sexta-feira, 12 de outubro de 2012

Súmula 64 da TNU

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que serviu como precedente para a Súmula 64 da Turma Nacional de Uniformização que tem o seguinte teor: "O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos." DOU 23/08/2012. A seguir segue a decisão para análise dos amigos.


PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA ENTRE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DECRETO-LEI 20.910/32 – INAPLICABILIDADE - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO
1. Aos benefícios previdenciários não é aplicável o prazo previsto no decreto-lei 20.910/32, posto que o prazo para o ajuizamento da ação é decenal, nos termos da nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/91, sendo certo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
2. Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada.
3. Incidente de Uniformização conhecido e provido.(PEDIDO 05068023520084058201, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 06/07/2012.)

ACÓRDÃO - Os Juízes Federais membros da TNU acordam em conhecer e dar provimento ao presente incidente de uniformização. Brasília, 15 de maio de 2012.

VOTO
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky: Ajuizou o autor ora recorrente, ação especial cível objetivando a concessão de aposentadoria por idade de segurado especial, por ter laborado na agricultura, em regime de economia familiar. No início da instrução processual, o MM Juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 269, inciso IV, do CPC, declarando a prescrição do fundo de direito da autora, pois teria decorrido mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda. 

Alçado os autos à Turma Recursal da Paraíba, esta manteve o entendimento do juiz de degrau inferior, em todos os seus termos. De fato, o entendimento desta TNU (PEDILEF 0508032-49.2007.4.05.8201, Rel. Juiz Federal Adel Américo, julgado na Sessão de 25 de abril de 2012) é no sentido de que não se aplica o Decreto-Lei 20.910/32 para indeferimento de benefícios previdenciários e que o prazo é decenal, nos termos da nova redação dada ao art. 103 da Lei 8.213/91.

Tendo o benefício sido indeferido em 16/01/2003 e ação proposta no ano de 2008, não há que se falar em prescrição/decadência do direito para o ajuizamento da ação. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARA REAFIRMAR A TESE DE QUE AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL/DECADENCIAL PREVISTO NO DECRETO-LEI 20.910/32, E NO CASO CONCRETO ANULAR SENTENÇA E ACÓRDÃO PARA DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO E JULGAMENTO COMO O MAGISTRADO ENTENDER DE DIREITO, AFASTADA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR A AÇÃO, SENDO CERTO QUE A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 

Sugiro, respeitosamente, ao MM. Ministro, que imprima a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. 

DECLARAÇÃO DE VOTO - JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES O ilustre Relator afasta, na espécie, a decadência do direito de revisão de ato de indeferimento de benefício administrativo unicamente pela circunstância de não ter havido decurso de tempo superior a 10 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento desta ação.

A despeito de não estar sendo reconhecida, nestes autos, a decadência do direito de revisão, pugnei pela apresentação desta declaração de voto apenas para externar meu entendimento de que não há que se falar, em verdade, de decadência do direito de revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário.

Observo, primeiramente, que não havia, no ordenamento jurídico pátrio, prazo algum para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, motivo pelo qual os segurados a pleiteavam a qualquer tempo. A jurisprudência chancelava o entendimento de ausência de prescrição do fundo do direito ou de prazo decadencial para essa revisão. 

Somente a partir da modificação do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, criou-se prazo decadencial do direito de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, inicialmente de cinco, após de dez anos. Eis a sua redação: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Encontra-se, inclusive, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral junto ao eg. Supremo Tribunal Federal, o tema relativo à aplicação desse prazo decadencial aos benefícios concedidos antes de 1997, aplicação esta restrita, na pior das hipóteses, a prazo a se iniciar a partir desse ano. O entendimento já firmado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça é que esse prazo, a despeito de aplicável, somente começa a correr a partir da modificação do artigo supra-transcrito (1997). 

Considero que mesmo após a última alteração do art. 103 da Lei n.º 8.213/91, com inclusão do indicado prazo, a decadência do direito de revisão por ela instituída refere-se, exclusivamente, ao ato de concessão de benefício, eis que a norma é expressa nesse sentido. A primeira parte do dispositivo é clara, e cria revisão “do ato de concessão do benefício”. Na segunda parte do dispositivo, relativa à forma de cálculo do prazo criado para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o mencionado artigo estabelece que esse prazo decenal é contado “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Assim, o mero indeferimento de benefício na via administrativa não está sujeito à caducidade, porquanto a expressão “decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” constante da norma legal deve ser interpretada correlacionada com o seu antecedente frasal. Em outras palavras: o último prazo previsto trata, sem sombra de dúvidas, da hipótese de o segurado recorrer de ato de deferimento de seu benefício por entender que não restou integralmente atendido em sua postulação, hipótese na qual o prazo de decadência do direito de revisão começa a contar da data em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva que venha a ser prolatada no recurso que tenha manejado. Logo, insisto no entendimento de que não existe, na seara previdenciária, prazo decadencial de revisão do ato de indeferimento de benefício. 

Entendimento contrário perigosamente leva à supressão de um direito já incorporado no patrimônio jurídico do segurado que tenha permanecido inerte após recusa equivocada da Administração, desde que ultrapassados 10 anos do ato de seu indeferimento administrativo, conclusão com a qual não posso, data venia, comungar. Não cabe ao intérprete restringir direitos quando a lei não o faz. Este mesmo entendimento foi veiculado nos autos do Incidente de Uniformização n.º 05001899620084058201, de minha relatoria, julgado na sessão de março de 2012, que a despeito de versar sobre benefício assistencial adota, na fundamentação do voto condutor do acórdão, este posicionamento. Com essas considerações manifesto-me contrariamente ao reconhecimento da decadência do direito de revisão de ato de indeferimento de benefício, adotada pelo ilustre Relator. 
Brasília, 15 de maio de 2012.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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