sexta-feira, 26 de julho de 2013

Decisão concede auxílio-acidente ao segurado autônomo

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que concedeu o auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual, conforme fundamentação abaixo.

Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DO TRABALHO - SEGURADO AUTÔNOMO - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS - "AUXÍLIO-ACIDENTE" DEVIDO - MARCO INICIAL - CESSAÇÃO DO "AUXÍLIO DOENÇA" - INSS - AUTARQUIA FEDERAL - CUSTAS DEVIDAS PELA METADE (ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC N. 156/97) - HONORÁRIOS - SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO PROVIDO.Em razão de todos os cidadãos possuírem tratamento idêntico pela lei, o segurado autônomo que contribui para os cofres da Previdência também deve ter o direito de perceber o benefício "auxílio-acidente".
"Tendo em vista que o obreiro ficou com sua capacidade de trabalho reduzida a partir do acidente, conforme comprovado pela perícia judicial, é de lhe ser concedido o auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, conforme consta do decisum a quo, uma vez que este será concedido "quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (AC n. 1999.017242-2, de Braço do Norte, rel. Des. Anselmo Cerello).
Havendo pagamento de "auxílio-doença", a concessão do benefício "auxílio-acidente" é devida a partir da cessação daquele, ou seja, o dia seguinte ao da alta médica.
Os honorários advocatícios, nas ações acidentárias movidas contra o INSS, devem ser fixados no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando demandado e vencido na Justiça Estadual, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais pela metade, consoante dispõe o parágrafo único do art. 33 da LC n. 156/97, alterada posteriormente pela LC n. 161/97

(TJSC, Apelação Cível n. 2005.016900-0, Relator: Des. Rui Fortes, data da decisão 30.08.05)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.016900-0, da comarca de São Carlos, em que é apelante Antônio Luiz Vanni, sendo apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:

ACORDAM, em Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.
I - RELATÓRIO
Antônio Luiz Vanni ingressou com ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo a concessão do benefício "aposentadoria por invalidez", ou, alternativamente, o "auxílio-acidente", alegando que, no exercício de suas funções, ao manusear máquina denominada "serra circular", teve amputado parcialmente seus dedos mínimo, anular e médio, todos da mão direita, restando impossibilitado para o exercício das atividades habituais, uma vez que o evento reduziu sua capacidade para o trabalho. Por fim, após outras considerações, rogou pela procedência do pedido.

Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 48 e 49), alegando que o autor não está totalmente incapacitado para exercer qualquer função, destacando, inclusive, que o "auxílio-doença" foi suspenso em virtude de o segurado encontrar-se reabilitado para o exercício normal de suas atividades. Aduziu que, por se tratar de trabalhador autônomo, não há cogitar em concessão do benefício "auxílio-acidente", eis que a legislação infortunística não agraciou a referida categoria no rol dos que podem ser beneficiados com a benesse acidentária. Por fim, pugnou pela improcedência da ação.

Julgado improcedente o pedido (fls. 107 a 113), o autor interpôs recurso de apelação (fls. 118 a 123), alegando que o benefício "auxílio-doença" deve ser mantido ao trabalhador até sua total reabilitação, encontrando-se com sua capacidade laborativa reduzida em 90% para a atividade de encanador. Disse que, na conjuntura atual, na aferição da incapacidade do obreiro, hão de ser sopesados outros aspectos importantes, já que se trata de pessoa com baixo grau de instrução e com idade avançada. Diante dessas limitações, as chances de reinserção no competitivo mercado de trabalho ser-lhe-ão extremamente adversas, comprometendo, inclusive, sua subsistência. Por derradeiro, pugnou pela reforma do decisum.

Transcorrido in albis o prazo para as contra-razões, ascenderam os autos a este grau de jurisdição, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo desprovimento do reclamo (fls. 131 a 135).

II - VOTO
O recurso manejado pelo autor comporta provimento.

Inicialmente, cumpre assinalar que não merece guarida as alegações de impossibilidade de concessão do benefício "auxílio-acidente", tendo em vista que a legislação infortunística não agraciou a categoria de autônomo, da qual faz parte o autor, no rol daqueles que podem ser beneficiados com a benesse acidentária.

Segundo a legislação infortunística, são segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada no meio urbano ou rural; assim, todos os segurados empregados, os trabalhadores temporários, os trabalhadores avulsos e os presidiários que exerçam atividades remuneradas.

Em que pese, o referido Diploma Legal, excluir expressamente da proteção acidentária o trabalhador autônomo e o doméstico, bem como o titular de firma individual, o sócio e o diretor, não significa dizer, que em caso de infortúnio laboral não recebam eles os benefícios e tratamentos previstos na legislação infortunística, uma vez que nas ações acidentárias, em virtude do seu caráter protecionista e eminentemente social, não se pode por puro formalismo, agravar ainda mais a situação do segurado.

