Turma determina bloqueio mensal de parte da aposentadoria de ex-empregadora
Nesta sexta a jurisprudência a ser vista trata de uma decisão que concedeu a penhora de 10% nos valores de aposentadoria recebidos pela ex-empregadora, fundamentanda no Enunciado 70, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
De acordo com o entendimento aprovado, a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria deve ser relativizada, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, desde que não impossibilite o sustento do executado, sendo aplicados ao caso concreto o princípio da proporcionalidade e as particularidades do caso sob análise. A seguir tem-se a decisão para análise dos amigos.
De acordo com o entendimento aprovado, a impenhorabilidade dos salários, remunerações e proventos de aposentadoria deve ser relativizada, diante da natureza alimentar dos créditos trabalhistas, desde que não impossibilite o sustento do executado, sendo aplicados ao caso concreto o princípio da proporcionalidade e as particularidades do caso sob análise. A seguir tem-se a decisão para análise dos amigos.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC.
Mitiga-se a impenhorabilidade do valor da aposentadoria da devedora, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Nesse sentido, o Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007): “EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento”.
TRT 3°, Proc.0071100-48.2006.5.03.0114 AP, 7ªT., Juiz Relator Des. Marcelo Lamego Pertence, DJ 29.09.2011.
RELATÓRIO
O MM. Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, através da decisão proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Fabiana Alves Marra, às fls. 323, indeferiu o pedido formulado pela exequente Priscila Marta Pinheiro de Freitas para penhora de 30% dos rendimentos de aposentadoria da executada e de manutenção da ordem de bloqueio de contas junto ao BACEN.
Inconformada, a exequente interpôs agravo de petição às fls. 384/386. Intimadas as executadas (fls. 388/390), não houve apresentação de contraminuta (certidão de fl. 391). Nos termos do §4º do art. 515 do CPC, o julgamento foi convertido em diligência, determinada a remessa das cópias das declarações relacionadas ao imposto de renda da agravada (fl. 392). É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e os extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e os extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.
JUÍZO DE MÉRITO
A exequente interpõe agravo de petição requerendo o bloqueio de 15% dos valores da aposentadoria da executada Sandra Maria Tavares Bolina.
O CPC, por seu art. 649, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, estipula que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
A exequente interpõe agravo de petição requerendo o bloqueio de 15% dos valores da aposentadoria da executada Sandra Maria Tavares Bolina.
O CPC, por seu art. 649, inciso IV, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, estipula que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia, mostra-se necessário ponderar acerca da impenhorabilidade da aposentadoria da referida executada, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista, de natureza alimentar, da exequente.
Nesse sentido, a doutrina de Mauro Schiavi:
“Não nos parece que seja justo e razoável o trabalhador não receber seu crédito em razão de impenhorabilidade do salário do devedor, se este possa viver de forma digna, abrindo mão de parte de seus ganhos para satisfazer o crédito do exequente. Pensamos ser possível a penhora de parte do salário do executado. Hoje, assistimos muitas vezes, em audiências trabalhistas, o reclamado dizer que irá cumprir o acordo entabulado na audiência ou a condenação com um percentual do salário. De outro lado, a penhora de dinheiro é o meio mais eficaz de solucionar a execução, conforme a ordem do art. 655, I, do CPC. Considerando-se o caráter alimentar do crédito trabalhista, diante da possibilidade da penhora de parte do salário para satisfazer o crédito trabalhista e o direito do executado de não ter penhorado o salário, deve o Juiz do Trabalho dirimir a questão à luz do princípio da proporcionalidade.
À luz dos princípios da razoabilidade, da equidade e da justiça no caso concreto, pensamos que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário deve ser relativizada na execução trabalhista, uma vez que tanto o reclamante como o executado postulam verbas de índole alimentar, o exequente buscando a satisfação do seu direito e o executado visando à defesa da verba alimentar. Inegavelmente, o Juiz do Trabalho está diante de dois males, prestigiar o credor trabalhista, ou imunizar o salário do devedor do crédito trabalhista, devendo adotar a teoria do mal menor, constritando parte do salário do reclamado, em percentual que não atente contra sua existência digna. Quanto ao percentual da penhora do valor do salário, somente o caso concreto irá revelar.” (Manual de direito processual do trabalho, São Paulo: Ltr, 2 ed., 2009, p. 871)
Colaciono o Enunciado 70, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), adotando seus fundamentos como razões de decidir:
“EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.”
