Proposta trata de multas aplicadas a administração pública
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 5.390/2023, de autoria do deputado Jonas Donizette, o qual altera o art. 89 da Lei nº 8.212/91(Lei de Custeio da Previdência Social).
Conforme a proposta a multa constante no §10 do art. 89 da Lei 8.212/91, contribuições sociais, não se aplica à administração pública direta, autárquica ou fundacional.
O autor justifica a sua proposição informando que: "A multa tributária punitiva, diferente da cobrança do tributo, não se trata de um ressarcimento ao erário, mas sim de explícita sanção ao contribuinte em razão de descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória. Neste sentido, ensinou o Ministro Leitão de Abreu quando do julgamento do RE 79.625, quando citou Zanobini: O escopo direto das multas e das penas pecuniárias não está em produzir para o erário um lucro que o indenize pelo prejuízo que sofreu, mas impor ao transgressor um mal, uma pena, um dano que seja o correspectivo jurídico de sua conduta ilícita. Se assim não fosse, a lei se limitaria a obrigar o inadimplente a pagar o tributo que não pagou, cujo montante, no máximo, poderia ser aumentado dos juros (...) Na lei transluz claramente o intento de punir o transgressor. O proveito para o erário é somente consequência indireta dessa punição, como o é, em proporção menor, em todos os casos de penas pecuniárias. Outro ofício, próprio também dessas penas, é de servir de meio de intimidação para aqueles que ainda não transgrediram a lei. Entretanto, ao se exigir da Administração Pública direta, autárquica e fundacional que arque com o pagamento de multas punitivas, é o próprio cidadão que está sendo prejudicado, é ele que está sendo punido. André Franco Montoro, famoso jurista municipalista, exgovernador de São Paulo, é autor da celebre frase: 'ninguém mora na União, ninguém mora no Estado, todos moram no Município'."
O projeto encontra-se Aguardando Designação de Relator(a) na Comissão de Finanças e Tributação.
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