A Constituição Federal enumerou os chamados direitos sociais, entre os quais os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, consoante discriminação constante no art. 6º.

Entre esses direitos, dispõe o inciso XXVIII, do art. 7º que:
"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social":

"XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização, a que este está obrigado.

Essa regra que garante o seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, vem complementada pelo disposto no art. 201-I, da mesma Carta Política, que atribui à previdência social a cobertura dos eventos resultantes de acidente do trabalho, in verbis:

"Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:
"I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão.

Dessa forma, as normas que criam diferenciações abusivas e arbitrárias, via de regra são incompatíveis com a Constituição Federal, devendo o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, dizer o direito no caso em concreto, utilizando os mecanismos constitucionais necessários a interpretar de forma única e igualitária as normas jurídicas.

In casu, verifica-se que o benefício foi indeferido porque a categoria da qual fazia parte o obreiro estava ausente na legislação previdenciária. Contudo, em razão de todos os cidadãos possuírem tratamento idêntico pela lei, o segurado autônomo também deve ter o direito de percepção do benefício "auxílio-acidente".

Assim, em se tratando de um direito fundamental abrangido por uma legislação hierarquicamente superior, afigura-se inarredável o direito de qualquer cidadão que contribua para os cofres da Previdência, todos benefícios por ela garantidos.

Quanto à redução da capacidade funcional do obreiro, verifica-se que a perícia judicial (fl. 84) atestou que o autor apresenta "anquilose (rigidez) traumática de articulação interfalangeana proximal do 3º quirodáctilo com perda da flange distal, amputação traumática de 4º quirodáctilo ao nível da articulação interfalangeana proximal e amputação da falange distal do 5º quirodáctilo", a qual exige maior esforço físico para o exercício de suas funções habituais, gerando incapacidade para o exercício das funções habituais, e não absoluta, como sustentou o segurado, pressupostos suficientes, apenas, para a concessão do benefício "auxílio-acidente".

Nesse sentido, esta Corte decidiu:
"Tendo em vista que o obreiro ficou com sua capacidade de trabalho reduzida a partir do acidente, conforme comprovado pela perícia judicial, é de lhe ser concedido o auxílio-acidente nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, conforme consta do decisum a quo, uma vez que este será concedido "quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", pois se a incapacidade fosse total seria o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez". (AC n. 1999.017242-2, de Braço do Norte, rel: Des. Anselmo Cerello).

Outra:
"É devido o benefício do auxílio-acidente, uma vez demonstrada a redução da capacidade funcional do acidentado (incapacitação parcial e definitiva), bem como o nexo etiológico entre o acidente e as seqüelas encontradas". (AC n. 1998.009934-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu)

Sobre o assunto, por amostragem, citam-se outros precedentes: AC n. 1998.007360-0, de Urussanga, rel. Des. Vanderlei Romer; AC n. 1998.005113-4, de Urussanga, rel. Des. João José Schaefer; AC n. 2000.002727-8, de Lauro Müller, rel. Des. Silveira Lenzi; dentre outros...

Nesses termos, o benefício cabível é o do "auxílio-acidente", e não o da "aposentadoria por invalidez", pois apesar de o segurado não estar totalmente incapacitado para qualquer atividade laborativa, restou sobejamente demonstrado que as seqüelas advindas do acidente comprometem, de forma parcial, à saúde do obreiro, que conta com 54 anos de idade.

Quanto ao marco inicial do benefício, o § 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9528/97, dispõe que o "auxílio-acidente" será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do "auxílio-doença", in verbis:

"O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".

Por isso está pacificado nos tribunais que, havendo pagamento de "auxílio-doença", a concessão do benefício "auxílio-acidente" é devida a partir da cessação daquele, ou seja, o dia seguinte ao da alta médica.

III - DECISÃO
Nos termos do voto do relator, decidiu a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento ao recurso para: condenar o INSS ao pagamento do benefício "auxílio-acidente", no percentual de 50% do salário-de-benefício, a partir de 1/10/2000; pagar as prestações vencidas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária, cujos índices serão apurados na fase de liquidação de sentença, até a vigência do novo Código Civil, incidindo, a partir de então, apenas a Taxa SELIC, sem a incidência, porque já compreendido, o fator de correção monetária; honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão (Súmula 111 do STJ), e custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, parágrafo único, com a redação da LC n. 161/97).

Participou do julgamento, com voto vencedor, a Exma. Sra. Des. Sônia Maria Schmitz. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer a Exma. Sra. Dra. Hercília Regina Lemke.

Florianópolis, 30 de agosto de 2005.
Pedro Manoel Abreu

PRESIDENTE C/ VOTO

Rui Fortes
RELATOR

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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