sexta-feira, 13 de março de 2015

Servidor aposentado tem direito a indenização por férias não gozadas

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o pagamento em dinheiro de férias não gozadas de servidor público aposentado. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIRETO. INOCORRÊNCIA. 

1. “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria” (STJ, RESP 1.322.857, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 01/10/2013).
2. É devida a indenização referente aos respectivos meses de férias acrescidas do conseguinte terço constitucional, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada tanto no eg. STJ como nesta Corte Regional.
3. “Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que o servidor, aposentado voluntária ou compulsoriamente, tem direito de ser indenizado pelas férias não gozadas” (TRF1. Numeração Única: 0007404-41.1999.4.01.3600; AC 1999.36.00. 007404-6/MT; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 25/03/2008, p. 272).
4. Ressalvado o direito de compensação das diferenças eventualmente já pagas na via administrativa.
5. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.
6. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
7. Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o total da condenação, por se tratar de matéria com entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade, e em atendimento ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte.
8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para condenar a parte ré a lhe pagar as férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, acrescidas do conseguinte terço constitucional, observando-se a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente, bem como fixar: (1) o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09]; (2) da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E]; e (3) a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o valor da causa.

TRF 1,
Processo nº 0026388-67.2008.4.01.3500, 1ª T., Desembargador Federal Relator Ney Bello,  e-DJF1: 27/11/2013.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora.

Primeira Turma do TRF da 1ª. Região – Brasília, 27 de novembro de 2013.

Desembargador Federal NEY BELLO
Relator

RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por LUZIANO TÔRRES DA SILVEIRA (fls. 143/157) em face da sentença (fls. 139/140) que declarou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC, ao fundamento de que a pretensão buscada foi atingida pelo instituto da prescrição.

O autor foi condenado ao pagamento da verba honorária, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais).

2. Inconformado, apela o autor, alegando que, no tocante à prescrição, a jurisprudência do STJ é taxativa no sentido de que ela tem início com o ato da aposentadoria, in casu, a partir de 12/12/2006, sendo que a ação foi ajuizada em 03/12/2008. No mérito, repisando os termos da inicial, assevera que tanto o DNIT, quanto o MPOG reconheceram seu direito ao recebimento em pecúnia das férias não gozadas, acrescidas, ainda, do 1/3 (um terço) constitucional.

Por fim, requer a condenação da parte ré nos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

3. Apresentadas as contrarrazões às fls. 224/242, subiram os autos a este Tribunal.

4. É o relatório.

VOTO
Cuida-se de ação ordinária na qual o autor, servidor aposentado do DNIT, em suma, objetiva o recebimento de indenização de férias não gozadas, bem como do terço constitucional de férias.

PRELIMINAR
Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi aposentado em 12/12/2006 e ajuizou a presente demanda em 03/12/2008, razão pela qual laborou em equívoco a sentença, porquanto pronunciou a ocorrência da prescrição do fundo de direito, partindo de premissa equivocada, qual seja: de que passados mais de 30 (trinta) anos entre o ano da aposentadoria (2006) e o do último período de férias não gozadas (1976).

No sentido da imprescritibilidade do que ora se vindica, em situações análogas à presente, colaciono os seguintes excertos de julgados recentes, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Omissis.
4. O termo inicial para contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização de férias não gozadas, é a data da aposentadoria. Precedentes. [Destaque nosso.]
Omissis.
6. Recursos especiais conhecidos em parte, e, nessa parte, provido o de Everaldo da Silva e não provido o do Estado da Bahia.
(STJ, RESP 1.322.857, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE de 01/10/2013).

PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA. CABIMENTO.
1. O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. No caso dos autos, está correto entendimento do acórdão de que o termo inicial se deu com momento da aposentadoria do servidor. [Destaque nosso.]
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGARESP 43.675, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE de 26/04/2013).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. SÚMULA 359 DO STF.
1. Somente com a efetiva aposentadoria surgiu, para o autor, o direito de reivindicar a conversão das férias não gozadas em pecúnia. Prescrição que não se operou, por ajuizada a ação ainda no mesmo ano em que aposentado o servidor. [Destaque nosso.]
Omissis.
7. Apelação da União parcialmente provida.
(TRF1. Numeração Única: 0003936-43.2002.4.01.3801; AC 2002.38.01. 003824-1/MG; Primeira Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão (convocado), e-DJF1 de 29/06/2011, p. 198).

MÉRITO
No que pertinente às férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, constata-se que é devida a indenização referente aos respectivos meses de férias acrescidas do conseguinte terço constitucional, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada tanto no eg. STJ como nesta Corte Regional, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO-GOZADAS EM ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE TESE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração. [Destaque nosso.]
Omissis.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AGA 834.159, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 09/11/2009).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM INJUNÇÃO NO RESULTADO.
1. O servidor aposentado, ainda que voluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa. [Destaque nosso.]
2. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado.
(STJ, EDAGRESP 736.220, Sexta Turma, Rel. Desembargador Celso Limongi (convocado do TJ/SP), DJE de 11/05/2009).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ART.475 DO CPC. FÉRIAS NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. SALÁRIO FAMÍLIA. AUXILIO PRÉ-ESCOLAR. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PARCELAS INDEVIDAS. EXCLUSÃO DETERMINADA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Omissis.
2. "O servidor aposentado, ainda que voluntariamente, tem direito a receber em pecúnia as férias não gozadas quando na ativa, acrescidas do terço constitucional, porquanto trata-se de verba de caráter indenizatório, não constituindo espécie de remuneração, mas mera reparação do dano econômico sofrido pelo funcionário, restabelecendo-se a integridade patrimonial desfalcada".(REsp 72774/DF. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJ de 23.06.1997, pág. 29197).
3. A indenização, entretanto, deve ser limitada às parcelas efetivamente passíveis de serem incorporadas à remuneração. Afastado, pois, o pagamento de auxilio pré-escolar e salário família. Igualmente indevida verba relativa a gratificação de produtividade, extinta desde setembro de 1992, por força da lei 8.460, de 17.09.92.
4. Apelação e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

(TRF1. Numeração Única: 0005474-92.1997.4.01.3200; AC 1997.32.00. 005492-8/AM; Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (convocada), e-DJF1 de 29/03/2007, p. 32).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que o servidor, aposentado voluntária ou compulsoriamente, tem direito de ser indenizado pelas férias não gozadas.
2. Sendo fato incontroverso, nos autos, o de que o autor, aposentado voluntariamente, não fruiu de um período de férias, faz jus a ser indenizado pelo correspondente em pecúnia.
3. Redução do valor dos honorários sucumbenciais.
4. Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos.
(TRF1. Numeração Única: 0007404-41.1999.4.01.3600; AC 1999.36.00. 007404-6/MT; Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, e-DJF1 de 25/03/2008, p. 272).

Possibilidade de Compensação pela Pública Administração

Permitida a compensação de eventuais parcelas porventura quitadas na via administrativa, a mesmo título, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa, repudiado pelo ordenamento jurídico, devendo tal verificação ser efetivada por ocasião da execução. Precedentes: AC 2004.34.00.009729-1/DF, Primeira Turma, Rel. Juíza Federal Sonia Diniz Viana (convocada), e-DJF1 de 29/07/2008, p. 82; e AC 2004.41.00.004328-4/RO, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 95).

CONSECTÁRIOS

Atualização monetária

A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21/12/2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI 493/DF.

Com relação aos juros de mora, estes são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal, assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Omissis.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. [Destaque nosso.]
5. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.
Omissis.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 0000524-10.2006.4.01.3302 / BA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.1443 de 03/07/2013).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. [Destaque nosso.]
2. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.

(TRF1, 0038459-42.2009.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1, de 12/04/2013, p. 1.085).

Honorários advocatícios

O Código de Processo Civil dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º).

Daí porque, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tudo conforme reiterados precedentes desta Corte.

Em situação análoga à presente, confira-se o seguinte precedente deste TRF da 1ª. Região, litteris.

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A licença prêmio não usufruída gera direito à indenização, em razão da responsabilidade objetiva da Administração.
2. Prescreve em cinco anos, contados da data de início da aposentadoria, o direito para pleitear a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas nem utilizadas para concessão da aposentadoria.
3. Juros de mora de 6% ao ano, ante o disposto no art. 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra "F", ao art. 1º, da Lei 9.494/97.
4. Honorários advocatícios de 5% sobre o total da condenação corretamente fixados, por se tratar de matéria com entendimento pacífico nos tribunais, não oferecendo maior complexidade. [Destaque nosso.]
5. Apelações e remessa oficial não providas.

(TRF1. Numeração Única: 0000734-92.2006.4.01.3809; AC 2006.38.09. 000734-2/MG; Primeira Turma Suplementar, Rel. Juiz Mark Yshida Brandão, Relator Juiz Federal Mark Yshida Brandão, e-DJF1 de 29/06/2011, p. 223).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a parte ré a lhe pagar as férias não gozadas nos exercícios de 1961, 1964, 1966, 1970, 1971, 1972, 1973, 1974, 1975 e 1976, acrescidas do conseguinte terço constitucional, observando-se a possibilidade de compensação dos valores pagos administrativamente, bem como fixar: (1) o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09]; (2) da correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E]; e (3) a verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o valor da causa.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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