sexta-feira, 23 de março de 2012

Exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário à trabalhador rural.

Nesta sexta será visto uma das jurisprudências que foram precedentes para a Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federias a qual diz: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. A seguir segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. VÍNCULO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SÚMULA Nº 41 DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. 
1. Como asseverado pela súmula nº 41 da TNU, o desempenho de atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, o que deverá ser analisado no caso concreto. 
2. In casu, a autora manteve vínculo urbano no período de 16/01/1995 a 28/02/1997 (cf. consulta ao CNIS acostado aos autos) o que não tem o condão de descaracterizar o exercício da agricultura em regime de economia familiar. O que vai determinar se há ou não direito à aposentadoria por idade é a análise das provas constantes nos autos. 
3. Pedido de Uniformização conhecido parcialmente e, nessa parte, parcialmente provido, determinando-se a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, a fim de que, levada em consideração a diretriz fixada por esta Turma e as provas já colhidas no curso do processo, profira novo julgamento.(PEDILEF 200381100064215, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 11/06/2010.)


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, conhecer em parte do pedido de uniformização, e, quanto a essa parte, lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório, do voto e da ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

RELATÓRIO
A JUÍZA JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (RELATORA): Trata-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência formulado por Marileide de Sousa Costa, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, o qual deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, reformando sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhadora rural formulado pela requerente. 
 
Ante a impossibilidade de degravação do voto oral do relator, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará apontou, através de Certidão nos autos, o entendimento utilizado no r. acórdão como sendo o seguinte: - Descaracterização do regime de economia familiar e da qualidade de segurada especial, considerando o vínculo empregatício urbano da autora, dentro do período de carência (1995 a 1997 – CNIS de fls. 28/32), e do marido da autora, também dentro do período de carência (1991/2001 – CNIS de fls. 34/35). 
 
O presente Pedido de Uniformização aduz que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização na decisão emanada no Processo n.º 2006.70.95.00.1723-5 e do Superior Tribunal de Justiça, citando como decisões paradigmas as proferidas nos seguintes feitos: AR 3022, REsp 297763 e REsp 616194. Não houve contrarrazões. Conquanto inadmitido o Pedido de Uniformização na origem, vieram-me conclusos os autos após decisão da Presidência desta Turma Nacional. É o relatório. 
 
VOTO
As hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de jurisprudência, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, encontram-se disciplinadas pelo artigo 14 da Lei nº 10.259, de 2001. 
 
Preliminarmente, deixo de conhecer do incidente de uniformização no que se refere às alegações de que a requerente preencheria o requisito do início de prova material de sua condição de rurícola através da certidão de casamento em que consta profissão de lavrador de seu marido e do documento do Programa Hora de Plantar. 
 
É suficiente que se observe que acórdão recorrido não trata de tal assunto, não restando configurado, neste ponto, o necessário prequestionamento, entendido como a manifestação da Turma Recursal a quo acerca de determinada questão jurídica. Ademais, não resta, neste ponto, configurada sequer a divergência, eis que, pelo que dos autos consta, o fundamento invocado pelo acórdão para reformar a sentença foi, exclusivamente, a existência de vínculos urbanos. Quanto ao entendimento esposado tanto no Pedido de Uniformização no processo n.º 2006.70.95.00.1723-5, quanto no REsp 297763, de que o exercício de atividade urbana não descaracteriza a qualidade de segurado especial do trabalhador rural, reconheço a divergência apontada. Traslado, a seguir, as ementas dos julgados apontados como paradigmas: 
 
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. I - O exercício de atividade urbana, durante parte do período de carência, quando não interrompe o curso normal do trabalho rural, evidenciando a indispensabilidade deste para a subsistência familiar, não afasta a caracterização da condição de segurado especial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II - Pedido de uniformização conhecido e provido. (PEDILEF 200670950017235, JUIZ FEDERAL EDILSON FERREIRA NOBRE, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 31/08/2007)
 
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. SEGURADO OBRIGATÓRIO INSCRITO EM MAIS DE UMA ATIVIDADE. LEI 8213/91, ART. 11, § 2º. RECURSO ESPECIAL. A aposentadoria por idade, concedida na forma da Lei 8.213/91, art. 143, independe do período de carência, bastando a comprovação dos requisitos da idade e da atividade rural em número de meses idêntico à carência do referido benefício. A Lei 8.213/91 permite o exercício concomitante de mais de uma atividade remunerada, sujeita ao Regime Previdenciário (art. 11, § 2º); o que não se admite é a cumulação de benefícios com idêntico fato gerador, o que não é o caso. Recurso especial do obreiro conhecido e provido. (RESP 200001444662, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, 02/12/2002)
 
A redação do artigo 143 da Lei nº 8.213, de 1991, consigna ser necessária a comprovação do “exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” (grifei). 
 
É a própria lei, destarte, que admite descontinuidade no tempo de serviço rural, ou seja, que admite que o tempo de serviço como rurícola não tenha sido ininterrupto. Não obsta a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, destarte, a existência de vínculos urbanos, desde que em duração não relevante. O que se exige é que a soma dos períodos laborados no campo corresponda à carência demandada para a outorga do benefício. 
 
Nesse sentido, foi recentemente editado o enunciado n.º 41 da súmula de jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto. (DJ DATA:03/03/2010) 
 
In casu, a requerente e seu cônjuge mantiveram vínculos urbanos, fato que, por si só, não serve para descaracterizar sua condição de segurada especial. Ressalte-se que a existência de vínculos urbanos registrados nos Cadastros Nacionais de Informações Sociais – CNIS da requerente e de seu marido foi o único argumento utilizado no acórdão vergastado para reformar a sentença de primeira instância, negando provimento ao pedido de aposentadoria por idade formulado na exordial. 
 
Desta forma, adotando o preceituado pela Questão de Ordem n.º 20 da TNU , devem os autos retornar à Turma Recursal de origem para que, diante do entendimento adotado por esta Corte e das provas já colhidas no curso do processo, realize novo julgamento. 
 
Em face das razões declinadas, conheço parcialmente do incidente e, nessa parte, dou-lhe parcial provimento para, considerando não servir a premissa utilizada pela Turma Recursal de origem, por si só, para descaracterizar a condição de segurada especial da requerente e determinar o retorno destes autos à TR dos Juizados Especiais Federais do Ceará para novo julgamento, que deverá levar em consideração a diretriz ora fixada pela TNU e as provas já colhidas no curso do processo. É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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