sexta-feira, 22 de março de 2013

Afastamento da atividade rural não é empecilho para aposentadoria especial

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de aposentadoria rural por tempo de serviço mesmo que tenha ocorrido o afastamento da atividade rural por tempo superior a três anos. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ART. 143. CLÁUSULA DA DESCONTINUIDADE. LIMITE DE PRAZO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA TNU. REABILITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TRU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural 'pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício' (sublinhado).
2. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, as balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 15) não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais.
3. Inexiste amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da permissão legal da descontinuidade.
4. A expressão legal 'ainda que descontínua' foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade. Precedentes da TNU (v.g., PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012).
5. A orientação mais recente desta TRU não merece prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS.
6. Reabilita-se, assim, firme orientação desta TRU no sentido de que 'A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador. (TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008).
7. Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido.
TRF 4ª, IU
JEF Nº 5002637-56.2012.404.7116/RS, Relator p/acórdão Jose Antonio Savaris, 07.03.2013.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de março de 2013.
Jose Antonio Savaris
Relator para Acórdão

RELATÓRIO
Trata-se de incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A qual sustentou que 'em que pese os períodos averbados estejam separados por grandes lapsos de tempo (14 anos, de 1973 a 1987, e 11 anos, de 1987 a 1998), não houve, na verdade, interrupção do exercício da atividade por parte do autor, a ponto de retirar do demandante a qualidade de segurado especial'.

Alega o requerente divergência do referido acórdão quanto ao cômputo de períodos descontínuos para comprovação da carência para concessão de aposentadoria rural por idade, quando decorridos mais de 36 meses entre um e outro, trazendo como paradigma decisão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Pede a uniformização da jurisprudência no sentido de que não pode superar três anos a descontinuidade do exercício de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria por idade - 'período máximo admitido pela jurisprudência, em analogia ao tempo máximo pelo qual os segurados urbanos podem manter a qualidade de segurado sem o exercício de atividade ou sem contribuição'. A parte autora não apresentou contrarrazões.

A presidência da Turma Recursal de origem admitiu o incidente, 'Por restar demonstrada a divergência para fins de admissibilidade preliminar'.

O Ministério Público opinou pelo provimento do incidente, 'pois se a parte autora manteve-se afastada do trabalho rural durante grande parte do período equivalente à carência necessária para a concessão do benefício, em intervalos de 12 (doze) e 9 (nove) anos, exercendo atividade urbana no seu interregno, não há como se aplicar o conceito de descontinuidade previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991'. É o relatório.


VOTO DIVERGENTE
Encontra-se como questão objeto de uniformização condicionante específica do direito à aposentadoria rural por idade, mais especificamente a interpretação que deve ser conferida à cláusula da descontinuidade referida pelo artigo 143 da Lei 8.213/91, verbis:

'Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.'

O ilustre Juiz Relator manifestou entendimento no sentido de que 'para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o afastamento da atividade rural, de forma intercalada, não supera o período de 3 (três) anos'. Em conclusão, Sua Excelência conheceu e deu provimento ao incidente de uniformização interposto pelo INSS.

Encaminho meu voto.

De acordo com as disposições normativas do sistema jurídico previdenciário, é possível a concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez cumprido o tempo de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua. Importa saber o limite dessa possível 'descontinuidade'. Seria o prazo de 3 anos, como sustenta o eminente colega relator ou seria ele dúctil?

Em meu sentir, a expressão legal 'ainda que descontínua' foi propositadamente expressa em termos nebulosos, isto é, não se pretendeu estipular um prazo certo a partir do qual seria vedada a soma de períodos intercalados de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade.

A perda da qualidade de segurado rural, regida pelo artigo 15 da Lei 8.213/91, não tem o condão de prejudicar o cumprimento do tempo rural pela via da descontinuidade. As balizas temporais que levam à perda da qualidade de segurado não podem ser confundidas com o período de tempo que implica a ruptura do trabalhador em relação ao meio rural a ponto de afastar seu histórico de trabalho rural e o acesso às prestações destinadas aos trabalhadores rurais. Em suma, uma coisa é a perda da qualidade de segurado; outra, a possibilidade do trabalhador se valer da cláusula da descontinuidade estabelecida no art. 143 da LBPS, que não tem limite temporal específico. Data venia, não há amparo legal a emprestar à perda da qualidade de segurado a consequência extrema de vedação, ao trabalhador, do cômputo do tempo de atividade rural exercido anteriormente para fins de atendimento da regra do art. 143 da Lei 8.213/91, valendo-se da expressão 'ainda que descontínua'.

De outra parte, concessa maxima venia, a solução proposta não oferece adequada resposta à problemática. A título de exemplo, empregando o raciocínio proposto no substancioso voto do ilustre Juiz Relator, uma pessoa que trabalhou a vida toda no âmbito rural e que, em idade próxima de se aposentar, deixa de exercer essa atividade por período superior a 3 anos, teria que novamente cumprir todo período de carência (por uma norma criada judicialmente - ex post). Isso implica imposição de excessivo ônus ao trabalhador rural (trabalhar ainda por cerca de 15 anos) que se encontra já em idade avançada (próximo ao tempo de obter a aposentaria por idade).

É de se reconhecer que a TNU chegou a orientar no sentido de que 'a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos' (PEDILEF 200783045009515, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 03/08/2009, DJ 13/10/2009).

Mas o fato é que depois de elevado debate e mais refletida a questão, aquele Colegiado evoluiu seu posicionamento quanto ao tema, passando a orientar que 'se a ruptura da condição de segurado especial deu-se por prazo curto, com o retorno posterior ao meio rural, antes do implemento do requisito idade e do requerimento administrativo, não entendo que deva o requerente do benefício cumprir nova carência ou mesmo um terço da carência no meio rural para ter direito ao benefício. Aplica-se à espécie o regramento específico do art. 143 da Lei 8213/91, o qual reconhece o período de exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, desde que comprovado o exercício no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. No presente caso, a parte autora permaneceu afastada por quatro anos do meio rural, tendo comprovado que após esses 4 anos retornou ao meio rural, fazendo, portanto, em tese, jus ao benefício' (PEDILEF 2007.83.05.50.0279-7, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Otávio Port, j. 02/08/2011, DJ 24/04/2012).

É importante destacar que mesmo no âmbito administrativo, quando se analisa a descontinuidade do trabalho rural, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice à outorga da aposentadoria por idade. Exige-se apenas que o segurado totalize o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e se encontre no exercício da atividade rural, quando do requerimento administrativo:

'Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições (IN 45/2010) (sublinhei).

E ainda:
'Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145' (sublinhei).

Por esses motivos, penso que a alternativa da flexibilidade para a análise do caso concreto é a melhor que pode ser realizada por uma turma de uniformização. O número de meses que o trabalhador rural fica afastado de suas atividades não é o fator determinante. O que fundamenta o direito à aposentadoria rural é a proteção dos trabalhadores que dedicaram todo um histórico de vida no campo.

Recordo-me que a composição primeira da 2ª Turma Recursal do Paraná guardava a orientação de que apenas um 'longo período de desvinculação' do trabalhador em relação ao meio rural é que obstaria o emprego da 'cláusula da descontinuidade' (Processo nº 2006.70.95.01.0348-6, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, j. 28/11/2006). Se havia um rompimento do vínculo rural sem volta ao campo ou com uma volta após longo período, era caso de não atendimento da regra do artigo 143 da LBPS. Se havia, porém, uma curta interrupção que não implicava ruptura da tradição de segurada rural, a ponto de apagar o seu histórico rural, aplicávamos a sensível norma da descontinuidade.

Também nesta linha de pensamento se encontrava, desde 2008, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, consoante se verifica da seguinte ementa:

'APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
1. Os artigos 39, inciso I e 143, da Lei nº 8.213/91 estabelecem a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, pelo período necessário ao preenchimento da carência, seja com a incidência da tabela progressiva do artigo 142, da mesma lei, seja com a aplicação da regra geral do artigo 25, a depender do momento em que iniciado o exercício da atividade laborativa.
2. A questão da descontinuidade deve ser valorada caso a caso, nos termos da aplicação do art. 143, buscando verificar se, no caso concreto, o afastamento da atividade rural por um certo período de tempo não afeta toda a vocação rural apresentada pelo trabalhador.
3. Recurso conhecido e não provido, por maioria.'

(TRU4, PU 2005.72.95.00.8479-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, DJ 07.05.2008)

De acordo com as premissas acima estabelecidas, verifica-se que somente um longo período de afastamento de atividade, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural da recorrente. Apenas quando se identifica que não se trata de propriamente um regresso ao meio campesino, mas uma mudança do trabalhador, da cidade para o campo, estrategicamente provocada para fins de obtenção de benefício previdenciário, é que se torna inviável o manejo da cláusula de descontinuidade prevista no art. 143 da Lei de Benefícios.

Por fim, resta-me reconhecer que a uniformização mais recente desta TRU é no sentido apontado pelo ilustre Juiz Relator. Mas essa respeitável orientação não deve prevalecer, data venia, (i) porque não subsiste a testes reais impostos pelo mundo em que vivemos, (ii) engessa as instâncias ordinárias em seu juízo de convencimento no caso concreto, (iii) encontra-se em dissonância com o entendimento da TNU, fruto de intenso e refletido debate e (iv) culmina por oferecer solução mais restritiva do que aquela própria oferecida no âmbito administrativo pelo INSS.

Ante o exposto, voto por conhecer do incidente para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para o efeito de determinar à TR de Origem que promova novo julgamento do feito à luz das balizas acima expostas.
Jose Antonio Savaris
Juiz Federal 
 
VOTO
O INSS interpôs o presente incidente visando à prevalência do entendimento de que, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a descontinuidade do exercício de atividade rural não pode superar três anos.

Em suas razões do incidente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina.

Em relação ao exercício de atividade rural de forma descontínua, de que trata o art. 143 da Lei 8.213/1991, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que o período de intervalo não pode superar três anos para não importar em perda da condição de segurado rural:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE URBANA. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o exercício de atividade urbana de forma intercalada não supera o período de 3 (três) anos.
2. Caso em que o período de atividade urbana foi exercido por mais de 8 (oito) anos (de 1989 a 1997), não tendo sido comprovado que, no período imediatamente anterior ao requerimento (1999), a autora tenha desempenhado atividade rurícola pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano em que completou a idade (1999): 108 meses ou 9 anos, ou seja, desde 1990.
3. aposentadoria por idade rural indevida.
4. Pedido de uniformização improvido.

(PEDILEF: 2007.83.04.50.0951-5, Relatora Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva)

Extraio da fundamentação do voto condutor do acórdão:
 
Nesse contexto, por coerência sistemática, a descontinuidade admitida no art. 143 da Lei nº 8.213/91 há de ser aquela que não importe em perda da condição de rurícola.
Ocorre que as previsões contidas no art. 15 da Lei nº 8.213/91, quanto à manutenção da condição de segurado, não são endereçadas expressamente ao segurado rurícola. Todavia, nem por isso se pode admitir que o rurícola nunca perca essa condição, pois, especialmente quando há intercalação com atividade urbana isso consubstancia um contra-senso.
Portanto, considerando que para o segurado urbano o período máximo de graça, dentro do qual não há perda da condição de segurado, corresponde a 3 (três) anos conforme previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, forçoso é reconhecer que para o segurado rural também ocorrerá a perda da condição de segurado rural se a atividade rural deixar de ser exercida por mais de 3 (três) anos, o que inclui a intercalação com atividade urbana por mais de 3 (três) anos.
Ora, por força do disposto no art. 194, parágrafo único, inc. II, da Constituição Federal, deve haver 'uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais', sendo inadmissível a idéia de que, diferentemente do urbano, o segurado rural nunca perca essa condição, ainda que passe a exercer intercaladamente atividade urbana.


No mesmo sentido tem seguido esta TRU:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DESCONTINUIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. 1. A descontinuidade que permite a manutenção da qualidade de segurado especial é aquela que não descaracteriza a evidente condição de trabalhador rural; 2. Dependendo das circunstâncias do caso concreto, não descaracteriza a qualidade de rurícola o afastamento do labor campesino dentro dos limites do período máximo de graça (trinta e seis meses); 3. Precedentes deste Colegiado; 4. Incidente conhecido e improvido. (5001076-18.2012.404.7012, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Maria Cristina Saraiva Ferreira e Silva, D.E. 07/12/2012)

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. DESCONTINUIDADE. PERÍODO DE GRAÇA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. 1. A Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, no Incidente de Uniformização JEF Nº 0001892-98.2008.404.7053/PR: 'A descontinuidade que permite a concessão da aposentadoria por idade rural é aquela que não descaracteriza a evidente condição de trabalhador rural. 2. Se o afastamento do labor campesino for dentro dos limites do período máximo de graça (trinta e seis meses) e, dependendo das circunstâncias do caso concreto, não se descaracteriza a qualidade de rurícola do pretendente à aposentadoria por idade rural.' 3. Incidente conhecido e, no mérito, improvido. (IUJEF 0000254-69.2009.404.7061, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Susana Sbrogio Galia, D.E. 09/03/2011)

Cabe, portanto, reiterar o entendimento supra, no sentido de que: 'para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a descontinuidade admitida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91 é aquela que não importa em perda da condição de segurado rural, ou seja, é aquela em que o afastamento da atividade rural, de forma intercalada, não supera o período de 3 (três) anos'.

Os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para a devida adequação. Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

Guy Vanderley Marcuzzo
Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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