sexta-feira, 3 de abril de 2015

Desconto de benefício previdenciário é limitado a 30% do vencimento

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre empréstimo com consignação em folha de pagamento aos segurados aposentados. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS. LIMITAÇÃO LEGAL. LEI Nº 10.820/2003.

I - “Nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº. 10.953/2004, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizar ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim, à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo benefício, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal.” (AC 0007205-76.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.283 de 12/08/2013).
II - Apelação provida para julgar procedente o pedido.
TRF 1, Processo n.º 0002570-38.2013.4.01.3815, 5ª T., Juiz Federal Relator Carlos Eduardo Castro Martins, 29.01.15

ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em 21/01/2015.

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Relator Convocado

RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São João Del-Rei/MG, que, nos autos da ação ordinária proposta por David Ezaquiel de Rezende contra Banco Santander S/A e Fundação Habitacional do Exército - FHE, objetivando a limitação dos descontos mensais perpetrados pelos requeridos a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do autor, julgou improcedente o pedido, condenando o requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, além de multa por litigância de má fé.

Em suas razões recursais (fls. 192/195), o autor sustenta, em resumo, que, conforme art. 115 da Lei nº 8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, sendo indevidos os descontos acima de tal limite, efetivados pelos requeridos. Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial.

Com as contrarrazões de fls. 198/202 e fls. 211/219, subiram os autos a este egrégio Tribunal.

Este é o relatório.

VOTO
Não obstante os fundamentos em que se amparou a decisão combatida, a pretensão recursal merece prosperar, uma vez que, na inteligência jurisprudencial deste egrégio Tribunal, “Nos termos do art. 6º da Lei nº. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº. 10.953/2004, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizar ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim, à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo benefício, nos termos do § 5º do referido dispositivo legal.” (AC 0007205-76.2009.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.283 de 12/08/2013 – grifo nosso).

Assim, a despeito da previsão legal quanto à possibilidade dos titulares de benefícios previdenciários autorizarem as instituições financeiras onde recebam seus benefícios a proceder à retenção, para fins de amortização, de valores relativos ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, tal faculdade, além de ser exclusiva dos titulares de tais benefícios, somente poderá ser exercitada nas hipóteses expressamente previstas no art. 6º da Lei nº. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº. 10.593/2004, observada limitação estipulada no seu aludido § 5º, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios, e não de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o § 1º do art. 51 do CDC, na dicção de que “presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence”.

Nesse sentido, confira-se, dentre outros, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE.
1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003).
2.- Entretanto, tal orientação deve ser harmonizado com precedente da Segunda Seção deste Tribunal (REsp 728.563/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, DJ 8.6.2005), que consolidou o entendimento de que "é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário".
3.- Ante tais lineamentos, esta Corte firmou o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador" (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 03.02.2011).
4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp 7.337/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013) – grifei.

Com estas considerações, dou provimento à apelação, para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, condenando os requeridos a limitarem os descontos efetivados na folha de pagamento do autor a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Inverto a sucumbência.

Este é meu voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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