Garantido no STF maior prazo para apuração e punição de fraudes contra o INSS
A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu decisão favorável para casos de estelionato e fraudes contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme defendeu a AGU, quando o beneficiário comete delito previdenciário, ele deve ser considerado como crime permanente. Por isso, o prazo prescricional para apuração e punição do fato tem início após a suspensão da concessão do benefício pelo INSS.
A discussão analisou se este tipo de conduta seria considerado crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. A questão surgiu no julgamento de Habeas Corpus de beneficiário acusado de fraudar o INSS para receber ilegalmente aposentadoria. Ele teria induzido a Previdência Social ao erro, com a falsa declaração de que trabalhou mais tempo em duas empresas, alegando um tempo maior de contribuição.
A AGU apresentou ao STF manifestação, onde defendeu que existem, no caso, duas situações distintas. Na primeira considerou que, quando o delito é praticado por uma terceira pessoa, para conseguir a aposentadoria de outro, o crime seria instantâneo de efeitos permanentes. Isso quer dizer que, o prazo prescricional da conduta teria início com a realização da fraude. Já o beneficiário que comete a fraude, continua recebendo o benefício, por isso, o crime é permanente. Neste sentido, a manifestação concluiu que a prescrição da conduta criminosa teria início após o recebimento do último benefício irregular.
A AGU demonstrou, ainda, que se o entendimento não for adotado, o beneficiário poderia receber a aposentadoria por anos e, quando a irregularidade fosse descoberta, o crime já poderia estar prescrito e o estelionatário acabaria impune. Assim, é preciso tratar com mais rigor os prejuízos causados por fraudadores contra a Previdência.
Esse entendimento foi defendido em atuação conjunta da Procuradoria-Geral Federal (PGF), da Adjuntoria do Contencioso da PGF, da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS e do Ministério Público Federal.
A 1ª Turma do STF acolheu os argumentos e determinou que o prazo prescricional para a apuração e punição da conduta criminosa somente tem início com a extinção do benefício obtido por fraude. O relator do caso esclareceu que o crime em análise ainda não prescreveu, uma vez que a data será contada a partir do último benefício recebido, não do primeiro.
A PGF, a Adjuntoria do Contencioso da PGF e a PFE/INSS são órgãos da AGU.
Ref.: Habeas Corpus nº 99.112 - 1ª Turma STF.
Link: AGU
A discussão analisou se este tipo de conduta seria considerado crime permanente ou instantâneo de efeitos permanentes. A questão surgiu no julgamento de Habeas Corpus de beneficiário acusado de fraudar o INSS para receber ilegalmente aposentadoria. Ele teria induzido a Previdência Social ao erro, com a falsa declaração de que trabalhou mais tempo em duas empresas, alegando um tempo maior de contribuição.
A AGU apresentou ao STF manifestação, onde defendeu que existem, no caso, duas situações distintas. Na primeira considerou que, quando o delito é praticado por uma terceira pessoa, para conseguir a aposentadoria de outro, o crime seria instantâneo de efeitos permanentes. Isso quer dizer que, o prazo prescricional da conduta teria início com a realização da fraude. Já o beneficiário que comete a fraude, continua recebendo o benefício, por isso, o crime é permanente. Neste sentido, a manifestação concluiu que a prescrição da conduta criminosa teria início após o recebimento do último benefício irregular.
A AGU demonstrou, ainda, que se o entendimento não for adotado, o beneficiário poderia receber a aposentadoria por anos e, quando a irregularidade fosse descoberta, o crime já poderia estar prescrito e o estelionatário acabaria impune. Assim, é preciso tratar com mais rigor os prejuízos causados por fraudadores contra a Previdência.
Esse entendimento foi defendido em atuação conjunta da Procuradoria-Geral Federal (PGF), da Adjuntoria do Contencioso da PGF, da Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS e do Ministério Público Federal.
A 1ª Turma do STF acolheu os argumentos e determinou que o prazo prescricional para a apuração e punição da conduta criminosa somente tem início com a extinção do benefício obtido por fraude. O relator do caso esclareceu que o crime em análise ainda não prescreveu, uma vez que a data será contada a partir do último benefício recebido, não do primeiro.
A PGF, a Adjuntoria do Contencioso da PGF e a PFE/INSS são órgãos da AGU.
Ref.: Habeas Corpus nº 99.112 - 1ª Turma STF.
Link: AGU
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