sexta-feira, 10 de maio de 2013

Súmula 69 da TNU

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que serviu como precedente para a Súmula 69 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais com o seguinte enunciado: "O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

 
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DO CÔMPUTO, EXCETO PARA FINS DE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, COMO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB O REGIME CELETISTA, A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 
Tendo ficado demonstrada a contrariedade do acórdão da Turma Recursal de origem – que determina o cômputo, para todos os efeitos, como tempo de serviço federal, do tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista -, e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que não conforta essa tese, impõe-se seja o pedido de uniformização conhecido. 
A Lei n.º 8.112⁄90 adota (artigos 2º e 3º) um conceito restrito da categoria “servidor público”, por ela regida. Essa categoria inclui apenas os ocupantes de cargos públicos - que são criados por lei -, o que não ocorre com as sociedades de economia mista, as quais são criadas por lei, mas cujos cargos não o são. Portanto, quando a Lei n.º 8.112⁄90 estabelece, em seu artigo 100, que “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”, deve-se entender, na linha do conceito estrito de servidor público, por ela adotado, que isso só se aplica ao servidor público em sentido estrito. 
Em face disso, o tempo de serviço prestado sob a égide do regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a uma sociedade de economia mista, só pode ser contado, no âmbito do serviço público federal, para fins de aposentadoria e disponibilidade (artigo 103, inciso V, da Lei n.º 8.112⁄90). Nada impede, porém, que a lei disponha de forma diversa, mas não é esse o caso dos autos. Pedido de uniformização provido.
(PEDIDO 200885005000625, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, DJ 07/07/2009.)

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em dar provimento ao pedido de uniformização.

