sexta-feira, 15 de abril de 2016

Revisão de aposentadoria começa com homologação do TCU

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o prazo decadencial de cinco anos para revisão de aposentadoria de servidor público, o qual inicia a partir de apreciação da legalidade do ato pelo Tribunal de COntas da União. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
Processo N° 0046222-21.2015.4.01.3400 - 6ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00002.2016.00063400.2.00614/00033
PROCESSO Nº 46222-21.2015.4.01.3400
CLASSE: AÇÃO ORDINÁRIA/SERVIÇOS PÚBLICOS (1300)
AUTORA: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
RÉ: UNIÃO
 
DECISÃO
A Autora pretende obter a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do acórdão nº 2900/2010, do Tribunal de Contas da União – TCU, e do processo administrativo nº 20.877/2014, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, a fim de que se mantenham inalterados os proventos pagos aos seus substituídos até o julgamento final desta demanda.

Narra que, em processo de auditoria realizado pelo TCU no TJDFT, entendeu-se pela ilegalidade do pagamento da gratificação de atividade judiciária – GAJ e do adicional por tempo de serviço – ATS aos servidores ou pensionistas retribuídos exclusivamente pela remuneração do cargo em comissão.

Informa que, em cumprimento ao acórdão do TCU, o TJDFT instaurou o referido processo administrativo, em que se efetivaram as medidas destinadas à supressão das referidas verbas.
 
Sustenta a ilegalidade dos atos aos seguintes argumentos: operou-se a decadência, visto que os benefícios previdenciários foram homologados pelo TCU no período de 19.10.1989 a 01.08.2006 e a alteração dos proventos ocorreu em 29.10.2014, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; violou-se o princípio da segurança jurídica.

Instruiu a inicial com procuração e documentos (fls. 23/695).

Custas recolhidas (fls. 696).

Às fls. 648, determinou-se que a Autora juntasse aos autos autorização expressa e específica de seus filiados, conferida individualmente ou em assembleia, autorizando o ajuizamento desta demanda, o que foi cumprido às fls. 705.
 
A análise do pedido de tutela antecipada foi diferida para após a contestação (fls. 707).
 
Em sua contestação (fls. 708/728), a União arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade do Autor, em face da ausência de autorização de seus filiados para o ajuizamento desta ação, e a necessidade de adequação da ação coletiva às situações individuais homogêneas dos substituídos processuais. No mérito, requereu a improcedência do pedido, ante a inexistência de violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, a não incidência da decadência e a ausência de direito dos substituídos ao recebimento das verbas referidas.

É o relatório.
 
Decido.
 
Rejeito as preliminares.
 
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, harmonizou o entendimento de que as associações, para o ajuizamento de ações coletivas, necessitam de autorização expressa dos associados (conferida individualmente ou em assembleia geral), não sendo suficiente a previsão genérica no estatuto, nestes termos:
 
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica doestatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULEXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (STF, Tribunal Pleno, RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 14.05.2014, DJ 19.09.2014)

No caso em exame, a Autora coligiu aos autos autorização expressa de seus filiados para o ajuizamento desta ação (fls. 705), após a realização de assembleia geral.

Por isso, não procede a preliminar de ilegitimidade ativa. A necessidade de se examinar a situação de cada um dos filiados da Autora não impossibilita a propositura de ação coletiva. Pelo contrário, a existência desta evita a tramitação de inúmeras demandas individuais, em consonância com os princípios da economia e da efetividade processual e com as modernas técnicas de otimização da tutela processual.

Ao pedido de urgência.
 
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença simultânea de prova inequívoca que confira verossimilhança às alegações e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273 do CPC.
 
Nesse exame de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a aposentadoria do servidor público constitui-se em ato complexo, razão por que o ato inicial da decadência do direito de revê-la – cujo prazo é de cinco anos, a teor do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 – conta-sea partir da data da apreciação de sua legalidade pelo TCU.

Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. REVISÃO. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. MANIFESTAÇÃO E CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA IMPOSTA APENAS QUANDO O PRAZO FOR SUPERIOR A CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 515, § 3º, DO CPC, NA VIA ESPECIAL.
I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a aposentadoria de servidor público e, consequentemente, o ato concessivo da pensão, por ser ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoa com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a sua concessão.
II - Não transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não há falar em imposição do contraditório nesse lapso de tempo.
III - Inviável o exame do mérito da controvérsia, porquanto a matéria fática não foi examinada pela instância ordinária, razão pela qual importaria em indevida supressão de instância. Impossibilidade de aplicação da regra contida no art. 515, § 3º, do CPC, na via especial.
IV - Agravo regimental improvido

(STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1136766/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJ 07.08.2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ATO COMPLEXO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Somente a partir da manifestação da Corte de Contas aferindo a legalidade do ato, para fins de registro, tem início a fluência do prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, para que a Administração Pública reveja o ato de concessão de aposentadoria. Precedentes.
2. O entendimento firmado nesta Corte é pela desnecessidade de sobrestamento dos feitos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça que tratem da mesma matéria daquele em que se deu o reconhecimento de repercussão geral.
3. Agravo regimental não provido.

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1506932/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 14.04.2015)

Tal entendimento há de ser observado no caso dos autos.

Exemplificativamente, a aposentadoria concedida ao servidor José Aucélio Valim foi homologada pelo Tribunal de Contas em 18.03.1993, tendo há muito operado o prazo decadencial para a sua revisão, independentemente de as verbas recebidas por ele serem ou não devidas.

Tratando-se de ação coletiva, a situação de cada um dos substituídos
processuais deverá ser examinada no âmbito administrativo, tendo por base os parâmetros estabelecidos.
 
O risco de ineficácia da medida existe porque os proventos dos substituídos da Autora já foram reduzidos, impactando, decisivamente, o respectivo orçamento mensal.
 
Com essas considerações, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do acórdão nº 2900/2010, do Tribunal de Contas da União – TCU, e do processo administrativo nº 20.877/2014, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, no tocante aos substituídos da Autora cujas aposentadorias hajam sido homologadas pelo TCU até o dia 29.10.2009 (cinco anos antes da data de prolação do acórdão nº 2.900/2010), mantendo-se inalterados os proventos pagos a estes até o julgamento final desta demanda.
Intime-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2016.

RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER
Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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