Auxílio-reclusão: vale a renda do preso ou dos familiares para a concessão do benefício?
Qual renda deve ser considerada na hora de definir se há ou não direito ao auxílio-reclusão se, nos termos da Lei, a concessão desse benefício é devida apenas “para os dependentes dos segurados de baixa renda”? Assim, deve ser considerada a renda dos familiares do segurado ou a do próprio preso? Essa foi a discussão travada a partir de um recurso analisado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de julgamentos realizada no dia 14 de novembro, em Brasília.
Os autores do recurso, familiares de um preso segurado do INSS, contestam acórdão da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que, para excluir o pagamento de auxílio reclusão, julgou que esse requisito financeiro deve se basear na renda do segurado. Para fundamentar o recurso contra esse posicionamento, os autores apontam divergência jurisprudencial, citando acórdão da própria TNU em sentido oposto, ou seja, de que a renda dos dependentes é que deve servir de parâmetro.
O relator da matéria, juiz federal Rogério Moreira Alves, no entanto, observa que esse paradigma já foi devidamente superado, a partir de julgamento do Supremo Tribunal Federal, que impôs a adequação da jurisprudência da TNU. A decisão do STF, baseada em preceito constitucional, define que o parâmetro adotado deve ser o da renda do segurado preso e não a de seus dependentes, uma vez que “a redação dada ao referido dispositivo pela Emenda Constitucional 20/1998 restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários”.
Com base nesses fundamentos, o relator manifestou-se por negar provimento ao recurso, mantendo, portanto, a exclusão do benefício. O voto foi aprovado por unanimidade pelos demais conselheiros da TNU.
Processo 2010.71.61.004663-7
Link: Justiça Federal
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