sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Decisão concede auxílio-doença a trabalhador exposto ao sol

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reestabelecimento do auxílio-doença a uma segurada com câncer de pele que trabalha exposta ao sol. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA EXERCER ATIVIDADE DE AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Constatada, através de perícia judicial, que a autora é portadora de câncer de pele no rosto desde 2007, tendo se submetido a cinco cirurgias faciais no INCA, todas evidenciando Carninoma basocelular (CID 44.9), não podendo expor-se a raios solares, está definitivamente incapacitada para exercer sua atividade profissional de Agente Comunitária de Saúde. Mantida a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
2. No que concerne à fixação da correção monetária e juros de mora, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010 (item 4.3 - Benefícios Previdenciários), ressalvada a Súmula nº 56, desta Corte.
3. Quanto às custas do processo e taxa judiciária, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96, e, em consequência disso, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas, na forma do artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99, inclusive, o seu art.10, X, equipara a taxa judiciária às custas judiciais. De todo o modo, não há que se falar em reposição de custas, porquanto não foram recolhidas, face à gratuidade de justiça deferida.
4. No que tange aos honorários, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, bem como o art. 11 da Lei nº 1.060/50, a autarquia não é isenta do pagamento de honorários advocatícios. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante” e que “a contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município” (STJ, 2ª Turma, AGA 200802739075, Rel. ELIANA CALMON, DJe de 10/09/2009).
5. O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos. A fixação da verba honorária deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto. Assim, deve ser reduzido para o percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
6. Remessa parcialmente provida para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observada a Súmula 56 desta Corte; para excluir da condenação o pagamento de custas e taxa judiciária; bem como para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Remessa Ex Officio em Ação Cível, TRF 2°, 2ª T., 2013.02.01.006798-1, Des. Fed. Messod Azulay Neto, 26.06.13.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2013.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença (fls. 161/162) que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder e pagar à autora o benefício previdenciário denominado auxílio-doença, tendo como termo inicial a data da cessação do benefício, acrescido de juros legais e correção monetária, nos termos da Súmula 148 do STJ ("os débitos relativos a beneficio previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal"), tornando definitiva a tutela antecipada de fl. 136. O réu foi condenado nas custas e taxa judiciária, nos termos da Súmula 178 do STJ 1 e Súmula 145 do TJRJ, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.  O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito (fl. 165-verso) É o relatório.

VOTO
Requer a autora a implementação de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a implementação de auxílio-doença. A autora foi submetida à perícia judicial (fls. 150), através da qual constatou-se que a mesma é portadora de câncer de pele no rosto desde 2007, tendo se submetido a cinco cirurgias faciais no INCA, todas evidenciando Carninoma basocelular (CID 44.9), não podendo ser exposta a raios solares e, como sua função é de Agente Comunitária de Saúde, está definitivamente incapacitada de exercer suas atividades profissionais. Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença.

No que concerne à fixação da correção monetária e juros de mora, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010 (item 4.3 - Benefícios Previdenciários), ressalvada a Súmula nº 56, desta Corte, que possui a seguinte redação, in verbis:
SÚMULA Nº 56 - TRF-2ª RG “É INCONSTITUCIONAL A EXPRESSÃO 'HAVERÁ A INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ', CONSTANTE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.
 
Ademais, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.205.946, publicada em 02/02/2012, da Relatoria do Min. Benedito Gonçalves, sob o rito do art. 543-C do CPC, consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes.

Quanto às custas do processo e taxa judiciária, tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada para efeito de pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96, e, em consequência disso, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas, na forma do artigo 17, inciso IX da Lei Estadual nº 3.350-99, inclusive, o seu art.10, X, equipara a taxa judiciária às custas judiciais.
 
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISENÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA NO RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA. LEI ESTADUAL 3.350/99.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL
1 - Além da isenção do INSS no pagamento de “custas, translados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos”, nos termos do disposto no § 1º do artigo 8º da Lei n. 8.620/93, a qual é aplicável apenas no âmbito da Justiça Federal, também na Justiça Ordinária Local do Estado do Rio de Janeiro, aquela autarquia previdenciária federal goza de isenção de custas judiciais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 3.350/99, cujo inciso X do artigo 10 do mesmo diploma
equipara a taxa judiciária às custas judiciais, beneficiando-se a Autarquia da mesma isenção.
2 - A inexigibilidade da taxa judiciária no âmbito da justiça ordinária local do Rio de Janeiro não tem fundamento na Lei n. 8.260/93, lei ordinária federal, mas sim no diploma editado pelo respectivo estado-membro, Lei Estadual n. 3.350/99, sob pena de violação, não apenas dos mencionados dispositivos constitucionais, mas também do pacto federativo estatuído nos arts. 1º, caput, e 18 caput, da Carta Magna.
3 - Agravo Interno conhecido e improvido.

(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AC 9902169783, Rel. Juiz Federal Convocado MARCIA HELENA NUNES, DJU de 31.10.2008)
 
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA.
- A Lei Estadual n.º 3.350/99 concede às autarquias isenção do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, ficando, por conseguinte, a Autarquia Previdenciária isenta do recolhimento da taxa judiciária, ora pleiteada. - Recurso a que se dá provimento.

(TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, AG 200402010014549, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 16.01.2006)

De todo o modo, não há que se falar em reposição de custas, porquanto não foram recolhidas, face à gratuidade de justiça deferida à fl.65.
 
No que tange aos honorários, de acordo com o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96, bem como o art. 11 da Lei nº 1.060/50, a autarquia não é isenta do pagamento de honorários advocatícios.
 
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante” e que “a contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município ” (STJ, 2ª Turma, AGA 200802739075, Rel. ELIANA CALMON, DJe de 10/09/2009).

Com relação aos honorários advocatícios, o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos em que a Fazenda Pública for a sucumbente, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, balizando-se nas circunstâncias das alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, do referido dispositivo, não estando adstrito aos limites percentuais neste estabelecidos.

Por outro lado, a fixação da verba honorária deve pautar-se pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso concreto.
 
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes do STJ:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - REVISÃO DE VALORES FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU - VALOR ORIGINÁRIO ÍNFIMO - QUANTUM DEFINIDO PELO TRIBUNAL EM PERCENTAGEM SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSO.
(...)
2. A cláusula geral da eqüidade, contemplada no art. 20, § 4º, CPC, conjuga-se com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo o esforço do advogado e prestigiando sua atuação no processo, sem, contudo, estatuir situações extremadas.
3. A conservação do aresto recorrido prestigia as emanações jurisdicionais de segundo grau, ao tempo em que se pauta pela razoabilidade da fixação dos honorários e não cai na subjetividade da análise.
4. Recurso especial improvido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 565356 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, unânime, DJU de 19.09.2007) 

PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4º DO CPC.
A verba honorária fixada "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (art. 20, § 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da eqüidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, 4ª Turma, REsp 478806 / SP, Rel. Min. CESAR ASFOR, unânime, DJU de 21.11.2005)
 
No caso em apreço, a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, devendo ser o mesmo reduzido para o percentual de 5% (cinco) por cento, observada a Súmula 111/STJ, conforme entendimento desta 2ª T. Especializada.
 
Pelo exposto, dou parcial provimento à remessa para determinar a aplicação da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência, observada a Súmula 56 desta Corte, para excluir da condenação o pagamento de custas e taxa judiciária, bem como para reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
É como voto.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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