sexta-feira, 16 de abril de 2010

Suspensa decisão que obrigava o INSS a conceder auxílio-doença sem perícia médica


A Advocacia-Geral da União (AGU) suspendeu, na Justiça Federal do Espírito Santo, decisão que obrigava o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder auxílio-doença a segurada sem perícia-média, por ter passado o prazo de 30 dias para a realização dos exames. A Justiça entendeu que a medida acarretaria concessão indiscriminada de benefícios, uma vez que os trabalhos do Instituto demandam tempo e a situação dos segurados pode variar de caso a caso.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal alegando que o auxílio-doença deve ser concedido, ou mantido, automaticamente, quando o agendamento de perícia médicas ultrapassar 30 dias. A 4ª Vara Federal de Vitória (ES) concedeu liminar, por considerar que esses atrasos causavam prejuízos aos segurados. A medida obrigaria o INSS a sempre conceder o benefício, caso o ato pericial não fosse realizado dentro do prazo.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS entrou com recurso de Agravo de Instrumento para suspender a decisão de primeira instância. Na ação, os procuradores apontaram que a Previdência Social enfrenta uma preocupante deficiência para atender esse tipo de demanda, uma vez que o serviço oferecido não é suficiente para atender a todos os pedidos dos segurados a tempo. Ressaltou, também, que a autarquia não teve prazo razoável para adequar sua estrutura interna às necessidades do pronto atendimento.

Os procuradores lembraram, ainda, que o prazo médio de marcação de perícia em pedido de auxílio-doença é de 53 dias, sendo que, em alguns municípios o tempo de espera pode chegar a 150 dias. Alegaram que, com isso, a decisão prejudicaria não somente a autarquia, mas também os segurados, pois muitos poderiam requerer o benefício indevidamente, o que atrapalharia o trabalho do Poder Público.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região acolheu integralmente os argumentos da Procuradoria e suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do mérito da questão. O Juiz Federal entendeu que a medida anterior era drástica, pois seria possível encontrar soluções e medidas mais adequadas para manter o direito dos segurados que se sentissem lesados, sem prejudicar o trabalho do INSS.

A PFE/INSS é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento n.º 2010.02.01.002918-8/ES TRF-2ª Região
Link: AGU 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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