sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

Licença-prêmio não gozada pode ser convertida em pecúnia

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a possibilidade de conversão em dinheiro de licença prêmio não gozada no momento da aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMPUTADA EM DOBRO NO MOMENTO DA APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 120/2010 DO CJF. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS.

1. Não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120, editada em 06 de outubro de 2010, considerando que a Administração acabou por reconhecer, na via administrativa, a possibilidade de converter em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro. Houve renúncia tácita á prescrição de parcelas anteriores a essa norma, sendo sua publicação marco para contagem do prazo prescricional.
2. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais.
3. A contagem da licença-prêmio para a aposentadoria deve ocorrer somente quando influenciar na concessão ou no cálculo do benefício, podendo ser convertida em pecúnia no caso contrário, ainda que virtualmente seja considerada no tempo de serviço.
4. Tem razão assiste a primeira autora quanto à possibilidade do direito à licença prêmio no período de 02.01.1951 a 10.05.1967. Há prova suficiente de que a litisconsorte Relma Santos de Souza exerceu suas atividades Junto à Câmara dos Deputados no período de 02.01.1951 a 10.05.1967, conforme se vê das certidões coligidas aos autos, o que determina o aumento em 06 (seis) meses no saldo de tempo já reconhecido pela sentença guerreada.
5. Tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência e vencida a Fazenda Pública, em demanda na qual figuram como litisconsortes ativos 3 autores, devem os honorários ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por autor, consoante entendimento consolidado no âmbito da c. 2ª Turma desta Corte. A União Federal goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96).
6. Atrasados: juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Apelação da autora provida (item 4). Apelação da União improvida. Remessa oficial, parcialmente provida, nos termos dos itens 5 e 6.
TRF 1, Processo n.º 0025481-37.2013.4.01.3300, 2ª T., Juiz Federal Cleberson José Rocha, (e-dJF1): 09/01/2015
 
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento ao apelo da União e dar parcial provimento à remessa oficial.

2ª Turma do TRF-1ª Região.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. Relma Santios de Souza e outras ajuizaram ação sob o rito ordinário contra a União Federal, a fim de obter o direito de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para fins de aposentadoria.

2. Citada, a UNIÃO apresentou contestação de fls. 48/57.

3. Sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial. (fls.181/190)

4. As autoras opuseram embargados de declaração (fls. 193/195), os quais foram acolhidos parcialmente (fls. 198/200)

5. A litisconsorte, Relma Santos de Souza, interpôs recurso de apelação pugnando pela conversão em pecúnia referente ao período de labor ocorrido no interstício de 1950 a 1960. (fls. 203/211)

6. A União, por sua vez, em suas razões recursais, afirmou a prescrição do fundo de direito. No mérito, aduziu a impossibilidade de conversão da licença em pecúnia. (fls. 213/223)

7. Apelações recebidas à fl. 224.

8. Com as contrarrazões das autoras (fls. 226/231) e da União (fls. 235/237), subiram os autos a este eg. Tribunal.

É o relatório. 

VOTO
1. Trata-se de recursos de apelação e de remessa oficial contra sentença que reconheceu o direito das autoras à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria.

I - Prescrição
2. Inicialmente, antes de adentrarmos no mérito da controvérsia posta na presente ação, relevante trazer algumas considerações, a fim de demonstrar se o pleito das atores fora ou não alcançados pela prescrição. Vejamos.

3. A prescrição no direito comum e no administrativo é instituto processual que afasta o direito de ação, ou seja, a pretensão, em razão de decurso de prazo para o exercício do citado direito de ação.

4. Conseqüência é que sempre que abrir possibilidade de ação, também aí nascerá o transcurso do prazo prescricional. Se houver direito subjetivo processual haverá transcurso da prescrição que visa estabilizar as relações. É o princípio da actio nata tanto usado pela jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (v.g o Resp. 1.270.439/PR de 551 resultados para a pesquisa com essa indexação actio nata).

5. Dessa forma, a regra é que se houver ação também haverá transcurso do efeito equilibrante e estabilizador processual da prescrição. Esse decorre do direito do devedor se ver liberado da dúvida acerca da exigência do credor.

6. Com efeito, o direito subjetivo à ação de natureza predominantemente condenatória do servidor em relação à Administração é no sentido de percepção da licença-prêmio não gozada.

7. Se desde a aposentadoria se pode exercitar a ação com tal causa de pedir, como ocorre nos autos, daí tem que necessariamente ter curso sua antítese prescricional.

