Admitida averbação de tempo de serviço de anistiado político
A portaria emitida pelo Ministério da Justiça é o documento que permite a averbação do tempo de serviço anistiado de servidor público federal. Foi o que decidiu o Conselho da Justiça Federal, em sessão realizada no último dia 14/04, em processo relatado pelo conselheiro Vilson Darós, após consulta formulada pelo TRF-2.
Servidora daquele tribunal requereu averbação de tempo de serviço prestado na iniciativa privada pelo regime geral da previdência tendo como base portaria emitida pelo Ministério da Justiça. A portaria reconheceu a anistia política e concedeu reparação econômica de caráter indenizatório e contagem do tempo para todos os efeitos daquele período.
De acordo com o parecer da assessoria técnico-jurídica do CJF, a concessão de reparações econômicas aos anistiados não exclui a concessão de benefícios de caráter previdenciário, tais como a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. O parecer esclarece que a lei também visou à recomposição da situação funcional dos anistiados para que, no momento da aposentadoria, não viessem a sofrer as consequências do afastamento do cargo ou do emprego.
Segundo o conselheiro Vilson Darós, a Lei nº 8.213/91 teve revogado seu artigo 150, que tratava dos segurados anistiados pela Lei da Anistia. Desta forma, como cabe ao Ministério da Justiça a responsabilidade pela concessão dos direitos aos anistiados, infere-se que a ele incumbe, da mesma forma, a concessão do direito à contagem do tempo de serviço, inclusive para efeito de aposentadoria.
Link: Espaço Vital
Servidora daquele tribunal requereu averbação de tempo de serviço prestado na iniciativa privada pelo regime geral da previdência tendo como base portaria emitida pelo Ministério da Justiça. A portaria reconheceu a anistia política e concedeu reparação econômica de caráter indenizatório e contagem do tempo para todos os efeitos daquele período.
De acordo com o parecer da assessoria técnico-jurídica do CJF, a concessão de reparações econômicas aos anistiados não exclui a concessão de benefícios de caráter previdenciário, tais como a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. O parecer esclarece que a lei também visou à recomposição da situação funcional dos anistiados para que, no momento da aposentadoria, não viessem a sofrer as consequências do afastamento do cargo ou do emprego.
Segundo o conselheiro Vilson Darós, a Lei nº 8.213/91 teve revogado seu artigo 150, que tratava dos segurados anistiados pela Lei da Anistia. Desta forma, como cabe ao Ministério da Justiça a responsabilidade pela concessão dos direitos aos anistiados, infere-se que a ele incumbe, da mesma forma, a concessão do direito à contagem do tempo de serviço, inclusive para efeito de aposentadoria.
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