TRF3 confirma condenação por sonegação previdenciária
A ré não conseguiu comprovar inexigibilidade de conduta diversa
Em decisão unanime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusada de sonegação previdenciária.
Segundo a denúncia, a ré, na condição de sócia e administradora de uma empresa de locação de mão de obra para limpeza e para controle de portarias empresariais, comerciais e residenciais, teria suprimido contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica no período de janeiro a dezembro de 2005, mediante omissão de remunerações pagas, creditadas ou devidas a segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço nas Guias de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e informações à Previdência Social – GFIP. Os fatos teriam sido apurados pela fiscalização realizada em 2009 pela Delegacia da Receita Federal em Santos.
Em razão de tais fatos, foi apurado um prejuízo aos cofres previdenciários no total de R$ 106.553,81. A sentença de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime descrito no artigo 337-A do Código Penal, combinada com a circunstância do artigo 71 da mesma lei (crime continuado).
A ré apresentou recurso de apelação alegando a inexistência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa.
Ao analisar o caso, o colegiado julgador observa que o crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 24, que exige tal circunstância para a caracterização do crime previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 e que se aplica, no entender o relator, também ao crime do artigo 337-A do Código Penal.
A materialidade do delito ficou comprovada pela “vasta prova produzida”, consistente em documentos como representação fiscal para fins penais; auto de infração; relatório fiscal do auto de infração e planilhas correspondentes. Pode-se verificar da documentação que foram omitidos das guias de recolhimento diversos segurados empregados constantes das folhas de pagamento da pessoa jurídica, o que permitiu uma “artificiosa” redução da base de cálculo das contribuições referentes à cota patronal e para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, bem como contribuições devidas para salário educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE. Tais omissões somaram um total de R$ 50,848,51.
Em relação à autoria do crime, o interrogatório da acusada e o depoimento de testemunhas dão conta de que a ré é sócia-proprietária de fato da empresa, sendo responsável pela sua administração, o que ficou demonstrado inclusive pelo testemunho de seu contador.
A acusada alega que não tinha experiência administrativa e que a situação financeira da empresa não era boa, tendo relatado que houve necessidade de captar recursos em bancos para pagar salário de funcionários; que houve atraso no pagamento de fornecedores; que alguns títulos foram protestados, bem como ocorreu o ajuizamento de mais de cinquenta reclamações trabalhistas contra a empresa, algumas das quais relativas ao período indicado na denúncia.
No entanto, em relação à alegada inexigibilidade de conduta diversa, o colegiado observa: “havia conduta diversa plenamente exigível da ré, consistente na prestação adequada de informações acerca das remunerações pagas aos segurados empregados, permitindo a constituição do crédito tributário, ainda que este restasse, posteriormente, inadimplido”. Logo, não há como se admitir a impossibilidade de conduta diversa no caso de crime de sonegação previdenciária, praticado mediante fraude, diz o julgado.
Quanto ao dolo, a jurisprudência exige apenas que ele seja genérico, isto é, não requer um “especial estado de ânimo voltado para a sonegação”, bastando somente, para que se configure o crime, a omissão de informação acerca da remuneração paga, o que ocorreu no caso em análise.
No que diz respeito ao crime continuado, os fatos demonstram que a omissão de informações ocorreu por treze vezes consecutivas ao longo do ano de 2005 (janeiro a dezembro, inclusive 13º salário).
Assim, pelos elementos de prova trazidos ao processo, o tribunal confirmou a condenação da acusada e ajustou a penalidade às circunstâncias do caso.
A decisão está amparada por precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
No TRF3, o processo recebeu o nº 2012.61.04.004696-8/SP.
Link: TRF 3
Em decisão unanime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de acusada de sonegação previdenciária.
Segundo a denúncia, a ré, na condição de sócia e administradora de uma empresa de locação de mão de obra para limpeza e para controle de portarias empresariais, comerciais e residenciais, teria suprimido contribuição previdenciária devida pela pessoa jurídica no período de janeiro a dezembro de 2005, mediante omissão de remunerações pagas, creditadas ou devidas a segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço nas Guias de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e informações à Previdência Social – GFIP. Os fatos teriam sido apurados pela fiscalização realizada em 2009 pela Delegacia da Receita Federal em Santos.
Em razão de tais fatos, foi apurado um prejuízo aos cofres previdenciários no total de R$ 106.553,81. A sentença de primeiro grau condenou a acusada pela prática do crime descrito no artigo 337-A do Código Penal, combinada com a circunstância do artigo 71 da mesma lei (crime continuado).
A ré apresentou recurso de apelação alegando a inexistência de dolo e a inexigibilidade de conduta diversa.
Ao analisar o caso, o colegiado julgador observa que o crédito tributário foi definitivamente constituído na esfera administrativa, afastando a incidência da Súmula Vinculante nº 24, que exige tal circunstância para a caracterização do crime previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 e que se aplica, no entender o relator, também ao crime do artigo 337-A do Código Penal.
A materialidade do delito ficou comprovada pela “vasta prova produzida”, consistente em documentos como representação fiscal para fins penais; auto de infração; relatório fiscal do auto de infração e planilhas correspondentes. Pode-se verificar da documentação que foram omitidos das guias de recolhimento diversos segurados empregados constantes das folhas de pagamento da pessoa jurídica, o que permitiu uma “artificiosa” redução da base de cálculo das contribuições referentes à cota patronal e para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, bem como contribuições devidas para salário educação, INCRA, SESC, SENAC e SEBRAE. Tais omissões somaram um total de R$ 50,848,51.
Em relação à autoria do crime, o interrogatório da acusada e o depoimento de testemunhas dão conta de que a ré é sócia-proprietária de fato da empresa, sendo responsável pela sua administração, o que ficou demonstrado inclusive pelo testemunho de seu contador.
A acusada alega que não tinha experiência administrativa e que a situação financeira da empresa não era boa, tendo relatado que houve necessidade de captar recursos em bancos para pagar salário de funcionários; que houve atraso no pagamento de fornecedores; que alguns títulos foram protestados, bem como ocorreu o ajuizamento de mais de cinquenta reclamações trabalhistas contra a empresa, algumas das quais relativas ao período indicado na denúncia.
No entanto, em relação à alegada inexigibilidade de conduta diversa, o colegiado observa: “havia conduta diversa plenamente exigível da ré, consistente na prestação adequada de informações acerca das remunerações pagas aos segurados empregados, permitindo a constituição do crédito tributário, ainda que este restasse, posteriormente, inadimplido”. Logo, não há como se admitir a impossibilidade de conduta diversa no caso de crime de sonegação previdenciária, praticado mediante fraude, diz o julgado.
Quanto ao dolo, a jurisprudência exige apenas que ele seja genérico, isto é, não requer um “especial estado de ânimo voltado para a sonegação”, bastando somente, para que se configure o crime, a omissão de informação acerca da remuneração paga, o que ocorreu no caso em análise.
No que diz respeito ao crime continuado, os fatos demonstram que a omissão de informações ocorreu por treze vezes consecutivas ao longo do ano de 2005 (janeiro a dezembro, inclusive 13º salário).
Assim, pelos elementos de prova trazidos ao processo, o tribunal confirmou a condenação da acusada e ajustou a penalidade às circunstâncias do caso.
A decisão está amparada por precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal.
No TRF3, o processo recebeu o nº 2012.61.04.004696-8/SP.
Link: TRF 3
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