Benefício social é concedido a deficiente visual
O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (09), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em ação ajuizada contra Geraldo Moura da Silva, 58. O órgão previdenciário pretendia, em recurso de embargos infringentes (EINFAC 405041/PB), reverter decisão da Segunda Turma que havia concedido, por maioria, benefício social ao trabalhador rural e portador de deficiência visual, residente em São João do Peixe (PB).
Para ter direito ao auxílio social, o decreto nº 1.744/95 (Lei de Amparo e Assistência Social – LOAS) estabelece duas condições ao requerente do benefício. A primeira prevê que a pessoa seja idosa e a segunda que o portador de deficiência esteja incapacitado para ter uma vida independente e não possa trabalhar. O artigo sexto da norma legal dispõe, ainda, que o requerente deve comprovar ser a renda mensal per capita inferior à quarta parte do salário mínimo.
O beneficiário recebia a quantia de um salário mínimo, obtida mediante requerimento administrativo junto ao INSS. Perícia médica posterior atestou que Geraldo Moura sofria de perda auditiva bilateral profunda e concluiu pela sua incapacidade laborativa, mas com a ressalva da possibilidade de vida independente. O juízo da 8ª Vara da Paraíba (Souza) negou o benefício ao deficiente, que apelou para o TRF5 e obteve vitória na Turma, por maioria, e no Pleno, por unanimidade.
O relator dos embargos infringentes, desembargador federal Geraldo Apoliano, afirmou que “deve-se tomar em consideração, o aspecto social da questão, haja vista não se poder vislumbrar dita” independência"para uma pessoa com quase sessenta anos de idade, incapaz de trabalhar, com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho-até mesmo para as mais simples ocupações, já que é trabalhador rural-, e ainda o fato (inconteste) de ser integrante de uma família numerosa e de baixa renda mensal”.
Link: TRF 5
Para ter direito ao auxílio social, o decreto nº 1.744/95 (Lei de Amparo e Assistência Social – LOAS) estabelece duas condições ao requerente do benefício. A primeira prevê que a pessoa seja idosa e a segunda que o portador de deficiência esteja incapacitado para ter uma vida independente e não possa trabalhar. O artigo sexto da norma legal dispõe, ainda, que o requerente deve comprovar ser a renda mensal per capita inferior à quarta parte do salário mínimo.
O beneficiário recebia a quantia de um salário mínimo, obtida mediante requerimento administrativo junto ao INSS. Perícia médica posterior atestou que Geraldo Moura sofria de perda auditiva bilateral profunda e concluiu pela sua incapacidade laborativa, mas com a ressalva da possibilidade de vida independente. O juízo da 8ª Vara da Paraíba (Souza) negou o benefício ao deficiente, que apelou para o TRF5 e obteve vitória na Turma, por maioria, e no Pleno, por unanimidade.
O relator dos embargos infringentes, desembargador federal Geraldo Apoliano, afirmou que “deve-se tomar em consideração, o aspecto social da questão, haja vista não se poder vislumbrar dita” independência"para uma pessoa com quase sessenta anos de idade, incapaz de trabalhar, com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho-até mesmo para as mais simples ocupações, já que é trabalhador rural-, e ainda o fato (inconteste) de ser integrante de uma família numerosa e de baixa renda mensal”.
Link: TRF 5
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