8. Tanto é dessa forma, que toda a jurisprudência, inclusive desta Corte, sequer discute o direito de ação do servidor aposentado de pleitear, independentemente de qualquer normativo, a indenização da licença-prêmio não gozada. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Se o entendimento desta Corte é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria, com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 928.359/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 24/08/2009)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM ESPÉCIE. LEGALIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.
1. O cerne da controvérsia circunvolve-se à legalidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não usufruída por membro do Ministério Público Estadual, em razão de interesse público.
2. No caso, ao adimplir os requisitos necessários à aquisição de licença-prêmio, inegável o direito potestativo do servidor, quando da sua aposentadoria, à indenização pela não fruição do benefício por necessidade da própria Administração.
3. Enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 678.546/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010)


II - Ato TCU – Natureza Resolutiva
9. O ato do TCU de homologação da aposentadoria é ato extrínseco de natureza condição resolutiva, que não retira nenhum dos atributos do ato homologado, salvo se o resolver por ilegalidade ou ilegitimidade.

10. A condição resolutiva não tem efeito de impedir o exercício do direito de ação que surge, repita-se, com a aposentação e, por isso, não pode impedir o início do prazo prescricional.


11. A colmatação da lacuna do Direito Administrativo se faz pelo Direito Comum, sendo expresso o Código Civil de 2002 no art. 127:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido

12. Logo, a aposentação produz todos os seus efeitos desde a conclusão do ato até a homologação do ato pelo TCU. Do contrário, se não a homologar não haverá direito à indenização, porque ela poderá ser usufruída na atividade ou usada para recontagem do tempo para novo pedido de aposentadoria, não havendo se falar em prescrição, porque não haverá sequer direito de ação pela ausência do prejuízo.

13. Quanto ponto o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu exatamente nesse sentido:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA ABIN. EXECUTOR DE ATO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DA RESERVA MILITAR COM OS DE APOSENTADORIA EM CARGO CIVIL ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA EC 20/98. 1. O Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União é parte legítima para figurar no pólo passivo de mandado de segurança quando o ato impugnado reveste-se de caráter impositivo. Precedente [MS n. 24.001, Relator MAURÍCIO CORREA, DJ 20.05.2002]. 2. Prejudicada a impetração quanto ao Coordenador Geral de Recursos Humanos da ABIN, mero executor do ato administrativo do Tribunal de Contas da União. 3. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido a condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência antes da vontade final da Administração. 4. O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05]. 5. Reformado o militar sob a Constituição de 1967 e aposentado como servidor civil na vigência da Constituição de 1988, antes da edição da EC 20/98, não há falar-se em acumulação de proventos do art. 40 da CB/88, vedada pelo art. 11 da EC n. 20/98, mas a percepção de provento civil [art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da emenda. 6. Segurança concedida. (MS 25192, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00008 EMENT VOL-02190-02 PP-00298 RTJ VOL-00195-02 PP-00478)

14. Logo, a homologação da aposentadoria pelo TCU em nada altera o direito de ação e o transcurso da prescrição, salvo se ocorrer a condição resolutiva, retornando ao estado anterior e até sendo causa de extinão da ação que pretende a indenização, por perda superveniente de uma das condições de ação.

15. De outro lado, o ato administrativo que regulamente o direito de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não usada para a aposentadoria tem natureza de ato de reconhecimento do pedido e como tal opera a interrupção do prazo prescricional que começa a correr novamente pela metada, não podendo prescrever no prazo total – o transcurso anterior e após a interrupção – inferior ao prazo ordinário de 5 anos.

16. Aliás, é exatamente por isso que a jurisprudência fixou o entendimento cristalizado na Sumula 383 do STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

III- Ato Administrativo – Regulamentação – Natureza – Efeito Interruptivo da Prescrição.
17. Assim o ato administrativo que venha regulamentar o direito em questão não retira retroativamente o direito de ação. O racioncíno inverso levaria ao absurdo jurídico de reconhecer o direito de ação, como acima demonstrado, sem sua contra-parte oposta que o transcurso da prescrição.

