domingo, 11 de abril de 2010

Responsabilidade pela saúde do cidadão

Neste domingo trago o sexto princípio da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, o qual assegura o comprometimento dos gestores para que os princípios anteriores sejam cumpridos, se comprometendo a:
I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas para sua efetivação;
II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta declaração, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora formalizada;
III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e nos órgãos de controle social do SUS;
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e/ou estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta declaração; e
V - adotar formas para o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.

Visto todos os princípios que estão descritos na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, tem-se por fim analisar a responsabilidade pela saúde do cidadão em todas as esferas (municipal, estadual e união), a qual segue abaixo:
 
RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE DO CIDADÃO
Compete ao município  “prestar, com a cooperação  técnica e  financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil, art.
30, item VII.
 
RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
 
I - DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
a) gerenciar e executar os serviços públicos de saúde;
b)  celebrar  contratos  com  entidades  prestadoras  de  serviços  privados  de  saúde,  bem  como avaliar sua execução;
c) participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual;
d)  executar  serviços  de  vigilância  epidemiológica,  sanitária,  de  alimentação  e  nutrição,  de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
e) gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
f)  celebrar  contratos  e  convênios  com  entidades  prestadoras  de  serviços  privados  de  saúde, assim como controlar e avaliar sua execução; e
g) participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.
 
II - DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
a) acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS;
b) prestar apoio técnico e financeiro aos municípios;
c) executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria;
d) gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional;
e) acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade;
f)  participar  do  financiamento  da  assistência  farmacêutica  básica  e  adquirir  e  distribuir  os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal;
g)  coordenar  e,  em  caráter  complementar,  executar  ações  e  serviços  de  vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador;
h)  implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados  juntamente  com a União e municípios; e
i) coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
 
III - DO GOVERNO FEDERAL:
a) prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal;
b) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
c) formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde;
d)  definir  e  coordenar  os  sistemas  de  redes  integradas  de  alta  complexidade  de  rede  de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica;
e) estabelecer normas e executar a vigilância  sanitária de portos, aeroportos e  fronteiras em parceria com estados e municípios;
f) participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os estados os medicamentos de alto custo;
g)  implementar  o  Sistema  Nacional  de  Sangue,  Componentes  e  Derivados  juntamente  com estados e municípios;
h) participar na  implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
i) elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde; e
j)  auditar,  acompanhar,  controlar  e  avaliar  as  ações  e  os  serviços  de  saúde,  respeitadas  as competências estaduais e municipais.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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