quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Aposentadoria rural só é devida se constatado exercício de atividade urbana por no máximo três anos


A atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, a consolidação do entendimento de que para obtenção da aposentadoria rural por idade, o segurado deve ter prestado serviço rural intercalado com atividade urbana, por no máximo três anos.

A decisão foi no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal formulado por uma trabalhadora, contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que negou o seu pedido de aposentadoria rural por idade.

A Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS e a Adjuntoria de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF) defenderam que, neste caso, não se aplica a descontinuidade do serviço rural, permitida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ao INSS, conforme prevê o artigo 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) nº 8.213/91.

A trabalhadora exerceu atividade urbana de 1989 até 1997 e seu pedido de aposentadoria rural foi solicitado em 1999. Por isso, apesar de ter trabalhado no campo por muitos anos ao mesmo tempo, não tem direito à aposentadoria. A TNU acolheu os argumentos e negou o pedido da autora. A PFE/INSS também é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Ref.: Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei Federal nº 2007.83.04.500951-5 - TNU - Juizados Especiais Federais.
Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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