18. Quanto ao tema a jurisprudência do STJ reconheceu em caso muito semelhante, no regime de recursos repetitivos, o efeito de reconhecimento do direito por ato administrativo como fato que gera a interrupção do prazo prescricional que volta a contar pela metade. Confira-se dentre os precedentes o referido Resp. julgado no regime do art. 543-C do CPC:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS.
1. Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12).
2. No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO PELA METADE. ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
3. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
4. Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil.
5. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002).
6. Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32.
7. O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito.
8. O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora.
9. No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001. Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32.
10. A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal.
11. Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído. Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32. Prescrição não configurada.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)

IV - Prescrição iniciada contra o Servidor e Continuada contra sucessores
19. Finalmente, a prescrição iniciada contra o servidor continua correndo contra os sucessores, por aplicação do art. 196 do Código Civil de 2002, aplicável à especie. Tal dispositivo é textual:

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
V - Caso dos autos.
20. Na hipótese, o pedido das autoras não fora alcançado pela prescrição. Senão, vejamos.

21. Inicialmente, a Resolução nº 05/2008, regulamentando no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus a licença prêmio, assim previa em sua redação original:

Art. 88. É vedado ao servidor converter a licença-prêmio por assiduidade em vantagem pecuniária.
22. Após, fora editada a Resolução nº 48/2009 dando nova redação ao art. 88 da Resolução nº 05/2008. Vejamos:

Art. 1º Dar nova redação ao art. 88 da Resolução n. 05, de 14 de março de 2008, que passa a ter os seguintes termos:
Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor de seus beneficiários da pensão.
Parágrafo único. Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.

23. Por sua vez, a Resolução nº 120/2010 emprestou nova redação ao aludido dispositivo que passou a viger, nestes termos:

Art. 88. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.
§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria.
§ 2º Quando do pagamento dos valores devidos aos servidores já aposentados e não alcançados pela prescrição, serão aplicados, para fins de atualização monetária, o disposto na Resolução CJF n. 106, de 26 de maio de 2010, a contar do pedido formulado no âmbito administrativo.
(grifos deste relator)

24. Posta a questão nestes termos, em que pese as litisconsortes Relma Santos de Souza, Irene Bittencourt Araújo e Marina Silva Dantas tenham se aposentado, respectivamente, em 14.06.1983 (fl. 26), 21.03.1995 (fl. 29) e 02.09.1992 (fl. 31) não houve prescrição de qualquer parcela, por força da Resolução nº 120 editada em 06 de outubro de 2010, considerando que a Administração acabou por reconhecer, na via administrativa, a possibilidade de converter em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos ou contados em dobro.

VI - Mérito
25. No tocante ao mérito, observo que assim dispunha o artigo 87 da Lei 8.112/90 em sua redação original:

Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
(...)
§ 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.

26. A Lei 9.527/97, ao alterar alguns dispositivos da Lei 8.112/90, tratou do tema em seu artigo 7º:

Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
27. Vê-se, pois, que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu dos períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor em que os períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, converter em pecúnia.

28. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, desde que não esteja em atividade. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO APLICABILIDADE.
1. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ante a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Precedentes.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 7.892/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 21/10/2011)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1401534/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)

29. Ademais, razão assiste à autora quanto à possibilidade do direito à licença prêmio no período de 02.01.1951 a 10.05.1967. No caso há prova suficiente do exercício de suas atividades Junto à Câmara dos Deputados é o que podemos verificar das certidões coligidas às fl. 26 e 50/52, o que provoca um acréscimo de seis meses ao saldo de tempo já reconhecido pela sentença guerreada.

30. Nesse passo, as autoras possuem direito aos seguintes saldos de licenças-prêmio:
Nome
Momento da aposentação
Saldo da licença-prêmio
Relma Santos de souza
14.06.1983
18 meses (fls. 26 e 70/72)
Irene Bittencourt Araújo
21.03.1995
7 meses e 10 dias (fl. 29)
Marina Silva Dantas
02.09.1992
33 dias (fl. 31)

31. Postos assim os fatos, mostra-se devida à conversão do saldo restante de licença prêmio não gozado em pecúnia.

32. Quanto à verba honorária, tratando o julgamento de matéria de menor complexidade e cujo entendimento já está consolidado no âmbito da jurisprudência, restando vencida a Fazenda Pública, em demanda na qual figuram como litisconsortes ativos 3 autores, devem os honorários ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por litisconsorte, consoante entendimento consolidado no âmbito da c. 2ª Turma desta Corte. A União Federal goza de isenção de custas nas ações ajuizadas na Justiça Federal (Lei nº. 9.289/96).

33. Atrasados: juros de mora e a correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

VI - Conclusão
34. Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos do item 29, nego provimento à apelação da União e dou parcial provimento à remessa oficial, nos termos do item 16.

É o voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo