sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Trabalhador rural tem direito a auxílio-doença mesmo que incapacidade seja temporária

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício previdenciário a um trabalhador rural portador de deficiência mental. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. 1. Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrados a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, a concessão do pleiteado auxílio-doença é medida que se impõe.
2. O entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que é possível comprovar a condição de rurícola por meio de dados do registro civil, certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e assentos de óbito – no caso de pensão – e por quaisquer outros meios admissíveis em direito, vez que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.
3. Laudo pericial no sentido de que o autor é portador de déficit mental desde o nascimento (CID F10), patologia congênita que o impossibilita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou, ainda, que a parte apresenta limitações para realizar qualquer atividade laborativa.
4. Direito à percepção do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, diante da ausência de requerimento administrativo.
5. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. A Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ― exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ―, sob pena de suspensão do benefício.
6. A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF.
7. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.
8. Mantenho o valor dos honorários advocatícios, em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme determinado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. A isenção se repete nos Estados onde houver Lei estadual assim prescrevendo.
10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para, confirmando a sentença que condenou a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença, determinar que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação, e fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E], consignando que a parte autora tem o dever de se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.
TRF 1, Processo 0077514-92.2012.4.01.9199, 1ª T., Desembargador Federal Relator Ney Bello, edjF-1 17.12.13

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.

1ª Turma do TRF da 1ª Região –Brasília, 30 de outubro de 2013.
Desembargador Federal NEY BELLO
Relator

RELATÓRIO
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido para assegurar a concessão do benefício de auxílio-doença a MANOEL FELIX DA SILVA, sendo os valores devidos corrigidos monetariamente de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), e periciais, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais).

2. Laudo de Estudo Sócio-Ecônomico, no qual a assistente social constatou que o “requerente necessita de um amparo social para prover o seu sustento, uma vez que o mesmo possui déficit mental, tornando-o incapacitado para o trabalho” (fls. 77/79).

3. Laudo pericial no sentido de que o autor é portador de déficit mental desde o nascimento (CID F10), patologia congênita que o impossibilita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou, ainda, que a parte apresenta limitações para realizar qualquer atividade laborativa (fl. 82).

4. O INSS, em grau de apelação, sustenta que não restou comprovada a incapacidade parcial ou total, defendendo que o laudo pericial informou que a enfermidade não foi empecilho para que a parte trabalhasse durante todos os anos, e a qualidade de segurado especial, pois não há nos autos um único documento que comprove a atividade rurícola. Alternativamente, requer que o termo inicial do benefício seja a data da juntada do laudo pericial.

5. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 115/117), subiram os autos a esta Corte.

6. É o relatório.

VOTO
PRELIMINARES
Reexame Necessário
Não se tratando de sentença líquida, inaplicável o § 2° do artigo 475 do Código de Processo Civil, eis que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Tampouco incide o § 3° desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, mesmo quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deve conhecer de ofício. Remessa obrigatória tida por interposta.

MÉRITO
Conforme mandamento constitucional insculpido no art. 201 da Carta Magna, a previdência social organiza-se sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

A Lei 8.213/91 prevê a hipótese do benefício denominado de auxílio doença, impondo ao Poder Público, para a sua concessão, a observância dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência exigível; e (c) incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Sendo assim, o segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença quando, cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91.

Condição de Rurícola
A parte autora que busca obter o benefício na condição de rurícola deve demonstrar o efetivo exercício de atividade rural.

Nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência remansosa dos nossos Tribunais, para a comprovação da condição de rurícola a parte autora deve apresentar início de prova material corroborada com prova testemunhal.

Para fazer jus ao auxílio doença, exercendo a função de rurícola, o segurado deverá, primeiramente comprovar esta qualidade, o que não se apresenta no presente caso.

A prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte também não vem reputando válido o reconhecimento da condição de rurícola quando baseado, exclusivamente, na Carteira de Trabalhador Rural, emitida pelo sindicato correspondente.

Nos presentes autos, a qualidade de rurícola está sobejamente comprovada. O início de prova documental, corroborado por escorreita e inequívoca prova testemunhal, salta aos olhos. A apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiário - certidões de nascimento, na qual se verifica que o requerente nasceu em domicílio (seringal consulta), Termos de compromissos firmados por seu genitor com o Instituto de Meio Ambiente do Acre- IMAC para desmate e queima controlada e utilização da matéria prima florestal – projeto Seringal Bares, dentre outras, tudo corroborado por robusta prova testemunhal (fls. 90/91) - dá azo à caracterização do segurado como trabalhador rural.

