sexta-feira, 9 de outubro de 2015

Auxílio-doença somente pode ser cessado depois de perícia médica

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual não poderá ser cessado sem que o segurado seja submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO SISTEMA DE ALTA PROGRAMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. PROCEDIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA PERÍCIA.
1. A “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), conhecida por Sistema de Alta Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, e consiste na concessão do benefício de auxílio-doença, por parte do INSS, cujo término é previsto no momento da concessão, que se dá mediante avaliação médico-pericial.
2. A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios.
3. Salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade temporária para o trabalho, e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de benefício previdenciário. O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar. A recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e deverá ser levada em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.
4. Remessa oficial desprovida.
TRF 1ª, Processo: 0003683-62.2014.4.01.3307/BA, 1ª T., Desembargador Federal Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 26/8/2015.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial.

1ª Turma do TRF da 1ª Região – 12/08/2015.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator

RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida em mandado de segurança, pela qual o juízo a quo concedeu a segurança requerida, reconhecendo o direito do segurado à manutenção do benefício de auxílio-doença até que seja realizada perícia médica conclusiva no sentido de cessação do benefício.

Parecer ministerial trazido aos autos.

É o relatório.

VOTO
Mérito
A questão em discussão nos autos diz respeito a eventual lesão de direito sofrida pelo segurado, cuja percepção do benefício previdenciário de auxílio-doença foi suspensa por meio do Sistema de Alta Programada.

A “Cobertura Previdenciária Estimada” (COPES), também conhecida por Sistema de Alta Programada, foi implementada por meio do Decreto n. 5.844, de 2006, e consiste na fixação prévia do termo final do auxílio-doença, no momento mesmo da concessão do benefício, que se dá mediante avaliação médico-pericial.

Nesse procedimento, ao aproximar-se o termo final do benefício, o segurado que ainda não se considerar recuperado para o trabalho deverá solicitar a realização de nova perícia, a fim de que se proceda à revisão de seu benefício e, se for o caso, à sua prorrogação.

Ocorre que o Sistema de Alta Programada causa sérios transtornos aos segurados, uma vez que, tendo sido requerida a prorrogação do benefício, em razão do segurado ainda não se considerar em condições de voltar ao trabalho, a autarquia previdenciária procede à marcação de nova perícia, sem, contudo, garantir ao segurado o pagamento do benefício no período entre a sua cessação e a realização da nova perícia.

A cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença pelo Sistema de Alta Programada viola o art. 62 da Lei n. 8.213, de 1991, que garante ao segurado que não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

Somente pode haver cessação do benefício se for o segurado submetido à perícia médica em que se averigue a reaquisição da sua condição de retornar às atividades laborais, até porque o segurado em gozo de benefício da espécie está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, nos termos do art. 101, caput, da Lei de Benefícios.

A ilegalidade reside não no sistema em si, mas em não se garantir ao segurado, no caso de requerimento de prorrogação do benefício, a continuidade do seu pagamento – de natureza alimentar - até que seja realizada nova perícia, muitas vezes marcada para uma data longínqua em relação à prevista para a cessação do benefício.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência deste Tribunal, verbis:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença concedeu a segurança, para determinar o restabelecimento do auxílio doença devido ao impetrante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência ou não do motivo incapacitante. 2. A perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não. 3. A cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através do simples procedimento de "alta programada" viola o art. 62 da Lei 8.213/91. 4. A cominação antecipada de multa em caso de descumprimento da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública, configurando sua prática, meio inidôneo de coação para o cumprimento da ordem judicial. 5. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para excluir a ameaça antecipada da multa.
(REO 0003526-93.2008.4.01.3600/MT, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Rel. Conv. JUIZ Federal Márcio Barbosa Maia (conv.), Segunda Turma, e-DJF1 p.87 de 15/01/2014)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SISTEMA DE "ALTA PROGRAMADA". MANUTENÇÃO DO JULGADO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de coagir a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença suspenso em virtude da "alta programada". 2. Para a suspensão do benefício de auxílio-doença é imprescindível a realização de nova perícia que constate a recuperação laboral do segurado. 3. A regra infralegal que instituiu o sistema de "alta programada" colide frontalmente com a determinação presente no art. 62 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que garante ao segurado o direito à percepção do auxílio-doença até que se comprove a sua reabilitação, não havendo espaço, portanto, para prévias presunções de recuperação. 4. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 0000644-95.2008.4.01.3815/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.167 de 20/09/2013)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. "ALTA PROGRAMADA". OFENSA AO ARTIGO 62 DA LEI 8.213/91. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA INICIAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para que ocorra a cessação do benefício de auxílio-doença, o segurado deverá submeter-se a nova perícia médica para que seja comprovada a cessação da incapacidade, em respeito ao artigo 62 da Lei 8.213/91, que prescreve que não cessará o benefício até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A par da argumentação construída pelo juízo "a quo", de fato, deve-se observar, no caso, o conteúdo da Súmula 271 do STF, para que seja definida a data do início do pagamento do benefício àquela correspondente a da impetração.
3. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento (item 2).
(AC 0015440-10.2006.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 de 19.7.2012, p. 050.)

Recuperação da capacidade laboral e cessação do auxílio-doença

Por fim, salvo proibição judicial expressa, inexistente na hipótese dos autos, pode e deve a Previdência Social proceder à submissão do segurado a exame médico, para manter ou fazer cessar o benefício, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei de Custeio e do art. 101 da Lei de Benefícios, porque o fato jurígeno do direito é a incapacidade temporária para o trabalho e não a tramitação do processo judicial, que pode fazer delongar no tempo a percepção injustificada de beneficio previdenciário.

O processo judicial não tem por efeito congelar a incapacidade laboral, que só a perícia médica pode atestar, e a recuperação da capacidade de trabalho configura fato superveniente à propositura da ação e que deverá ser levado em consideração pelo juiz ao proferir sua sentença, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito ao benefício até a recuperação, se for o caso, da condição de trabalho, atestada pela perícia.

Portanto, o pagamento do benefício previdenciário deve ser mantido até que o segurado seja submetido à nova perícia médica, cuja conclusão pode ser pela prorrogação ou não do benefício.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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