Transcrevo v. acórdãos prolatados pelo Eg. TRT da 4ª Região, pelos quais percebe-se a justa suavização da impenhorabilidade descrita no art. 649 do CPC, sopesada a existência de crédito trabalhista:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esgotadas todas as possibilidades de satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos no feito, de reconhecida natureza alimentar, impõe-se o deferimento da penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, em percentual que não atente contra a sua dignidade. Relativização do previsto no art. 649, IV, do CPC, considerando que a proteção ao salário também é garantia do credor trabalhista. Agravo provido para autorizar a penhora de até 20% dos proventos mensais líquidos percebidos pelo devedor.” (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, AP 138000-15.2003.5.04.0009, Relator: Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias, DEJT publicado em 27/05/2011)
“EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO. No caso em tela aplica-se o princípio da razoabilidade, uma vez que os créditos ditos por impenhoráveis possuem a mesma natureza alimentar dos créditos postulados pela reclamante. Imperativo, pois, relativizar a impenhorabilidade do salário, mantendo-se a decisão no que tange a penhora de 20% da remuneração do executado. Todavia, a fim de que seja atendido o princípio da proporcionalidade, comprovado que o valor depositado na conta bancária tem sua origem no salário do reclamado, dever a penhora ser reduzida para 20% do valor bloqueado.” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, AP 98800-36.2009.5.04.0382, Relator: Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, DEJT publicado em 01/04/2011)
Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito
de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer dos rendimentos do inciso IV do art. 649 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora.
A penhora de percentual sobre os rendimentos do benefício previdenciário preserva a dignidade não só do credor, mas também da devedora, que tem viabilizada a possibilidade de satisfação de seus débitos junto aos antigos empregados.
Necessário se chegar a um ponto em que o crédito trabalhista possa ser satisfeito sem que se impossibilite a própria subsistência da devedora, atingindo o propósito também de se permitir à executada honrar os seus compromissos e enfim encarar “de cabeça erguida” os “bons parceiros” de longa data.
A declaração de renda do ano-calendário 2009 (exercício 2010) informa a executada/agravada recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) benefício previdenciário no valor mensal de R$1.603,58 (valor do 13º salário).
Entendo que o percentual de 10% sobre os valores do benefício previdenciário recebido pela executada afigura-se razoável, pois permite o adimplemento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da agravada.
Provejo parcialmente o agravo de petição para determinar o imediato bloqueio mensal de 10% do valor do benefício previdenciário da executada Sandra Maria Tavares Bolina até o limite da execução.
Expeça-se Carta de Ordem ao MM Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a fim de ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a prática dos atos necessários à fiel e imediata execução desta decisão mandamental.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2011.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR
À luz dos princípios da razoabilidade, da equidade e da justiça no caso concreto, pensamos que a regra da impenhorabilidade absoluta do salário deve ser relativizada na execução trabalhista, uma vez que tanto o reclamante como o executado postulam verbas de índole alimentar, o exequente buscando a satisfação do seu direito e o executado visando à defesa da verba alimentar. Inegavelmente, o Juiz do Trabalho está diante de dois males, prestigiar o credor trabalhista, ou imunizar o salário do devedor do crédito trabalhista, devendo adotar a teoria do mal menor, constritando parte do salário do reclamado, em percentual que não atente contra sua existência digna. Quanto ao percentual da penhora do valor do salário, somente o caso concreto irá revelar.” (Manual de direito processual do trabalho, São Paulo: Ltr, 2 ed., 2009, p. 871)
Colaciono o Enunciado 70, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007), adotando seus fundamentos como razões de decidir:
“EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento.”
Transcrevo v. acórdãos prolatados pelo Eg. TRT da 4ª Região, pelos quais percebe-se a justa suavização da impenhorabilidade descrita no art. 649 do CPC, sopesada a existência de crédito trabalhista:
“EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Esgotadas todas as possibilidades de satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos no feito, de reconhecida natureza alimentar, impõe-se o deferimento da penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, em percentual que não atente contra a sua dignidade. Relativização do previsto no art. 649, IV, do CPC, considerando que a proteção ao salário também é garantia do credor trabalhista. Agravo provido para autorizar a penhora de até 20% dos proventos mensais líquidos percebidos pelo devedor.” (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, AP 138000-15.2003.5.04.0009, Relator: Juiz Convocado Wilson Carvalho Dias, DEJT publicado em 27/05/2011)
“EMENTA: PENHORA DE SALÁRIO. No caso em tela aplica-se o princípio da razoabilidade, uma vez que os créditos ditos por impenhoráveis possuem a mesma natureza alimentar dos créditos postulados pela reclamante. Imperativo, pois, relativizar a impenhorabilidade do salário, mantendo-se a decisão no que tange a penhora de 20% da remuneração do executado. Todavia, a fim de que seja atendido o princípio da proporcionalidade, comprovado que o valor depositado na conta bancária tem sua origem no salário do reclamado, dever a penhora ser reduzida para 20% do valor bloqueado.” (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, AP 98800-36.2009.5.04.0382, Relator: Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, DEJT publicado em 01/04/2011)
Forte na aplicação dos princípios inerentes à proteção do crédito
de natureza trabalhista, que mitiga sobremaneira o da menor onerosidade para o devedor (art. 620 do CPC) e potencializa o do resultado (art. 612 do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, entendo ser penhorável percentual sobre quaisquer dos rendimentos do inciso IV do art. 649 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria da devedora.
A penhora de percentual sobre os rendimentos do benefício previdenciário preserva a dignidade não só do credor, mas também da devedora, que tem viabilizada a possibilidade de satisfação de seus débitos junto aos antigos empregados.
Sobre a sensação dignificante de se honrar os compromissos assumidos com os trabalhadores, a agravada assim se pronunciou por meio da petição colacionada à fl. 279 dos autos, sendo oportuno transcrever o seguinte excerto:
“Quanto a outro bem que possa substituir a este que não me pertence, infelizmente não possuo mais nada, a não ser o básico de sobrevivência, sendo que tudo que possuía já foi entregue os funcionários cujos pagamentos não pude honrar e rescisões cujos montantes não possuía capital e tentei desonerar, entregando bens e eletrodomésticos para que não prejudicasse tanto a estes funcionários, e pudesse encará-los de cabeça erguida, como bons parceiros que sempre foram.” (sic) (negritei)
“Quanto a outro bem que possa substituir a este que não me pertence, infelizmente não possuo mais nada, a não ser o básico de sobrevivência, sendo que tudo que possuía já foi entregue os funcionários cujos pagamentos não pude honrar e rescisões cujos montantes não possuía capital e tentei desonerar, entregando bens e eletrodomésticos para que não prejudicasse tanto a estes funcionários, e pudesse encará-los de cabeça erguida, como bons parceiros que sempre foram.” (sic) (negritei)
Necessário se chegar a um ponto em que o crédito trabalhista possa ser satisfeito sem que se impossibilite a própria subsistência da devedora, atingindo o propósito também de se permitir à executada honrar os seus compromissos e enfim encarar “de cabeça erguida” os “bons parceiros” de longa data.
A declaração de renda do ano-calendário 2009 (exercício 2010) informa a executada/agravada recebeu do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) benefício previdenciário no valor mensal de R$1.603,58 (valor do 13º salário).
Entendo que o percentual de 10% sobre os valores do benefício previdenciário recebido pela executada afigura-se razoável, pois permite o adimplemento da execução trabalhista, sem implicar na impossibilidade de subsistência própria da agravada.
Provejo parcialmente o agravo de petição para determinar o imediato bloqueio mensal de 10% do valor do benefício previdenciário da executada Sandra Maria Tavares Bolina até o limite da execução.
CONCLUSÃO
Conhecido o agravo de petição interposto por Priscila Marta Pinheiro de Freitas e, no mérito, provido parcialmente para determinar o imediato bloqueio de 10% do valor mensal do benefício previdenciário da executada Sandra Maria Tavares Bolina, até o total adimplemento da execução.
Conhecido o agravo de petição interposto por Priscila Marta Pinheiro de Freitas e, no mérito, provido parcialmente para determinar o imediato bloqueio de 10% do valor mensal do benefício previdenciário da executada Sandra Maria Tavares Bolina, até o total adimplemento da execução.
Expeça-se Carta de Ordem ao MM Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a fim de ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a prática dos atos necessários à fiel e imediata execução desta decisão mandamental.
Determinado o imediato acautelamento das declarações ao imposto de renda pela Secretaria desta eg. Sétima Turma. Custas pelas executadas no importe de R$44,26 (inciso IV do Art. 789-A da CLT).
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do agravo de petição interposto por Priscila Marta Pinheiro de Freitas e, no mérito, sem divergência, provido parcialmente para determinar o imediato bloqueio de 10% do valor mensal do benefício previdenciário da executada Sandra Maria Tavares Bolina, até o total adimplemento da execução. Determinou a expedição da Carta de Ordem ao MM Juízo da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a fim de ser intimado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a prática dos atos necessários à fiel e imediata execução desta decisão mandamental. Determinado o imediato acautelamento das declarações ao imposto de renda pela Secretaria desta eg. Sétima Turma. Custas pelas executadas no importe de R$44,26 (inciso IV do Art. 789-A da CLT).
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2011.
MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR
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