculos, no entanto, não são vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, por se tratarem de vínculos de natureza estatutária, que estão sujeitos a regime próprio de previdência.
Além disso, o autor já recebe benefício de pensão por morte por parte da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e está requerendo benefício de mesma natureza junto à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro, como ele próprio admitiu em seu depoimento (fl. 57).
Logo, para fazer jus ao benefício pleiteado, seria necessário que a companheira do autor estivesse, também, filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), à época do óbito, ou que as contribuições recolhidas à Previdência Social fossem suficientes para a concessão de aposentadoria por esse regime previdenciário, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de fl. 30.
Logo, para fazer jus ao benefício pleiteado, seria necessário que a companheira do autor estivesse, também, filiada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), à época do óbito, ou que as contribuições recolhidas à Previdência Social fossem suficientes para a concessão de aposentadoria por esse regime previdenciário, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme demonstra o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de fl. 30.
Consequentemente, merece ser provido o apelo da autarquia, bem como a antecipação da tutela pleiteada, já que estão presentes os seus requisitos autorizadores (artigo 273 do Código de Processo Civil), consubstanciados na verossimilhança de suas alegações e na probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a possibilidade de que os valores concedidos ao autor não sejam ressarcidos aos cofres previdenciários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para sustar o pagamento dos valores concedidos ao autor, a título de pensão por morte. Sem custas face à gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, isentando-o, contudo, do pagamento, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060-50.
É como voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário