Responsabilidade pela saúde do cidadão
Neste domingo trago o sexto princípio da Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, o qual assegura o comprometimento dos gestores para que os princípios anteriores sejam cumpridos, se comprometendo a:
I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas para sua efetivação;
II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta declaração, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora formalizada;
III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e nos órgãos de controle social do SUS;
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e/ou estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta declaração; e
V - adotar formas para o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.
I - promover o respeito e o cumprimento desses direitos e deveres com a adoção de medidas progressivas para sua efetivação;
II - adotar as providências necessárias para subsidiar a divulgação desta declaração, inserindo em suas ações as diretrizes relativas aos direitos e deveres dos usuários, ora formalizada;
III - incentivar e implementar formas de participação dos trabalhadores e usuários nas instâncias e nos órgãos de controle social do SUS;
IV - promover atualizações necessárias nos regimentos e/ou estatutos dos serviços de saúde, adequando-os a esta declaração; e
V - adotar formas para o cumprimento efetivo da legislação e normatizações do sistema de saúde.
Visto todos os princípios que estão descritos na Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde, tem-se por fim analisar a responsabilidade pela saúde do cidadão em todas as esferas (municipal, estadual e união), a qual segue abaixo:
RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE DO CIDADÃO
Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil, art.
30, item VII.
RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
I - DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
a) gerenciar e executar os serviços públicos de saúde;
b) celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução;
c) participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual;
d) executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
e) gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
f) celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução; e
g) participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.
II - DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
a) acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS;
b) prestar apoio técnico e financeiro aos municípios;
c) executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria;
d) gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional;
e) acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade;
f) participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal;
g) coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador;
h) implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios; e
i) coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
III - DO GOVERNO FEDERAL:
a) prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal;
b) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
c) formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde;
d) definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica;
e) estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios;
f) participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os estados os medicamentos de alto custo;
g) implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios;
h) participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
i) elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde; e
j) auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
Compete ao município “prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população” – Constituição da República Federativa do Brasil, art.
30, item VII.
RESPONSABILIDADES PELA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
I - DOS GOVERNOS MUNICIPAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
a) gerenciar e executar os serviços públicos de saúde;
b) celebrar contratos com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como avaliar sua execução;
c) participar do planejamento, programação e organização do SUS em articulação com o gestor estadual;
d) executar serviços de vigilância epidemiológica, sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;
e) gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
f) celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, assim como controlar e avaliar sua execução; e
g) participar do financiamento e garantir o fornecimento de medicamentos básicos.
II - DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL:
a) acompanhar, controlar e avaliar as redes assistenciais do SUS;
b) prestar apoio técnico e financeiro aos municípios;
c) executar diretamente ações e serviços de saúde na rede própria;
d) gerir sistemas públicos de alta complexidade de referência estadual e regional;
e) acompanhar, avaliar e divulgar os seus indicadores de morbidade e mortalidade;
f) participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir os medicamentos de alto custo em parceria com o governo federal;
g) coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação e nutrição e saúde do trabalhador;
h) implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com a União e municípios; e
i) coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros.
III - DO GOVERNO FEDERAL:
a) prestar cooperação técnica e financeira aos estados, municípios e Distrito Federal;
b) controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
c) formular, avaliar e apoiar políticas nacionais no campo da saúde;
d) definir e coordenar os sistemas de redes integradas de alta complexidade de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância sanitária e epidemiológica;
e) estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras em parceria com estados e municípios;
f) participar do financiamento da assistência farmacêutica básica e adquirir e distribuir para os estados os medicamentos de alto custo;
g) implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados juntamente com estados e municípios;
h) participar na implementação das políticas de controle das agressões ao meio ambiente, de saneamento básico e relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
i) elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde; e
j) auditar, acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
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