Pensão começa a partir da data do óbito de servidor público federal
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para a concessão de pensão por morte a dependente de servidor público no caso de união estável. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO DA UNIÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a partir desse diploma legal a União se comprometeu a manter o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
2. Dependente de servidor público federal deve perceber pensão no valor correspondente à totalidade dos vencimentos a que faria jus o servidor falecido, se em atividade estivesse (CF, artigo 40, § 5º e Lei 8.112/90, artigo 215).
3. De acordo com o artigo 215, da Lei 8.112/90, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
4. Correta a concessão de benefício de pensão por morte, com o pagamento das prestações vencidas desde a data da propositura do requerimento administrativo (20/04/2000; fl. 62), e exclusão daquelas atingidas pelas prescrição quinquenal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme a apreciação equitativa do juiz e em observância aos ditames legais, mais precisamente o § 4º do artigo 20 supracitado.
6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. TRF 1, Processo nº: 19219-18.2006.4.01.3300/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Antonio Oswaldo Scarpa, 10.12.2015.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO DA UNIÃO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a partir desse diploma legal a União se comprometeu a manter o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
2. Dependente de servidor público federal deve perceber pensão no valor correspondente à totalidade dos vencimentos a que faria jus o servidor falecido, se em atividade estivesse (CF, artigo 40, § 5º e Lei 8.112/90, artigo 215).
3. De acordo com o artigo 215, da Lei 8.112/90, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
4. Correta a concessão de benefício de pensão por morte, com o pagamento das prestações vencidas desde a data da propositura do requerimento administrativo (20/04/2000; fl. 62), e exclusão daquelas atingidas pelas prescrição quinquenal.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme a apreciação equitativa do juiz e em observância aos ditames legais, mais precisamente o § 4º do artigo 20 supracitado.
6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento. TRF 1, Processo nº: 19219-18.2006.4.01.3300/BA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz Federal Relator Antonio Oswaldo Scarpa, 10.12.2015.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento do aposentado e ex-servidor do Ministério dos Transportes, companheiro da parte autora, ao passo que também determinou o pagamento de todas as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (fl. 62), com a exclusão daquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Apesar do acatamento relativo ao mérito, inconformada, apelou a União Federal, sustentando que não merecia prosperar o entendimento esposado quanto à imposição do pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a condenação sucumbencial seria bastante onerosa diante da simplicidade da causa.
Houve remessa oficial.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a partir desse diploma legal a União se comprometeu a manter o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
De acordo com o artigo 215 da supracitada Lei, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
E quanto aos beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, a Lei n. 8.112 assim estabelece:
Art 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
[...]
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
[...]
No caso em exame, foram comprovadas a morte do instituidor da pensão, bem como a sua qualidade de segurado, visto que o mesmo laborou no Ministério dos Transportes.
É mister ressaltar que o pleito autoral fora deferido administrativamente desde maio/2007, em um curto período de tempo após o ajuizamento da ação (06/12/2006). Assim, o ponto controvertido nos autos refere-se à imposição do pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença proferida pelo juízo a quo acertadamente condenou a União a conceder o benefício da pensão por morte pleiteado, determinando o pagamento das prestações vencidas desde a data da propositura do requerimento administrativo (20/04/2000; fl. 62), com a exclusão daquelas atingidas pelas prescrição quinquenal.
Além disso, correta a determinação do pagamento dos honorários advocatícios concedidos ao causídico da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários foram fixados conforme a apreciação equitativa do juiz e em observância aos ditames legais, mais precisamente o § 4º do artigo 20 supracitado.
Verifico ainda, que a sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, quanto à incidência de juros e correção monetária.
Com efeito, o STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora.
Consoante o que ali decidido, não se cuidaria, no caso, de retroatividade, mas sim (cito) “de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova (Rcl 2.683/PR, Re. Min. Cezar Peluso, DJ 02.8.2004)”.
Nessa linha de pensamento, deve-se proceder à aplicação da Lei 11.960/2009, que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
O mesmo raciocínio pode-se deduzir da jurisprudência mais recente do STJ, que, no julgamento dos embargos de divergência no RESP nº 1.207.197/RS (CORTE ESPECIAL), julgado em 18.5.2011, de relatoria do Ministro Castro Meira, entendeu pela aplicação da Lei nº 11.960/09 aos processos em tramitação.
Por sua vez, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, na mesma linha da jurisprudência acima referida, estabeleceu critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, que fazem incidir nos processos em cursos a legislação nova.
Ocorre que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal foi recentemente alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF.
Nessa linha de orientação, os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO.
É o voto.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 05 de outubro de 2015.
Juiz Federal ANTONIO OSWALDO SCARPA
Relator Convocado
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, decorrente do falecimento do aposentado e ex-servidor do Ministério dos Transportes, companheiro da parte autora, ao passo que também determinou o pagamento de todas as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo (fl. 62), com a exclusão daquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Apesar do acatamento relativo ao mérito, inconformada, apelou a União Federal, sustentando que não merecia prosperar o entendimento esposado quanto à imposição do pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a condenação sucumbencial seria bastante onerosa diante da simplicidade da causa.
Houve remessa oficial.
Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Lei n. 8.112/90 dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a partir desse diploma legal a União se comprometeu a manter o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
De acordo com o artigo 215 da supracitada Lei, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não.
Para obtenção desse benefício é necessária a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
E quanto aos beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do segurado, a Lei n. 8.112 assim estabelece:
Art 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
[...]
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
[...]
No caso em exame, foram comprovadas a morte do instituidor da pensão, bem como a sua qualidade de segurado, visto que o mesmo laborou no Ministério dos Transportes.
É mister ressaltar que o pleito autoral fora deferido administrativamente desde maio/2007, em um curto período de tempo após o ajuizamento da ação (06/12/2006). Assim, o ponto controvertido nos autos refere-se à imposição do pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
A sentença proferida pelo juízo a quo acertadamente condenou a União a conceder o benefício da pensão por morte pleiteado, determinando o pagamento das prestações vencidas desde a data da propositura do requerimento administrativo (20/04/2000; fl. 62), com a exclusão daquelas atingidas pelas prescrição quinquenal.
Além disso, correta a determinação do pagamento dos honorários advocatícios concedidos ao causídico da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os honorários foram fixados conforme a apreciação equitativa do juiz e em observância aos ditames legais, mais precisamente o § 4º do artigo 20 supracitado.
Verifico ainda, que a sentença está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, quanto à incidência de juros e correção monetária.
Com efeito, o STF, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora.
Consoante o que ali decidido, não se cuidaria, no caso, de retroatividade, mas sim (cito) “de incidência imediata de lei processual sob a tutela do princípio tempus regit actum, de forma a não atingir situações jurídico-processuais consolidadas sob o regime de lei anterior, mas alcançando os processos pendentes que se regem pela lei nova (Rcl 2.683/PR, Re. Min. Cezar Peluso, DJ 02.8.2004)”.
Nessa linha de pensamento, deve-se proceder à aplicação da Lei 11.960/2009, que altera a disciplina dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública.
O mesmo raciocínio pode-se deduzir da jurisprudência mais recente do STJ, que, no julgamento dos embargos de divergência no RESP nº 1.207.197/RS (CORTE ESPECIAL), julgado em 18.5.2011, de relatoria do Ministro Castro Meira, entendeu pela aplicação da Lei nº 11.960/09 aos processos em tramitação.
Por sua vez, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, na mesma linha da jurisprudência acima referida, estabeleceu critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária, que fazem incidir nos processos em cursos a legislação nova.
Ocorre que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal foi recentemente alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF.
Nessa linha de orientação, os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da UNIÃO.
É o voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário