sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Trabalhadora, aposentada por invalidez, deve permanecer em plano de saúde da empresa.

Nesta sexta-feira será visto uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, o qual manteve a sentença que determinou a reinclusão de uma trabalhadora aposentada por invalidez no plano de saúde da empresa.

A situação do presente processo foi a de que a trabalhadora após receber o benefício de aposentadoria por invalidez teve o seu nome retirado do plano de saúde, sob a alegação da empresa de que o contrato de trabalho estava suspenso. Na decisão, o Tribunal entendeu que esta atitude da empresa feria a dignidade da pessoa humana, pois, estaria sendo negado o direito à saúde no momento em que mais necessita. A seguir segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
A suspensão do contrato de trabalho importa na cessação das obrigações principais de prestação de serviços por parte do empregado e de pagamento de salário por parte do empregador, não atingindo as obrigações acessórias, do que é exemplo a manutenção de plano de saúde por parte do empregador, como até então era praticado. O fornecimento do plano de saúde adere ao patrimônio jurídico do trabalhador, convertendo-se em cláusula contratual inalterável unilateralmente e em prejuízo daquele.
TRT 4, Proc.0000762-62.2010.5.04.0023, 3ª Turma, Des. Relator Juiz João Ghisleni Filho, 31.08.2011.
 
VISTOS e relatados estes autos de RECURSOS ORDINÁRIOS interpostos de sentença proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes SILVIA REGINA DA CRUZ CORREA e BANCO BRADESCO S.A. e recorridos OS MESMOS.

Contra a sentença das fls. 191-195, de lavra do Juiz Volnei de Oliveira Mayer, que julgou parcialmente procedente a ação, ambas as partes recorrem ordinariamente.


A reclamante, às fls. 198-201, verso, pretende acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais.

 
O reclamado, às fls. 204-213, busca absolvição da obrigação de reincluir a reclamante em plano de saúde, nele mantendo-a, inclusive mediante antecipação de tutela, deferida na própria sentença.

São apresentadas contrarrazões (pelo reclamado, às fls. 221-225; pela reclamante, às fls. 226-230).
Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.

ISTO POSTO:

CONHECIMENTO

Tempestivos os apelos (fls. 198-201, verso; fls. 204-213), regulares as representações (fls. 09, 179 e 215; fl. 27, frente e verso), custas processuais recolhidas (fl. 205) e depósito recursal efetuado pelo reclamado (fl. 206), encontram-se preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.


Preambularmente: inverte-se a ordem de apreciação dos recursos ordinários, tendo em vista a prejudicialidade.


I – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO

Reinclusão e manutenção da reclamante em plano de saúde. Tutela antecipada no bojo da sentença.


O Julgador de origem defere a pretensão obreira, de reinclusão e manutenção da ora recorrida no plano de saúde de que sempre participou enquanto prestou serviços para o recorrente, nos seguintes termos: “Pretende a autora a manutenção do plano de saúde, a par de estar aposentada por invalidez. A demandada sustenta que há suspensão do contrato de trabalho, motivo pelo qual não há obrigação legal ou normativa de manter o plano de saúde. No caso concreto, em que pese haver a suspensão do contrato de trabalho, o empregado faz jus a manutenção do plano de saúde. Com efeito, o empregador fornece plano de saúde ao empregado, inclusive com direito a hospitalização. Ora, se o empregado estiver gozando de benefício previdenciário, por certo que o contrato de trabalho estará suspenso, mas também é certo que é o momento de maior utilidade, função do plano de saúde. Neste momento, o plano de saúde fornecido atinge a sua maior função social e vai ao encontro com o princípio da dignidade, em um sistema de saúde precário como é o público. Os princípios da dignidade da pessoa do trabalhador e da função social do contrato não autorizam a suspensão do benefício do plano de saúde, no momento em que este atinge sua maior finalidade, ou seja, a utilização. A suspensão do benefício nesse caso fere a dignidade da pessoa, pois lhe nega o direito a saúde, no momento em que lhe é mais necessário. A suspensão do benefício, mitiga o acesso a saúde. O plano de saúde fornecido pela reclamada corresponde a contraprestação pelo serviço prestado, pois agrega o seu patrimônio, mormente por ser fornecido de forma gratuita aos seus empregados. Não há cobrança de mensalidade, apenas o empregado paga encargos quando utiliza o plano, mas não há ônus para adesão ou para ser beneficiário. Na situação vertente, com fulcro nos princípios da dignidade da pessoa do trabalhador, da função social do contrato e finalidade, determino que a reclamada mantenha o plano de saúde concedido a autora. Ainda, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a suspensão do benefício afeta diretamente o acesso ao sistema de saúde privado, motivo pelo qual concedo a tutela antecipada” – fls. 191-193.


