sexta-feira, 11 de setembro de 2009

TNU: requisito etário é o marco temporal para carência

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 3 de agosto, decidiu pacificar o entendimento de que a data em que o segurado completa a idade mínima para se aposentar, ou seja, o momento em que ele atende ao requisito etário, deve ser o marco para determinar o tempo de carência a ser exigido na concessão do benefício de aposentadoria por idade, mesmo que o requerimento administrativo seja formulado depois dessa data.
A decisão foi dada no julgamento do pedido de uniformização da segurada Ana Blunk que recorreu à TNU contra o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Santa Catarina que havia negado seu pedido de aposentadoria por idade. O argumento da turma catarinense foi de que ela não teria completado o tempo mínimo para a concessão do benefício, tomando por base a carência prevista na tabela progressiva que consta do art. 142 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
No processo, consta que em 2 de dezembro de 2002, quando a autora completou 60 anos e preencheu o requisito idade, não havia preenchido o requisito carência, pois comprovou apenas 119 meses de atividade urbana (ou seja, 9 anos, 11 meses e 16 dias), enquanto a carência mínima exigida era de 126 meses. O problema é que em 2005 quando apresentou o requerimento administrativo, embora tivesse recolhido mais 7 (sete) contribuições, a carência mínima já havia aumentado para 144 meses.
Coube então à TNU decidir se, nos casos em que o requerimento administrativo for protocolizado depois de implementado o requisito idade, o marco temporal a ser considerado para fins de apuração da carência do benefício de aposentadoria por idade deve ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado.
Em seu voto, o relator do processo na TNU, o juiz federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos.
Dessa forma, a TNU reconheceu o direito da parte autora ao benefício, determinando o retorno do processo ao Juízo de 1º grau para apuração do valor devido, incluindo os atrasados calculados a partir do requerimento administrativo.
Proc. 2005.72.95.01.7041-4 

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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