Projeto regulamenta a desaposentação
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.82/2007, de autoria do deputado Cleber Verde, o qual acrescenta parágrafo único ao artigo 54, e altera o inciso III do artigo 96, acrescenta o Parágrafo Único ao artigo 96, da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade concedidas pela Previdência Social do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício. Além disso, na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da Previdência Social, será contado o tempo correspondente a sua percepção, para fins de obtenção de novo benefício previdenciário em qualquer regime, sem devolução de verba de natureza alimentar.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O presente projeto visa corrigir uma interpretação distorcida de órgãos de assessoramento jurídico da Previdência Social que, não obstante a falta de norma de direito substantivo vem obstaculando o direito de renúncia de aposentadoria já concedida por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Não havendo vedação constitucional ou legal, a renúncia de benefício previdenciário é possível na aposentadoria, por este um direito patrimonial disponível. A renúncia é possível, vez que é para se alcançar um situação mais favorável ao Segurado."
O projeto encontra-se apensado ao PL 2682/2007.
PL 3.884/2008
Conforme a proposta as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade concedidas pela Previdência Social do RGPS – Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício. Além disso, na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da Previdência Social, será contado o tempo correspondente a sua percepção, para fins de obtenção de novo benefício previdenciário em qualquer regime, sem devolução de verba de natureza alimentar.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "O presente projeto visa corrigir uma interpretação distorcida de órgãos de assessoramento jurídico da Previdência Social que, não obstante a falta de norma de direito substantivo vem obstaculando o direito de renúncia de aposentadoria já concedida por tempo de contribuição e aposentadoria especial. Não havendo vedação constitucional ou legal, a renúncia de benefício previdenciário é possível na aposentadoria, por este um direito patrimonial disponível. A renúncia é possível, vez que é para se alcançar um situação mais favorável ao Segurado."
O projeto encontra-se apensado ao PL 2682/2007.
PL 3.884/2008
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