Contra esse entendimento rebela-se o recorrente, sustentando, em síntese, que a suspensão do contrato de trabalho oriunda da aposentadoria por invalidez da recorrida tem como conseqüência a cessação momentânea dos efeitos do contrato vigente, dentre eles a fruição dos benefícios do plano de saúde. Acrescenta que a manutenção de sua inclusão no plano durante um tempo após o advento da aposentadoria se deu por mera liberalidade. Argumenta que o benefício foi mantido apenas pelo tempo determinado em normas coletivas. Sua cessação, assim, não acarretaria alteração contratual, estando dentro do que lhe permite o art. 475 da CLT. Transcreve jurisprudência em favor de sua tese. Pretende o afastamento da condenação que lhe foi imposta, inclusive em tutela antecipada no bojo da sentença.


Ao exame.

Não há dúvida de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, por força do que dispõe o art. 475 da CLT. Deve-se levar em consideração, contudo, que, nessa modalidade de afastamento, se encontram suspensas apenas as obrigações principais do empregado e do empregador, ou seja, a prestação de serviços e a sua remuneração, respectivamente.


No caso concreto, o recorrente reconhece que a ora recorrida se aposentou por invalidez em março/2010 (com efeitos pecuniários retroativos a abril/2009, conforme documento da fl. 13) e que o cancelamento do plano de saúde ocorreu a partir de outubro de 2010 (fl. 12), argumentando não haver fundamento legal, normativo ou contratual para a continuidade da disponibilização do plano.


O contrato de trabalho, porém, é do tipo oneroso e comutativo. Qualquer benefício fornecido habitualmente ao empregado, ainda que espontaneamente, mas por lapso de tempo considerável, como no caso dos autos (a admissão ocorreu em junho de 1997), integra de forma definitiva o contrato de trabalho.


Ademais, ainda que se considerasse que o empregador poderia cortar o benefício com a aposentadoria por invalidez, teria ele renunciado a esse direito, pois continuou mantendo a recorrida no plano durante alguns meses.


O contrato de trabalho segue em vigor, de modo que eventuais vantagens ou benefícios concedidos ao empregado aderem ao seu patrimônio jurídico, não podendo mais ser suprimido, sob pena de ofensa à norma do art. 468 da CLT. É totalmente descabida a argumentação do recorrente de que teria mantido o plano de saúde apenas pelo prazo previsto em normas coletivas. A Convenção Coletiva de Trabalho do período de vigência 2009-2010 não prevê a hipótese de suspensão do contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez. A cláusula 39ª (fl. 169) é clara ao referir-se à “despedida sem justa causa”, hipótese totalmente diversa. Assim, o período de 180 dias de “garantia” de manutenção do plano que supostamente seria aplicável à recorrida, por contar mais de dez e menos de vinte anos de vínculo de emprego com o recorrido, carece de qualquer suporte. Seja pela tese do direito à manutenção do plano mesmo com a aposentadoria por invalidez, seja pelo direito adquirido após a aposentadoria por invalidez (pela manutenção do plano durante alguns meses), a sentença merece ser mantida.


Bem andou o Juízo de origem, portanto, ao ter como injustificada a supressão do plano de saúde, condenando o ora recorrido a restabelecer o plano de saúde à recorrida – inclusive em sede de tutela antecipada –, mantendo-o até o rompimento em definitivo do contrato de trabalho.
Nega-se, pois, provimento ao recurso ordinário interposto.

II – RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE

Honorários assistenciais.

A recorrente pretende acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais. Diz que não se pode entender pela existência de monopólio dos sindicatos para a prestação de assistência jurídica, propugnando pela aplicação direta da Lei nº 1.060/50. Acrescenta que o art. 18 da Lei nº 5.584/70 prevê a garantia de assistência ao trabalhador ainda que não seja associado ao sindicato de sua categoria profissional. Cita jurisprudência.
Razão não lhe assiste, vencido o Des. Luiz Alberto de Vargas.

Primeiramente, porque se trata de condenação em obrigação de fazer, e não de dar. Outrossim, no entender majoritário desta Colenda 3ª Turma, os honorários de assistência judiciária, em caso de reclamatória trabalhista, são devidos somente quando preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, a saber, declaração de pobreza ou percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, e credencial sindical, pois o art. 133 da Constituição não revogou o jus postulandi das partes nesta Justiça Especializada. Neste sentido, as Súmulas nºs 219 e 329 do Eg. TST, bem como a Orientação Jurisprudencial de nº 305 da SDI-I do mesmo Tribunal, que se adotam como razão de decidir.


No presente caso, a recorrente não preenche integralmente os aludidos requisitos legais, pois seus procuradores não se encontram credenciados pelo sindicato da categoria profissional respectiva, embora haja declaração de insuficiência econômica nos autos (documento da fl. 10).


Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

Ante o exposto,

ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado. Por maioria, vencido o Des. Luiz Alberto de Vargas, negar provimento ao recurso ordinário da reclamante.


Intimem-se.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2011 (quarta-feira).


JOÃO GHISLENI FILHO

Relator

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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