sexta-feira, 27 de maio de 2016

Pensão começa a partir da data do óbito de servidor público federal

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para a concessão de pensão por morte a dependente de servidor público no caso de união estável. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO DA UNIÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a partir desse diploma legal a União se comprometeu a manter o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
2. Dependente de servidor público federal deve perceber pensão no valor correspondente à totalidade dos vencimentos a que faria jus o servidor falecido, se em atividade estivesse (CF, artigo 40, § 5º e Lei 8.112/90, artigo 215).
3. De acordo com o artigo 215, da Lei 8.112/90, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
4. Correta a concessão de benefício de pensão por morte, com o pagamento das prestações vencidas desde a data da propositura do requerimento administrativo (20/04/2000; fl. 62), e exclusão daquelas atingidas pelas prescrição quinquenal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme a apreciação equitativa do juiz e em observância aos ditames legais, mais precisamente o § 4º do artigo 20 supracitado.
6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
TRF 1,
Processo nº: 19219-18.2006.4.01.3300/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Antonio Oswaldo Scarpa, 10.12.2015.


ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator.

Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.

Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento do aposentado e ex-servidor do Ministério dos Transportes, companheiro da parte autora, ao passo que também determinou o pagamento de todas as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (fl. 62), com a exclusão daquelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Apesar do acatamento relativo ao mérito, inconformada, apelou a União Federal, sustentando que não merecia prosperar o entendimento esposado quanto à imposição do pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a condenação sucumbencial seria bastante onerosa diante da simplicidade da causa.

Houve remessa oficial.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a partir desse diploma legal a União se comprometeu a manter o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

De acordo com o artigo 215 da supracitada Lei, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.

Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.

E quanto aos beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, a Lei n. 8.112 assim estabelece:

Art 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
[...]
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
[...]


No caso em exame, foram comprovadas a morte do instituidor da pensão, bem como a sua qualidade de segurado, visto que o mesmo laborou no Ministério dos Transportes.

É mister ressaltar que o pleito autoral fora deferido administrativamente desde maio/2007, em um curto período de tempo após o ajuizamento da ação (06/12/2006). Assim, o ponto controvertido nos autos refere-se à imposição do pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação.

A sentença proferida pelo juízo a quo acertadamente condenou a União a conceder o benefício da pensão por morte pleiteado, determinando o pagamento das prestações vencidas desde a data da propositura do requerimento administrativo (20/04/2000; fl. 62), com a exclusão daquelas atingidas pelas prescrição quinquenal.

Além disso, correta a determinação do pagamento dos honorários advocatícios concedidos ao causídico da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Os honorários foram fixados conforme a apreciação equitativa do juiz e em observância aos ditames legais, mais precisamente o § 4º do artigo 20 supracitado.

Verifico ainda, que a sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, quanto à incidência de juros e correção monetária.

Com efeito, o STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora.

Consoante o que ali decidido, não se cuidaria, no caso, de retroatividade, mas sim (cito) “de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova (Rcl 2.683/PR, Re. Min. Cezar Peluso, DJ 02.8.2004)”.

Nessa linha de pensamento, deve-se proceder à aplicação da Lei 11.960/2009, que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.

O mesmo raciocínio pode-se deduzir da jurisprudência mais recente do STJ, que, no julgamento dos embargos de divergência no RESP nº 1.207.197/RS (CORTE ESPECIAL), julgado em 18.5.2011, de relatoria do Ministro Castro Meira, entendeu pela aplicação da Lei nº 11.960/09 aos processos em tramitação.

Por sua vez, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, na mesma linha da jurisprudência acima referida, estabeleceu critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, que fazem incidir nos processos em cursos a legislação nova.

Ocorre que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal foi recentemente alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF.

Nessa linha de orientação, os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO.

É o voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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