Além disso, a assistente social, no Laudo de Estudo Sócio-Econômico consignou que “o requerente exercia a função de trabalhador rural desde criança, juntamento com os seus pais, mas devido aos problemas de saúde que fora acometido, vem diminuindo o seu trabalho”.

Incapacidade Total/Parcial Laborativa Fixada em Laudo
Laudo pericial no sentido de que o autor é portador de déficit mental desde o nascimento (CID F10), patologia congênita que o impossibilita parcialmente para o desempenho de suas atividades. O perito informou, ainda, que a parte apresenta limitações para realizar qualquer atividade laborativa (fl. 82).

Concessão do Auxílio Doença contra ou a favor do Laudo
A concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total. Nesse sentido, acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL.
A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial.
” (REsp-699.920, Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14.3.05.)

Observo que a apelante se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), fazendo jus ao pagamento do pleiteado auxílio-doença.

O benefício de auxílio-doença é devido a partir da data do início da incapacidade laboral, conforme data mencionada no laudo (art. 60, caput, 2ª parte, da Lei 8.213/91), ou da data da entrada do requerimento, quando requerido por segurado afastado por mais de 30 (trinta) dias (art. 60, §1º, da Lei 8.213/91).

Dessa forma, a parte autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento administrativos, benefício que no mérito poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS.

Revisão administrativa e procedimentos periódicos
A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão.

Desta feita, embora concedido o benefício do auxílio doença no seio desta ação judicial, não é caso de concessão perpetuação do benefício, devendo o INSS proceder as revisões que entender necessárias nos prazos e periodicidades estabelecidas por lei.

Em casos como o da espécie, a Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social ― exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ―, sob pena de suspensão do benefício.

CONSECTÁRIOS
Atualização monetária
A correção monetária incidente sobre as parcelas atrasadas deve observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, aplicando-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR – atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança – como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme fundamentos utilizados pelo STF na ADI nº 493/DF.

Com relação aos juros de mora, estes são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido –, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

Nesse sentido, precedentes deste Tribunal, assim ementados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Omissis.
4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E. [Destaque nosso.]
5. Juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% ao mês a partir da Lei nº 11.960/09.
Omissis.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(AC 0000524-10.2006.4.01.3302 / BA, Rel. Des. Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.1443 de 03/07/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Os juros de mora são devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30.06.2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009. [Destaque nosso.]
2. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.

(TRF1, 0038459-42.2009.4.01.9199/MG; Rel. Des. Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1, de 12/04/2013, p. 1.085).

Custas processuais
Conforme o diploma legal específico que rege a matéria – Lei 9.289/96 (art. 1º, § 1º) – a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual respectiva.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Instituto Nacional do Seguro Social está isento do pagamento de custas processuais, desde que haja lei estadual que lhe outorgue tal prerrogativa (REsp 1.039.752, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 25/08/2008; REsp 738.986, Ministro Castro Meira, DJ de 03/10/2005).

Nos termos da legislação estadual de Minas Gerais (Lei Estadual 14.939/2003), de Goiás (Lei Estadual 14.376/2002), de Mato Grosso (Lei 7.603/2001), de Rondônia (Lei Estadual 301/1990), e do Acre (Lei Estadual 1.422/2001), o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas naquelas unidades da Federação.

Nos casos em que não haja previsão de isenção do pagamento das custas, o INSS está dispensado de preparo de recurso, na Justiça Estadual, em face ao art. 511, §1º, do CPC — norma processual de caráter geral, inserta na competência legislativa privativa da União e que prevalece sobre a legislação estadual: AC 1997.01.00.055789-4; Des. Federal Assusete Magalhães, DJ de 31/05/2000; REsp 844.260; Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 06/02/2009; e REsp 1.091.535, Ministra Eliana Calmon, DJ de 17/11/2008.

Honorários advocatícios
O Código de Processo Civil dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogado serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §§ 3º e 4º).

Mantenho o valor dos honorários advocatícios, em R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme determinado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.

Dispositivo
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para, confirmando a sentença que condenou a autarquia à concessão do benefício de auxílio-doença, determinar que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação, e fixar o pagamento dos juros [devidos em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até 30/06/2009, a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09], e correção monetária [com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E], consignando que a parte autora tem o dever de se submeter à revisão periódica (art. 71, caput, da Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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