RELATÓRIO: O resumo do caso é o seguinte: a) a ação foi proposta por advogado da União, que almeja computar, não apenas para fins de aposentadoria, como também para quaisquer outros fins – inclusive para fins de promoção -, seu tempo de serviço como funcionário do Banco do Brasil; b) a sentença, com base no artigo 100, caput, da Lei n.º 8.112⁄90, julgou procedente seu pedido, e o acórdão da Turma Recursal de origem a confirmou. 
A União interpôs, então, este pedido de uniformização, por considerar que o entendimento adotado pela Turma Recursal de origem destoa do entendimento adotado, sobre a matéria, pela 1ª. Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (processo n.º 2004.35.00.72.0286-0). Destoa, também, da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, expressa no acórdão relativo ao ROMS 10.717. 
Com contra-razões, o pedido não foi admitido na origem. A requerimento da parte que o interpôs, os autos foram encaminhados ao Presidente desta Turma, que admitiu o pedido. É o relatório. Peço dia para julgamento. 
VOTO: O acórdão da Turma Recursal de origem adotou o entendimento no sentido de que o tempo de serviço de servidor público, como empregado de sociedade de economia mista, deve ser computado não apenas para fins de concessão de aposentadoria, como também para quaisquer outros fins. Dois são os fundamentos do pedido de uniformização. Consoante o primeiro, está caracterizado o dissenso pretoriano entre Turmas Recursais de diferentes regiões. Consoante o segundo, o acórdão da Turma Recursal de origem contraria a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema. 
Analiso o primeiro fundamento. O paradigma invocado é um acórdão da 1ª. Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (processo n.º 2004.35.00.72.0286-0), que faz um exame provisório da questão, em sede de recurso interposto de decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional. Confiram-se os seguintes trechos de seu voto condutor: 
"Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar à agravante que considere como serviço público federal o tempo de atividade laboral dos autores junto às entidades da Administração Pública indirela indicados nos autos principais, como forma de salvaguardar o posicionamento dos mesmos em lista de antiguidade das carreiras jurídicas de Procuradores da Fazenda Nacional. (...) No mérito, razão assiste à agravante no que concerne à ausência de verossimilhança do direito invocado. Com efeito, os arts. 100 e 103 da Lei nº 8.112/90 dispõem que somente o tempo de serviço público federal pode ser computado para todos os efeitos, sendo o tempo de serviço em atividade privada considerado apenas para aposentadoria. A Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime de direito privado. Seus empregados se submetem ao regime de direito privado e são contratados pelo regime celetista (art. 173, § 1º, inc. II, e § 2º, CR/88). Do exposto, ausente um dos requisitos para conhecimento sumário do pedido, qual seja a verossimilhança do alegado, DOU PROVIMENTO ao recurso para revogar a decisão agravada. Sem custas e honorários. Oficie-se ao Juizado Especial Federal de origem para a comunicação da decisão. É o voto.” 
A meu sentir, o paradigma em assunto não decidiu tema de direito material. Limitou-se a examinar, incidentalmente, a presença, ou não, dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Portanto, não está caracterizado o dissídio jurisprudencial, sobre tema de direito material, entre Turmas Recursais de diferentes regiões. 
Resta verificar se está caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. A ementa do paradigma invocado tem o seguinte teor: 
Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CE, ART. 37, E CF, ARTS. 40, § 3º, E 173, § 1º. RECURSO ORDINÁRIO. 
1. Não deve ser computado, para fins de percepção de gratificações ou adicionais, o tempo de serviço prestado anteriormente em sociedade de economia mista, dada a natureza privada dessa atividade. 2. Exegese do disposto na Constituição Estadual, Art. 37, e Constituição Federal, Arts. 40, § 3º, e 173, § 1º. Aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94. 3. Recurso conhecido e não provido.” (Processo RMS 10717/RS, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Quinta Turma, DJU de 10/04/2000, p. 102) 
Em sua essência, o paradigma em tela aborda a mesma questão ventilada no acórdão da Turma Recursal de origem, ou seja, se o tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista pode ser considerado como tempo de serviço público, não apenas para fins de concessão de aposentadoria, como também para quaisquer outros fins, como promoção, concessão de adicionais por tempo de serviço e licença prêmio. Pouco importa que, no referido paradigma, a questão enfocada o seja no plano estadual, e não no federal. A meu sentir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema, é firme, conforme deflui dos julgados cujas ementas a seguir transcrevo: 
Ementa ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 46/1994. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 
1. As sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 
2. A pretensão de contagem de serviço prestado em Banco Estadual, para fins de percepção de adicionais de tempo de serviço e de assiduidade, não encontra amparo no ordenamento jurídico local, ao qual deve jungir-se a Administração Pública. 
3. Recurso ordinário improvido.” (RMS 25847/ES, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/10/2008) 
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO À EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. REGIME CELETISTA. PERÍODO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS DE ASSIDUIDADE E DE TEMPO DE SERVIÇO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS NºS 46/94 E 80/96. 
O tempo de serviço prestado à empresa pública deve ser computado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Lei Complementar nº 42/94, alterada pela Lei Complementar nº 80/96. Recurso Ordinário desprovido.” (RMS 17198/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21.9.2006, DJ 16.10.2006 p. 385). 
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO FEDERAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO LABORAL PRIVADA. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. 
- A jurisprudência pretoriana tem consagrado o entendimento de que o tempo de serviço prestado à entidade privada por magistrado não é computável para efeito de adicional incorporável aos vencimentos ou proventos, sendo incensurável a decisão que exclui tal vantagem, mesmo já deferida antes pela Administração. - Recurso especial não conhecido” (REsp 209613/RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 24.6.1999, DJ de 23,08.1999 p. 170). 
Assim sendo, tenho que restou caracterizada a contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Conheço do pedido de uniformização. 
Passo a analisar o mérito. A controvérsia diz respeito à interpretação dos artigos 100 e 103, V, da Lei n.º 8.112⁄90, que assim dispõem: “Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas. (...) Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (...) V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;” Como visto, a regra geral é no sentido de que o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social – o que inclui o tempo de serviço prestado a sociedade de economia mista -, deve ser contado, no âmbito do regime estatutário, apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 
Portanto, resta verificar se o artigo 100 da Lei n.º 8.112⁄90 contém alguma exceção a essa regra. Consoante o aludido dispositivo, apenas o tempo de serviço público federal deve ser contado para todos os efeitos. Resta saber se o tempo de serviço prestado a uma sociedade de economia mista federal, que integra a administração indireta, deve ser considerado como tempo de serviço público federal Pois bem. Os artigo 2º e 3º da Lei n.º 8.112⁄90 assim dispõem: “Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.” 
Portanto, a Lei n.º 8.112⁄90 adota um conceito restrito da categoria servidor público e, por conseguinte, da categoria serviço público. Em face disso, tenho que a referência feita, em seu artigo 100, ao tempo de serviço público, só pode ser entendida como significando o tempo de serviço exercido em cargo público, exclusivamente. 
Ora, todos os cargos públicos são criados por lei. Quanto às sociedades de economia mista, embora sejam elas criadas por lei, seus cargos e respectivas remunerações não o são. Sendo assim, normalmente não pode o tempo de serviço prestado a uma sociedade de economia mista, ainda que federal, ser considerado como tempo de serviço público. Pode, apenas, ser contado, para fins de aposentadoria e disponibilidade. A situação seria diferente caso se tratasse, por exemplo, da conversão do regime jurídico de um emprego público da administração direta, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, para o regime estatutário. 
No entanto, não é sobre isso que o presente caso versa. Nada impede, outrossim, que a lei venha a reconhecer, ao servidor público lato sensu, categoria na qual se inclui o empregado de sociedade de economia mista, a contagem, para todos os efeitos, de seu tempo de serviço nessa empresa. No presente caso, todavia, inexiste essa previsão legal. 
Assim, impõe-se que seja provido o pedido de uniformização, reformando-se o acórdão da Turma Recursal de origem e julgando-se improcedente o pedido. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao pedido de uniformização.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo