sexta-feira, 7 de setembro de 2012

Último salário é que deverá ser utilizado na análise do auxílio-reclusão


Nesta sexta-feira será visto um incidente de uniformização relativo ao benefício do auxílio-reclusão, no qual a Turma Regional do TRF 4ª decidiu que o último salário ganho pelo segurado antes de ser preso é o parâmetro a ser utilizado para o pagamento do auxílio-reclusão, ou seja, esta renda é que deverá ser levada em conta para o enquadramento no conceito de baixa renda. Abaixo se encontra a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO RECLUSO DESEMPREGADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ALINHAMENTO AOS PRECEDENTES DA TNU. 1. O último salário de contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda (Art. 201, inc. IV da CF) - corresponde à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento. Alinhamento da postura da TRU4 aos precedentes da TNU (PEDILEF 200770590037647, Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 19/12/2011).
2. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

IUJEF n°
5000990-59.2012.404.7105/RS, TRF 4ª, Juíza Federal Relatora Ana Beztriz Vieira a Luz Palumo, DE de 07/08/2012.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional De Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de agosto de 2012.

Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo
Relatora

RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pelo INSS, com base no art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, contra acórdão proferido pela 2a Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O acórdão recorrido, reformando sentença de improcedência, deu provimento ao recurso da parte autora a fim de conceder o benefício de auxílio-reclusão. A renda mensal do segurado recluso foi considerada nula, pois à época do recolhimento ao cárcere estava desempregado.

Sobreveio pedido de uniformização, em que o INSS alega que tal postura diverge do entendimento adotado pela 2a Turma Recursal de Santa Catarina, apresentando paradigma no qual a renda mensal em caso congênere foi considerada aquela relativa ao último salário de contribuição (Autos n. 2008.72.58.001873-2, Rel. Moser Vhoss, D.J. 19.11.2009).

Após pedido de submissão, a presidência da TRU4 admitiu o incidente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.

VOTO
- Admissibilidade
Cumpre salientar que o pedido de uniformização foi interposto tempestivamente.

Conforme consta no relatório, restou demonstrada a divergência de entendimento entre Turmas Recursais da 4a Região.

A matéria está devidamente prequestionada.

Assim, o pedido de uniformização deve ser conhecido, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei n. 10.259/2001.

- Mérito
Inicialmente, cumpre salientar que a posição sedimentada no âmbito desse colegiado coincide com o acórdão recorrido, ou seja, a renda mensal considerada para fins de verificação do requisito econômico (Art. 201, inc. IV da Constituição Federal) é aquela do mês de recolhimento ao cárcere. Estando o segurado recluso desempregado, essa é considerada nula. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. VERIFICAÇÃO DA RENDA A SER CONSIDERADA. SEGURADO DESEMPREGADO POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. 1. À luz do artigo 16, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/99, a renda a ser considerada para efeitos de percepção do benefício é a auferida no mês de recolhimento à prisão. Considerando a condição de desempregado do segurado no momento do recolhimento à prisão e o fato de se encontrar em período de graça, têm os dependentes direito ao benefício visto que inexistente salário-de-contribuição. 2. Incidente não provido. (, IUJEF 0000315-16.2007.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 17/12/2010)

Ocorre que a Turma Nacional recentemente adotou entendimento diverso, para considerar que a renda mensal para fins de verificação da 'baixa renda' é aquela relativa ao último salário de contribuição efetivamente recolhido. Tal postura restou consolidada na seguinte ementa:

AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO POR OCASIÃO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ENQUADRAMENTO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. CONSIDERAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ART. 116 DO DECRETO Nº. 3.048/99. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No acórdão recorrido, restou fixada a tese de que: 'em que pese a sentença esteja em consonância com o entendimento do STF no que diz respeito à necessidade de se observar a renda do segurado recluso para fins do preenchimento do requisito da baixa renda, esta Turma tem entendido que, no caso do segurado desempregado na época do recolhimento, a renda a ser considerada é igual a zero'. 2 - O acórdão invocado como paradigma - processo nº. 2008.51.54.001110-9 - proferido pela Turma Recursal do Rio de Janeiro, por outro lado, firmou o entendimento de que o segurado recluso, desempregado por ocasião de seu encarceramento, e em fruição de período de graça, não auferia qualquer rendimento; logo, o valor a ser averiguado para fins de apuração da baixa renda deve ser o referente ao último salário-de-contribuição. Consigna que: 'se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição'. 3 - O art. 80, caput, da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 116 do Decreto nº. 3.048/99, dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão. O regulamento determina que deve ser considerado, para fins de enquadramento do segurado no conceito de baixa renda, o último salário-de-contribuição. 4 - Entende-se por salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, incisos I a IV da Lei nº. 8.212/91: 'I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)'. 5 - Verifica-se, assim, que o conceito de salário-de-contribuição está associado à remuneração efetivamente percebida pelo segurado, destinada à retribuição do seu trabalho. Logo, se segurado não aufere renda em um determinado período, não há falar em salário-de-contribuição correspondente a esse interregno, tampouco em 'salário-de-contribuição zero', consoante a tese adotada pelo acórdão recorrido. 6 - O último salário-de-contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda - corresponde, portanto, à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento, por interpretação literal do art. 116 do Decreto nº. 3.048/99. 7 - Ademais, dada a natureza contributiva do Regime Geral da Previdência Social, deve-se afastar interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição, conforme decidiu, recentemente, o STF (RE 583.834/SC, Relator Min. Ayres Britto, julgado em 21.9.2011, Informativo 641). Pela mesma razão, não se pode considerar, na ausência de renda - decorrente de desemprego - salário-de-contribuição equivalente a zero, por tratar-se de salário-de-contribuição ficto. 8 - Incidente conhecido e provido, para firmar a tese de que o valor a ser considerado, para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda para fins de percepção de auxílio-reclusão, deve corresponder ao último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento. 9 - O Presidente desta TNU poderá determinar a devolução de todos os processos que tenham por objeto esta mesma questão de direito material às respectivas Turmas Recursais de origem, para que confirmem ou promovam a adequação do acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, 'a' do regimento interno desta Turma Nacional, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24.10.2011.
(PEDILEF 200770590037647, JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 19/12/2011, grifei)

Os argumentos centrais de tal decisão são:
a) quando não há remuneração, não há falar em salário de contribuição - termo que teria significado técnico atrelado à percepção de renda, e não de sua ausência;
b) a legalidade do art. 116 do Decreto nº. 3.048/99, que dispõe que o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão. O regulamento determina que deve ser considerado, para verificação do requisito econômico, o último salário de contribuição - que deve ser interpretado como aquele que foi efetivamente vertido;
c) considerar como 'salário de benefício zero' o mês em que o segurado desempregado foi recolhido ao cárcere seria uma forma de contagem ficta de tempo de serviço sem a respectiva contraprestação. Tal entendimento estaria em desacordo com a postura recentemente sedimentada no STF, de que devem ser afastadas interpretações que resultem em tempo ficto de contribuição (STF, RE 583.834/SC, Relator Min. Ayres Britto, julgado em 21.9.2011, Informativo 641).

Não há dúvida de que a alteração de posturas uniformizadas traz consequências indesejáveis. Contudo, a coexistência de entendimentos antagônicas na esfera regional e federal ensejaria efeitos ainda mais graves, com a multiplicação de incidentes cujo deslinde final acarretaria indubitavelmente acúmulo de trabalho e inevitável aumento no tempo de duração dos processos.

De qualquer sorte, nota-se que a Turma Nacional havia sobrestado em sua Presidência todos os processos congêneres, indicando que não se trata de decisão isolada, mas sim de postura adotada de forma refletida e, em princípio, definitiva.

Dessa forma, voto por superar o entendimento anterior firmado nesse colegiado, a fim de harmonizar a postura com a TNU, uniformizando a interpretação no sentido de que o último salário de contribuição do segurado - a ser considerado para efeito de enquadramento no conceito de baixa renda - corresponde à última remuneração efetivamente auferida antes do encarceramento.

No caso em apreço, deve ser restaurada a sentença de improcedência, pois já traçado o delineamento fático de maneira suficiente, sem que essa Turma tenha que re-analisar o conjunto probatório. Conforme se infere na decisão, à época do recolhimento à prisão, em 06/09/2007, estava vigente a Portaria MPS nº 242/2006, que estabelecia o valor de R$ 654,67 como limite máximo de renda para que os dependentes fizessem jus ao auxílio-reclusão. A remuneração do segurado recluso no último mês em que trabalhou, levando-se em conta o valor integral do salário de contribuição, foi de R$ 923,10. Superior, portanto, ao limite máximo.

Em consequência, tendo em vista a negativa de provimento do recurso interposto em primeiro grau, deve a parte recorrente vencida (AUTORA) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica suspensa enquanto permanecer na condição de beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Revogo a antecipação de tutela em curso, salientando apenas que os valores já recebidos a tal título não serão objeto de repetição, nos termos da súmula nº 51 da TNU ('Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento').
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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