Jurisprudência trata sobre a isenção de contribuição previdenciária sobre primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 de afastamento por doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença e terço constitucional de férias indenizadas/gozadas (REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente e férias indenizadas. Precedentes do STJ e deste TRF1.
3. Incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”).
4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
5. A compensação será realizada somente após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A). Juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic.
6. Apelações das partes e remessa de ofício desprovidas.
TRF 1, Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500, 8º T., Juíza Federal Relatora Lana Lígia Galati, 06/03/2015
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa de ofício, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 06.02.2015.
Juíza Federal LANA LÍGIA GALATI
Relatora convocada
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de concessão parcial da segurança para desobrigar a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre: (a) 15 dias de afastamento por doença/acidente; (b) férias indenizadas; e (c) terço constitucional de férias indenizadas.
Deferida a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a prescrição qüinqüenal.
A impetrante pediu a reforma do julgado, alegando: (i) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN; (ii) a incidência da correção monetária, taxa selic e juros de mora; (iii) inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade e férias gozadas; e (iv) o impedimento de eventuais penalidades decorrentes do não recolhimento das exações.
A União sustentou a constitucionalidade da contribuição sobre as referidas verbas.
As partes respondem postulando o desprovimento dos recursos. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
FUNDAMENTOS DO VOTO
Apelação da impetrante. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: salário-maternidade – REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 13.03.2014.
férias gozadas - AgRg nos EAREsp 138.628/AC, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção do STJ, em 13.08.2014.
Compensação. Será realizada somente depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) - REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ, em 25.08.2010:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. COMPENSAÇÃO.
1. Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença e terço constitucional de férias indenizadas/gozadas (REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre o salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente e férias indenizadas. Precedentes do STJ e deste TRF1.
3. Incide a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade (REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”).
4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre as férias gozadas.
5. A compensação será realizada somente após o trânsito em julgado (CTN, art. 170-A). Juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic.
6. Apelações das partes e remessa de ofício desprovidas.
TRF 1, Processo nº 0045676-59.2012.4.01.3500, 8º T., Juíza Federal Relatora Lana Lígia Galati, 06/03/2015
ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa de ofício, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 06.02.2015.
Juíza Federal LANA LÍGIA GALATI
Relatora convocada
RELATÓRIO
As partes apelaram da sentença de concessão parcial da segurança para desobrigar a impetrante de recolher a contribuição previdenciária sobre: (a) 15 dias de afastamento por doença/acidente; (b) férias indenizadas; e (c) terço constitucional de férias indenizadas.
Deferida a compensação do indébito, após o trânsito em julgado, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a prescrição qüinqüenal.
A impetrante pediu a reforma do julgado, alegando: (i) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN; (ii) a incidência da correção monetária, taxa selic e juros de mora; (iii) inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade e férias gozadas; e (iv) o impedimento de eventuais penalidades decorrentes do não recolhimento das exações.
A União sustentou a constitucionalidade da contribuição sobre as referidas verbas.
As partes respondem postulando o desprovimento dos recursos. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
FUNDAMENTOS DO VOTO
Apelação da impetrante. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza salarial: salário-maternidade – REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 13.03.2014.
férias gozadas - AgRg nos EAREsp 138.628/AC, r. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção do STJ, em 13.08.2014.
Compensação. Será realizada somente depois do trânsito em julgado (CTN, art. 170-A) - REsp 1.164.452-MG, representativo da controvérsia, r. Ministro Teori Albino Zavaski, 1ª Seção do STJ, em 25.08.2010:
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2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
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Correção monetária e juros. Antes da vigência da Lei 9.250/1995, a correção monetária incidia desde o recolhimento indevido do tributo (Súmula 162/STJ); e os juros moratórios mensais a partir do trânsito em julgado (Súmula 168/STJ). Depois da vigência dessa lei, os juros equivalentes à taxa selic contam-se “a partir da data do pagamento indevido” (art. 39, § 4º), não podendo ser cumulados com correção monetária REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ:
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4. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros pode ser sintetizada da seguinte forma:
(a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN;
(b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
Não se aplica a nova forma de cálculo de correção e de juros moratórios, estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela Lei 11.960/2009, em virtude do princípio constitucional da igualdade (correção monetária pela TRD + juros moratórios mensais de 0,5%). Se no recolhimento do tributo com atraso incidem juros pela taxa selic (Lei 9.430/96, art. 61), o mesmo tratamento deve ser adotado na restituição ou compensação do indébito (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º). Afinal, onde existe a mesma razão aí se aplica a mesma disposição.
Nesse sentido: REsp 1.270.439 – PR, representativo de controvérsia, r. Ministro Castro Meira, 1ª Seção do STJ, em 26.06.2013:
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14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
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14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
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Autuações fiscais, negativas de expedição de CNDs, inscrição no Cadin. Declarada a inexigibilidade do tributo em favor do(a) impetrante, eventuais restrições administrativas constituem incidentes na execução do julgado, cabendo ao juízo de origem resolver. Não tem sentido a apelação para isso.
Apelação da União. Também conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença – REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 18.03.2014.
terço constitucional de férias indenizadas/gozadas – Idem recurso especial.
salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente – EDcl no REsp 1.310.914/PR, r. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, em 05.06.2014.
férias indenizadas - AMS 0063643-27.2011.4.01.3800 - MG, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, em 06.12.2013.
DISPOSITIVO
Nego provimento às apelações da impetrante e da União e à remessa de ofício.
Brasília, 06.02.2015.
Juíza Federal LANA LÍGIA GALATI
Relatora convocada
Apelação da União. Também conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas considerando sua natureza indenizatória:
salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença – REsp 1.230.957 - RS, “representativo da controvérsia”, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ, em 18.03.2014.
terço constitucional de férias indenizadas/gozadas – Idem recurso especial.
salário nos primeiros 15 dias de afastamento por acidente – EDcl no REsp 1.310.914/PR, r. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, em 05.06.2014.
férias indenizadas - AMS 0063643-27.2011.4.01.3800 - MG, r. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma, em 06.12.2013.
DISPOSITIVO
Nego provimento às apelações da impetrante e da União e à remessa de ofício.
Brasília, 06.02.2015.
Juíza Federal LANA LÍGIA GALATI
Relatora convocada
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