sexta-feira, 17 de maio de 2013

Súmula 72 da TNU

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que serviu como precedente para a Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que tem o seguinte enunciado: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou." e foi publicada no DOU 13/03/2013. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 
1. Embora não se possa receber, concomitantemente, salário e benefício, o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 
2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. 
3. Incidente conhecido e provido.(PEDIDO 200872520041361, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 13/05/2011 SEÇÃO 1.)

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Nacional De Uniformização, por maioria, dar provimento ao IU, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão da 1ª TR/SC. A decisão recorrida esta assim fundamentada: De acordo com a perícia médica realizada nos presentes autos (LAU1, evento 16), a parte-autora apresenta quadro de CID 10 F 33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos – in http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/cid10.htm.) 
Questionado, o perito respondeu que o mal que acomete a parte-autora gera incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa, de forma temporária, pois, a patologia permite o tratamento sintomático. 
Quanto ao início da incapacidade, fixou-a, o expert, em outubro de 2004. Entretanto, verifica-se que, embora o perito tenha constatado a incapacidade, desde 03/11/2008 o requerente está trabalhando na empresa Madeireira Barra Grande (consulta ao CNIS em anexo), o que demonstra que recuperou sua capacidade laborativa. Assim sendo, faz jus, tão-somente, a receber os valores devidos entre o requerimento administrativo, em 18/08/2008, e 02/11/2008, dia anterior a seu novo vínculo empregatício. (Grifos nossos). 
A discussão restringe-se apenas quanto a limitação ao recebimento dos valores devidos, tendo a decisão recorrida limitado a 02.11.2008, quando o autor começou a trabalhar na empresa Madeireira Barra Grande, o que demonstraria que recuperou sua capacidade laborativa. O recorrente sustenta que o fato de ter retornado a atividade laborativa, mesmo que incapacitado, não lhe retira o direito da obtenção do benefício.

VOTO 
1. Admissibilidade: O pedido é tempestivo, como certificado na origem. O(a) recorrente apresenta como paradigma a decisão proferida pela Turma Recursal de Goiás (processo nº 20065151043969001), no sentido de que o fato de o segurado ter efetuado recolhimento como contribuinte individual, por si só, não é capaz de elidir a conclusão do perito judicial acerca da existência de incapacidade laborativa. Entendo que está demonstrada a divergência jurisprudencial entre a decisão recorrida e o paradigma. Admito o incidente de uniformização. 
2. Mérito: O exercício de atividade laboral após o cancelamento do benefício e/ou antes do restabelecimento ou nova concessão de auxílio-doença não pressupõe capacidade laborativa, ainda mais considerando a necessidade de manutenção do próprio sustento, pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado. Nesse sentido: TRF4, AC 2000.71.08.006720-0/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, decisão unânime em 16-12-2003, DJ2 11-02-2004, p. 451. 
O trabalho remunerado em período em que atestada incapacidade não pressupõe aptidão física, mormente quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade. Muito ao contrário, trabalhar doente prejudica a saúde do obreiro e o próprio trabalho, influenciando negativamente na sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional. Assim, apenas quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado. 
Por outro lado, não obstante a natureza substitutiva do benefício por incapacidade, a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez não implica abatimento do valor do benefício, pois o segurado seria duplamente prejudicado: a uma porque trabalhou doente e, a duas, porque não receberia nada em contraprestação ao seu labor. 
Sem embargo, a prática de quaisquer descontos, com aval do Judiciário, redundaria em recompensar a falta de eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da Autarquia. O TRF4 tem o seguinte precedente que bem resolveu a questão: 
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE REQUERIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial. 
2. O trabalho no período em que requerido o benefício por incapacidade não elide o direito à percepção retroativa dele, isso porque, o indeferimento do benefício, com certeza, obrigou a parte autora a buscar uma fonte de renda, ainda que precariamente, por uma questão de sobrevivência. 
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Processo: 2009.72.99.002151-6 UF: SC Data da Decisão: 10/12/2009 Orgão Julgador: SEXTA TURMA Fonte D.E. 15/01/2010 Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). 
Isto posto, voto no sentido de dar provimento ao incidente de uniformização, devendo os autos retornarem à TR de origem para adequação do julgado.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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