segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Proposta cria abono natalino para os benefícios assistenciais

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.366/2020, de autoria da Deputada Fernanda Melchionna dentre outros, o qual altera o art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Conforme a proposta os beneficiários do LOAS farão jus a um abono natalino, em valor igual a um salário-mínimo, sendo que este abono corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de recebimento do benefício, do ano correspondente.

A autora justifica sua proposição dizendo que: "Sabe-se que o BPC é previsto pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 203, V, e instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993 - LOAS) no seu artigo 20. Sua finalidade é firmar a assistência social como um direito à emancipação social das pessoas necessitadas, especialmente idosa e deficientes, contrapondo-se a ações voluntaristas. Nesta acepção o BPC encontra sua identidade na proteção básica, pois visa garantir aos seus beneficiários o direito à convivência familiar e comunitária, bem como, o trabalho social com suas famílias, contribuindo para o atendimento de suas necessidades e para o desenvolvimento de suas capacidades e de sua autonomia. Não merece prosperar a ultrapassada concepção de que, porque o BPC se trata de uma renda básica, ele não pode expressar a previsão de pagamento de abono natalino. Tal argumento é uma das mais simplórias diferenças práticas utilizadas para, supostamente, explicar ao leigo a diferença entre um benefício de natureza assistencial (sem abono anual) e um benefício previdenciário (com abono anual). Como assinalado, o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência, em face de vulnerabilidades decorrentes do avanço da idade e das deficiências agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas sociais e a outras aquisições, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia. Logo, o pagamento a título de abono natalino é cristalina inclusão social pela renda, porque fomenta a circulação de riqueza, e pelo direito à dignidade humana."

O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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