terça-feira, 7 de abril de 2015

Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.

A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.

Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.

Fundamentos
O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.

O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.

De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).

Revogação
Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.

No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.

Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

Leia o voto do relator. 
Link: STJ

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo