sexta-feira, 7 de outubro de 2022

Decisão trata sobre a prescrição quando do reconhecimento de diferenças em ações trabalhistas

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 265 com a seguinte redação "Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA AFETADO Nº 200 - DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TESE FIRMADA: NA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER CONTADA RETROATIVAMENTE DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO FLUINDO NO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA, ENQUANTO NÃO DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O DIREITO E NÃO HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO.
TNU, PEDILEF 5002165-21.2017.4.04.7103/RS, Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juíza Federal Susana Sbrogio Galia, 11/12/2020.


ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator e integralmente os Juízes Federais Ivanir Cesar Ireno Junior, Paulo Cezar Neves Junior, Fernanda Hutzler e José Baptista de Almeida Filho Neto, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto da Juíza Federal Susana Galia, fixando a seguinte tese: Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação". Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 200).


Brasília, 09 de dezembro de 2020.


VOTO DIVERGENTE, SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Federal
Cuida-se de retorno de pedido de vista dos autos, com relevante manifestação em voto-vista, proferido segundo o rito dos processos representativos de controvérsia e tombado sob o número 200 dos temas afetados por esta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, constando com a seguinte tese: "definir os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista".

O objeto litigioso e os demais aspectos circunstanciais foram destacados com excelência pelos eminentes juízes - relator e prolator do voto-vista -, todos apontando relevantes circunstâncias de fato e de direito para solução da lide.

O E.Relator propõe que "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal somente tem início com o efetivo pagamento da verba reclamada, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária e será suspensa durante o trâmite do requerimento administrativo de revisão". Isso considerando que “enquanto perdurar a ação trabalhista e até o efetivo recebimento das verbas condenatórias lá dispostas, na verdade, não se fala em prescrição, uma vez que ainda inexistente o objeto da revisão. Após, com o requerimento de revisão e enquanto transcorrer seu processamento perante o INSS, o prazo prescricional estará suspenso, nos termos já reconhecidos pela Súmula 74 da TNU. A prescrição previdenciária ficará, portanto, entremeando esses marcos: i) só se inicia com o pagamento da verba salarial objeto da reclamação trabalhista, momento em que o segurado pode efetuar o requerimento de revisão da RMI; ii) é suspensa durante o trâmite do requerimento de revisão administrativa; e iii) deve ser aferida até a propositura da ação previdenciária que cobre os valores das diferenças de RMI. Por tais pressupostos, somente haverá diferença de RMI prescrita se passados mais de cinco anos entre o recebimento da verba salarial na Justiça do Trabalho e a propositura da ação previdenciária, excluído o prazo em que tramitou o requerimento de revisão em virtude de suspensão da prescrição”.

No ponto, o E. Relator acertadamente defende que, enquanto perdurar a tramitação de reclamatória trabalhista e o procedimento administrativo versando sobre o mesmo objeto relativo às pretendidas diferenças salariais para revisão da renda mensal inicial, não correria o prazo prescricional.

O E. Juiz prolator do voto-vista, por sua vez, apresenta compreensão diversa sobre o tema. Com pertinência, destaca-se no voto-vista a ausência de necessidade de quitação da verba trabalhista para fazer surgir o direito à revisão, nos seguintes termos:

“28. Em resumo, diante de todo o arcabouço legal e principiológico do direito previdenciário, parece evidente que as verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista integram o salário de contribuição (observado o art. 28 da Lei 8.212/91 e a jurisprudência sobre o tema) e inteferem no cálculo do valor do benefício, independentemente de, ao final da lide laboral, terem sido ou não objeto de quitação. Com certeza, o empregado não pode sofrer dupla penalização (laboral e previdenciária), por exemplo, em razão de uma execução frustrada.
29. Nessa toada, tenho convicção: (i) de que a revisão é devida ainda que a verba reconhecida não seja efetivamente quitada; (ii) de que a quitação das verbas trabalhistas não tem qualquer relevância na discussão do termo inicial da prescrição que se discute nestes autos. Inclusive, parece até mesmo contraditório estabelecer a quitação como elemento constitutivo do direito de revisão e autorizar que esse mesmo direito produza efeitos financeiros e parcelas vencidas desde momento muito anterior (DIB), como no caso.”

Brilhantemente, o prolator do voto-vista analisa doutrina em matéria de prescrição, enfatizando, com propriedade, a inexistência de jurisprudência específica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema em análise, para concluir que “(...) na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes da revisão de renda mensal inicial em virtude de consectários de reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, observado o periodo de suspensão referente ao trâmite do requerimento administrativo de revisão, se for o caso, na forma da súmula 74 da TNU"

A complexidade da tese permite a esta julgadora aderir à parcela da bem lançada fundamentação dos dois eminentes julgadores que me precederam em seus votos.

Concorda-se com tese de que o marco inicial para fluência do prazo prescricional não seria o efetivo pagamento das diferenças salariais, bastando o reconhecimento do direito e a sua expressão de liquidez, o que, todavia, não se faz possível até a homologação dos cálculos de liquidação em reclamatória trabalhista.

Igualmente, não correria o prazo prescricional enquanto o requerente estivesse buscando administrativamente a satisfação do direito junto ao ente público.

Justamente por isso, pensa-se que se deva considerar, ao contrário da conclusão exposta no voto-vista, a aplicação da teoria da actio nata para aferição da forma de contagem do prazo prescricional com escopo ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista.

Veja-se que o Eg. STJ apenas delimitou que a teoria da actio nata, em matéria previdenciária, não se aplica com relação às hipóteses de decadência, porquanto esta tese diz respeito especificamente à prescrição (REesp nº . 1.644.191 – RS, Tema Repetitivo 975, 1ª.Seção, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin (1132), DJe 04/08/2020). No ponto, não a afastou quanto à prescrição, para a qual foi especificamente concebida. Ainda, há se ter presente que o curso do prazo prescricional comporta suspensão e interrupção por expressa previsão legal.

Então, embora realmente não se encontre pronunciamento específico do Eg. STJ sobre a forma de aferição do prazo prescricional para recebimento de diferenças decorrentes da revisão de renda mensal inicial em virtude de consectários de reclamação trabalhista, aquela Corte analisou matéria similar em outras oportunidades, como bem mencionado no voto-vista. Confira-se:

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORASEXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. VERBA DE NATUREZA SALARIAL.EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. (...) 9.Como o obreiro não pode ser prejudicado por ato ilícito da empresa, deve ser assegurado o direito de ressarcimento pelo que despender a título de custeio da cota patronal, a ser buscado em demanda contra o empregador. O termo inicial do prazo de prescrição, nessa hipótese, será o trânsito em julgado do acórdão, visto que é o momento em que nasce a pretensão de reparação (teoria da actio nata).(...)" (REsp nº1.525.732/RS, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 16/10/2015)

O precedente acima permite extrair diretriz interpretativa passível de ser analogamente aplicada ao direito previdenciário, senão vejamos.

Conforme adequadamente considerado nos votos precedentes, a prescrição incide a partir do direito violado, o que corresponde à controvérsia surgida quanto ao objeto de direito, diante da resistência do sujeito passivo à respectiva satisfação daquela pretensão. Por isso dizer-se que o direito de ação nasce da violação do direito ou da resistência à satisfação do direito por aquele(s) vinculados à relação obrigacional.

Note-se que os mesmos dispositivos citados no voto-vista permitem evidenciar a tese acima: Art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Destarte, deve-se extrair da redação do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social a mesma orientação, interpretada sistematicamente com demais dispositivos do sistema jurídico, naquilo em que pertinentes.

Art. 103 (...) “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

A expressão “a contar da data em que deveriam ter sido pagas” constitui segmento do suporte fático da norma que chancela o marco de fluência do prazo prescricional, pois corresponde ao ponto em que verificada a violação a direito, a partir da qual “nasce a pretensão para o titular”

Com a vênia das considerações precedentes, tenho que não se poderia cogitar de transcurso de prazo prescricional durante ou antes da tramitação da ação para reconhecimento/definição do direito, porque as parcelas efetivamente devidas não foram definidas em sentença ou acórdão dotado de elementos para elaboração de cálculo de liquidação.

Da mesma forma, não caberia considerar a existência de resistência do INSS à pretensão de incorporação à RMI do segurado, no que concerne às parcelas relativas às diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista, durante a tramitação do procedimento administrativo para satisfação extrajudicial do direito, nos termos da Súmula 74 da TNU (“O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.”)

Diante dos aspectos salientados e por uma questão de coerência inerente ao sistema, a diretriz interpretativa conduz à conclusão de que deve ser tido por obstado o transcurso do prazo prescricional quando ainda não havia "nascido" o direito de ação, razão pela qual venho respeitosamente divergir dos julgadores que me precederam, para apresentar uma terceira perspectiva sobre o tema.

Por conseguinte, proponho a uniformização da jurisprudência no sentido de que, na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.

Cumpre, pois, na hipótese concreta, negar provimento ao incidente de uniformização interposto, mantendo a decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos da fundamentação.


VOTO, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, Juiz Federal
Cuida-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS em face de julgado que o condenou a revisar a RMI de benefício e pagar prestações desde a DIB, afastando totalmente a prescrição sob o argumento de que o ajuizamento de reclamatória trabalhista suspenderia o prazo prescricional e que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a homologação dos cálculos de liquidação na reclamatória e o pedido de revisão. Com efeito, segundo a Autarquia, a jurisprudência teria fixado o entendimento de que o marco da prescrição seria no ajuizamento da ação previdenciária, porquanto o simples ajuizamento de reclamatória trabalhista não equivaleria ao requerimento de revisão, não suspendendo, por isso, o prazo prescricional. Desta feita, pela tese do INSS, embora o benefício fosse revisto desde a DIB originária, o pagamento das parcelas atrasadas teria de respeitar o lapso quinquenal de cinco anos anteriores à ação previdenciária.

As Presidências na origem e nesta TNU entenderam presentes os pressupostos para conhecimento do incidente, vindo o Colegiado, na sessão de 12/12/2018, a afetar o tema como Representativo de Controvérsia para solucionar o seguinte: "definir os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista".

O feito foi conduzido pela Juíza Federal Carmen Elizângela e não consta dos autos o voto submetido ao Colegiado por ocasião da conversão do incidente em Representativo. Não obstante, colho o ponto em discussão do acórdão impugnado:
"De outra banda, a insurgência recursal veiculada pela parte autora merece integral acolhida, eis que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e o pedido de revisão, pelo que não há parcelas prescritas no caso concreto (5025791-83.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 01/12/2017)".

Por sua vez, a Autarquia suscita a seguinte fundamentação:
"[...] a Turma Nacional de Uniformização ao julgar idêntica controvérsia de direito material, no julgamento do PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 08/06/2012, embora tenha definido que os efeitos financeiros da revisão da renda mensal de benefício previdenciário em decorrência do reconhecimento de verbas salariais em sede de Reclamatória Trabalhista deva retroagir à data de início do benefício, fixou como marco da prescrição a data da citação na ação previdenciária, entendendo, portanto, que o simples ajuizamento de reclamatória trabalhista não equivale ao requerimento de revisão, não suspendendo, por isso, o prazo prescricional. Confira-se:

EMENTA-VOTO - PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS – SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU.
2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício.
3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação.
(PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 08/06/2012.)

(Destacou-se)
Igual entendimento adotou a 3ª Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido no julgamento de recursos inominados manejados pelo INSS e pela parte Autora no PROCESSO Nr: 0016173-53.2014.4.03.6317. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Trata-se de ação objetivando a revisão dos salários de contribuição que compuseram a RMI, a fim de que sejam inseridas as remunerações relativas ao período de 01/2001 a 03/2010, que foram objeto de Ação Trabalhista. Sentença de parcial procedência.
[...]
10. Observe-se que quando a sentença reconhece direito à revisão judicial de benefício previdenciário o faz com eficácia predominantemente declaratória (e não constitutiva), de forma que produz efeitos ex tunc, que retroagem no tempo. Neste sentido: “9. Filio-me a este entendimento e trago à colação as palavras proferidas pelo Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF em julgado recentemente proferido por esta turma: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013 – g.n.)
11. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social e dou provimento ao recurso da parte autora para determinar que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data de concessão do beneficio, respeitada a prescrição quinquenal. Fica mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau.

O mesmo entendimento foi adotado pela 11ª Turma Recursal de São Paulo em acórdão proferido no PROCESSO Nr: 0004033-43.2012.4.03.6321:
JUIZ(A) FEDERAL: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
[#I- VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Pedido de revisão de aposentadoria por idade.
2. Conforme consignado na sentença:
“Cuida-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o(a) autor(a) objetiva a imediata revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, mediante o emprego, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, dos valores efetivamente percebidos, reconhecidos em reclamação trabalhista.
[...]
8. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e determinar que o INSS proceda ao pagamento dos valores em atraso, decorrentes da revisão determinada na sentença, desde a DIB (20/10/1997), observada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento desta demanda. Mantenho, no mais, a sentença.
Dessa forma, evidenciada a divergência de interpretação entre a Turma Recursal que julgou o acórdão recorrido e as Turmas Recursais de São Paulo e, ainda, a Colenda TNU, deve-se admitir o presente recurso pelo § 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001.
Em defesa do acerto do entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, registra-se que a Lei n. 8.213/91 prevê, expressamente, a prescrição quinquenal das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social (art. 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97), que atinge os valores não reclamados nas épocas próprias, e que a prescrição é suspensa apenas quando a pretensão é deduzida perante à Previdência, em requerimento administrativo, ou em desfavor dela em demanda judicial.
Com efeito, há que se ter em vista que não se discute aqui os efeitos financeiros do reconhecimento de tempo de serviço ou majoração da renda mensal em decorrência de acréscimo desses em Reclamatória Trabalhista, mas sim a fluência do prazo prescricional em favor da Autarquia, que não teve ação judicial ajuizada contra si, a ação foi ajuizada contra o empregador do segurado, tampouco submetido a si requerimento de averbação de tempo de serviço ou de incremento de renda que pudesse suspender o transcurso do prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que “o início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; (...)” (Jornada I STJ 14, In: NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 374). No caso, a pretensão surgiu no momento em que transitou em julgado a Reclamatória Trabalhista, no mínimo – o INSS defende que na verdade teria surgido com a prestação de serviços, uma vez que o mesmo pedido de averbação de tempo de serviço ou majoração da renda poderia ter sido deduzido diretamente à Autarquia, com a apresentação perante a ela dos mesmos elementos de prova apresentados na Justiça do Trabalho, tanto que o STJ fixa os efeitos financeiros desde a data de início do benefício; afinal, para aquela Colenda Corte a sentença trabalhista somente declara direito já existente.
Por outro lado, tem-se como certo que o pedido de revisão administrativa geralmente suspende a prescrição, porque a manifestação de interesse quanto à pretensão revisional rompe com o estado de inércia que caracteriza a inexigibilidade progressiva das parcelas (AGREsp 1.144.789, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 29/11/10; AGA 1.176.042, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/11/10; REsp 1.063.211, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 11/11/10).

Em igual sentido o Enunciado de n. 74 da Súmula de Jurisprudência da TNU:
SÚMULA 74
DOU 22/05/2013
PG. 0066
O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final.
A jurisprudência dominante no STJ e na TNU decorre do disposto no artigo 4º do DECRETO N. 20.910, DE 6 DE JANEIRO DE 193, que regula a suspensão da prescrição quinquenal:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Produtivo para o correto deslinde da controvérsia de direito material mencionar o disposto no Art. 5º do referido Decreto que estipula não ter efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação. Ou seja, segundo a norma, mesmo havendo requerimento administrativo ou ação judicial em desfavor da Fazenda Pública, se o Administrado não dá impulso ao processo judicial ou administrativo, não há que se falar em suspensão da prescrição. Se não existe suspensão da prescrição mesmo havendo processo administrativo ou judicial em desfavor da Fazenda Pública, no mínimo, de igual modo, inexiste quando sequer há requerimento administrativo ou demanda judicial de pagamento de prestações. Muito mais, aliás.

De fato, “a prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 374).
Assim sendo, é imprescindível uma relação de causalidade específica para demonstrar o rompimento do estado de inércia, operando-se a suspensão.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu tal imprescindibilidade, ao tratar do termo inicial para fins de condenação retroativa em parcelas de benefícios pretéritas:
“[...] não se trata de mera verificação do termo inicial do benefício previdenciário que, em regra, corresponde à data do requerimento, mas sim, das condições necessárias a seu requerimento. [...] Não fosse assim, estar-se-ia permitindo, inclusive, que o termo inicial de um benefício fosse anterior ao próprio surgimento do direito do segurado que poderia requerer uma aposentadoria por idade antes de completá-la, exigindo a retroatividade à data do requerimento.”
(Voto do relator, AGREsp 854511/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 01/12/08, negritou-se).

Assim, a suspensão da prescrição somente se opera quando tenha havido pedido administrativo de revisão específico ou demanda judicial para inclusão do tempo de serviço ou incremento da renda reconhecidos na Reclamatória Trabalhista. Do contrário, inexistindo requerimento administrativo nesse sentido, o marco da prescrição é o ajuizamento da ação judicial, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil, c/c art. 202, I, do Código Civil. Isto é, conforme assentado nos acórdãos paradigmas, o simples ajuizamento de Reclamatória Trabalhista não suspende o curso da prescrição de pretensão de recebimento de prestações previdenciárias, devendo o pagamento dessas prestações observar a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação revisional previdenciária.

Antes de adentrar nesse debate específico sobre a prescrição, é preciso registrar que a reclamação trabalhista é veiculada pelo empregado em face do empregador, motivo pelo qual se faz pertinente considerar as seguintes regras do Regulamento da Previdência:

Decreto n. 3.048/99
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, observado o disposto no art. 19-E, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
[...]
Art. 39. A renda mensal inicial do benefício será calculada a partir da aplicação dos percentuais definidos neste Regulamento, para cada espécie, sobre o salário de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º Para fins da aplicação dos percentuais a que se refere o caput, presume-se como efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso, observado o disposto no art. 19-E. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
[...]

Resta claro que a legislação, ao atribuir a responsabilidade pela aferição e recolhimento das contribuições sociais aos empregadores e às empresas, deslocou o ônus da efetiva formalização para a relação tributária entre o fisco e os referidos responsáveis, dela excluindo o empregado, o qual não pode ser prejudicado e conta com a presunção de que as parcelas do salário de contribuição tivessem de fato sido efetivadas na época própria, sem prejuízo da ação fiscal contra o empregador inadimplente.

Deveras, quando existem verbas salariais devidas e não pagas ao empregado nas épocas próprias, suprimindo-se indevidamente pelo empregador o salário de contribuição respectivo, o acesso à reclamação trabalhista é um direito constitucional, assegurando a reparação patrimonial, que somente será efetivada com a sentença trabalhista transitada em julgado. Até que isso ocorra, enquanto se discute no processo trabalhista, não há definição clara, objetiva, líquida e certa da respectiva verba a compor o salário de contribuição. Até porque ela nem sequer foi paga ainda.

É preciso, antes de tudo, verificar se aquela verba trabalhista integrará o salário de contribuição apenas diante do reconhecimento de ser devida ou se depende do efetivo recolhimento para que surta os efeitos legais. Parece-me evidente que o fato de alguém fazer jus a horas-extras, mas não tê-las recebido, não viabilizará que tais valores hipotéticos ingressem na conta do seu salário de contribuição. Para que assim sejam considerados os valores, o empregador ou a empresa condenados tem de efetivar o respectivo recolhimento. Sob tal premissa, interpretando-se os arts. 36 e 39 do Regulamento antes citados, somente é presumido o valor de fato recebido pelo segurado, sobre o qual é devida a contribuição previdenciária. Se ainda não recebeu, sequer a contribuição previdenciária tem como ser apurada.

Sobre essa questão tributária, é importante considerar que a fonte de custeio da Seguridade, disposta no art. 195 da Constituição, é o valor constante da "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". A obrigação tributária somente surge com o respectivo pagamento ou creditamento do valor em favor da pessoa física, não subsistindo a hipótese de incidência diante de valor que não tenha sido efetivado. Por isso mesmo, como antes mencionei, inexiste a presunção de salário de contribuição enquanto a verba não tenha sido efetivamente solvida no âmbito trabalhista. Há uma condição sinalagmática na questão, uma vez que a Justiça do Trabalho somente pode executar de ofício, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, as contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias que proferir, não lhe sendo permitido que execute aquilo hipotético, fruto de sentenças declaratórias.

Essa observação é importante para o deslinde da questão, sendo oportuno registrar a compreensão definida pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante n. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

Antes mesmo da referida Súmula Vinculante, a Suprema Corte já havia definido na sua repercussão geral o tema n. 36, pelo qual "a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo" (RE 569.056, rel. min. Menezes Direito). Para melhor esclarecer os termos desta conclusão, registre-se passagem do voto do eminente relator:

Ora, o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa no juízo comum não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque. O requisito primordial de toda execução é a existência de um título, judicial ou extrajudicial. No caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário. De outro lado, entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação ou transação seria consentir em uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória, não comporta execução que origine o seu recolhimento. No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias (...).

Entendo importantes essas considerações para definir o que realmente existe de ponderável para se atribuir como salário de contribuição, parecendo-me certo que aquela verba hipotética, não paga ou mesmo prescrita, que a própria Justiça do Trabalho afastou quando da sentença trabalhista, não é passível de consideração.

Por outro lado, aquela verba paga, mas não formalizada, não é objeto de apreciação trabalhista, pois não lhe diz respeito se houve ou não a devida formalização e o pagamento dos tributos inerentes, seara apropriada apenas ao campo tributário, de competência da Justiça Federal. Melhor esclareço esse ponto mediante a afirmação de que ninguém pode pleitear na Justiça do Trabalho a formalização e o recolhimento tributário sobre verba laboral devidamente paga a tempo e modo pelo empregador. Portanto, é essa verba paga, mas que não foi objeto de recolhimento tributário, a que se referem os arts. 36 e 39 do Regulamento citado, pelo qual serão elas consideradas como salário de contribuição, presumindo-se o devido recolhimento por parte do empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador.

Portanto, a meu ver, existem duas situações distintas: i) aquela em que o empregado nada recebeu e busca receber junto à Justiça do Trabalho, sendo este caso o objeto deste incidente; e ii) aquela em que o empregado recebeu devidamente os valores, mas o empregador não formalizou e não recolheu as contribuições previdenciárias pertinentes, situando-se meramente no campo tributário.

A tese do INSS no seu pedido de uniformização parece se adequar ao segundo caso, onde sequer envolverá a Justiça do Trabalho, porquanto o empregado que recebeu valores sem a devida formalização deve buscar a correção perante a Autarquia, na forma dos arts. 35 e 37 da Lei n. 8.213/91. Sobre essa questão, o arrazoado justifica:

Ademais, conforme se disse, não há necessidade, obrigatoriedade, de submissão de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego ou de salários-de-contribuição na Justiça do Trabalho para que sejam reconhecidos sequer pelo INSS quanto mais pela Justiça Federal Comum, ou seja, a parte Autora poderia ter apresentado os mesmos documentos perante a Autarquia Previdenciária ou à Justiça Federal e seu pleito seria examinado e, se procedente, reconhecido o direito.
O artigo 19, do Decreto nº 3.048/99, estabelece a necessidade de constar do CNIS, a partir de 01/07/1994, todas as informações para efeito de prova quanto a vínculo laboral junto ao INSS, mas ressalva que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício. A redação anterior também era no mesmo sentido. (Destacou-se).

Veja que o INSS se refere, citando o art. 19 do Regulamento, aos casos de prova de vínculo, de salários já pagos ou mesmo de dados divergentes, para os quais bastaria apresentar a documentação administrativamente para a devida correção. Perfeito! Penso que seja assim mesmo, mas lembro que em todos esses casos não se terá uma sentença trabalhista com o reconhecimento de verbas a serem acrescidas para revisão do salário de contribuição. O mero reconhecimento de vínculo, como antes destaquei na jurisprudência do STF, não envolve condenação em verba trabalhista alguma e, por sua vez, não viabiliza a cobrança de contribuições previdenciárias. Portanto, a prescrição em relação às prestações de renda mensal do benefício, cujo recálculo tenha sido promovido a partir do requerimento de revisão para comprovação dos salários de contribuição já recebidos, porém não formalizados, deve ser computada da ação judicial, considerando-se o período em que se discutiu administrativamente objeto de suspensão da referida prescrição, nos termos da Súmula n. 74 da TNU.

Contudo, como referi, o caso deste incidente e objeto do Representativo diz respeito à primeira hipótese, quando o segurado, na condição de empregado, buscou a Justiça do Trabalho para obter o pagamento de verbas de direito, as quais integrarão, nos termos da sentença, a sua esfera patrimonial apenas quando efetivamente pagas. Não existe pagamento de contribuição previdenciária sobre verba que o empregado não recebeu, ou seja, que não foi paga ou creditada, motivo pelo qual ela sequer integra a condição de ser considerada como salário de contribuição. Não existe revisão previdenciária com base em verba hipotética não recebida.

É sobre essa questão que se consolidou a jurisprudência do STJ quando afirma que "o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o reconhecimento tardio de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado". O sentido desta premissa é que o pagamento tardio, por efeito de condenação na Justiça do Trabalho, que pode ter levado anos após a concessão do benefício previdenciário, não pode prejudicar o trabalhador, devendo retroagir seus efeitos - em relação às verbas trabalhistas agora reconhecidas e fruto de condenação - à data do benefício então concedido anteriormente. Nessa condição, não há prejuízo algum à Seguridade Social, uma vez que o pagamento terá sido objeto de recolhimento de contribuições previdenciárias apuradas com juros e multa, sob a supervisão da União junto ao executivo trabalhista. Nesse sentido ambas as turmas no STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1539705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).

Desse modo, penso que o pleito de revisão previdenciária de verba salarial objeto de condenação em reclamação trabalhista somente poderá ocorrer a partir do efetivo recebimento do referido valor, ou seja, quando pago ou creditado ao empregado, o qual deve retroagir seus efeitos desde a concessão do benefício previdenciário. Lembro, outrossim, que aqui não se trata da hipótese em que o segurado de fato recebeu a verba salarial, porém não foi ela devidamente formalizada pelo empregador.

Feitas tais ponderações, o objeto de discussão diz respeito à prescrição do valor de diferença do benefício previdenciário revisto desde a concessão do benefício. Sobre essa questão, colho o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

"Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão)". (TRF4, AC 5009970-10.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)

Assim, com a devida adaptação a meu sentir, enquanto perdurar a ação trabalhista e até o efetivo recebimento das verbas condenatórias lá dispostas, na verdade, não se fala em prescrição, uma vez que ainda inexistente o objeto da revisão. Após, com o requerimento de revisão e enquanto transcorrer seu processamento perante o INSS, o prazo prescricional estará suspenso, nos termos já reconhecidos pela Súmula 74 da TNU. A prescrição previdenciária ficará, portanto, entremeando esses marcos: i) só se inicia com o pagamento da verba salarial objeto da reclamação trabalhista, momento em que o segurado pode efetuar o requerimento de revisão da RMI; ii) é suspensa durante o trâmite do requerimento de revisão administrativa; e iii) deve ser aferida até a propositura da ação previdenciária que cobre os valores das diferenças de RMI. Por tais pressupostos, somente haverá diferença de RMI prescrita se passados mais de cinco anos entre o recebimento da verba salarial na Justiça do Trabalho e a propositura da ação previdenciária, excluído o prazo em que tramitou o requerimento de revisão em virtude de suspensão da prescrição.

Posto isso, proponho a seguinte tese para solução da controvérsia: "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal somente tem início com o efetivo pagamento da verba reclamada, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária e será suspensa durante o trâmite do requerimento administrativo de revisão".

Ante o exposto, estando o acórdão impugnado dentro das premissas fixadas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


VOTO-VISTA, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, Juiz Federal
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 200. CONTROVÉRSIA: "DEFINIR OS CRITÉRIOS DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL EM VIRTUDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". AUSÊNCIA DE HIPÓTESES LEGAIS DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E CAUSAS PARA SUSPENSÃO, IMPEDIMENTO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/19. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PUIL PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.

1. Pedi vista dos autos na sessão do dia 20/11/2020 para melhor analisar a questão em julgamento.

2. Trata-se de PUIL intentado contra acórdão proferido pela 1ª TR da SJRS, que condenou o INSS a revisar a RMI de benefício e pagar prestações desde a DIB, afastando totalmente a prescrição sob o argumento de que o ajuizamento de reclamatória trabalhista suspenderia o prazo prescricional e que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a homologação dos cálculos de liquidação na reclamatória e o pedido de revisão.

3. O PUIL foi afetado como representativo de controvérsia (tema 200) para solucionar a seguinte questão: "definir os critérios de contagem do prazo prescricional da pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de reclamação trabalhista".

4. A sentença havia fixado a prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação de revisão. A TR valeu-se da fundamentação a seguir para afastar a prescrição:

De outra banda, a insurgência recursal veiculada pela parte autora merece integral acolhida, eis que não houve o transcurso de mais de cinco anos entre a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista e o pedido de revisão, pelo que não há parcelas prescritas no caso concreto (5025791-83.2014.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 01/12/2017).

5. O cenário fático dos autos é o seguinte:
a) parte autora titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/12/1996, com período básico de cálculo (PBC) para fins de RMI de 12/1993 a 11/1996;
b) ação trabalhista proposta por sindicado em 1993, com trânsito em julgado em 26/03/2012, concedendo adicional de periculosidade de 01/1984 a 01/1997;
c) parte autora intentou ação individual para execução do julgado trabalhista em 2016, que teve os cálculos homologados em 08/02/2017, com trânsito em julgado em 21/02/2017;
d) propôs a presente ação revisional de benefício previdenciário em agosto de 2017.

6. Nesse contexto, é certo que o acórdão de origem (e o voto do relator) determinou o pagamento de diferenças desde 12/12/1996, ou seja, por 21 anos (mais os períodos vencidos no decorrer da lide).

7. Eis o teor da conclusão do voto do relator (negritos ausentes no original):
Posto isso, proponho a seguinte tese para solução da controvérsia: "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal somente tem início com o efetivo pagamento da verba reclamada, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária e será suspensa durante o trâmite do requerimento administrativo de revisão".
Ante o exposto, estando o acórdão impugnado dentro das premissas fixadas, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

8. Eis, no que interessa, o teor do voto do relator:
É preciso, antes de tudo, verificar se aquela verba trabalhista integrará o salário de contribuição apenas diante do reconhecimento de ser devida ou se depende do efetivo recolhimento para que surta os efeitos legais. Parece-me evidente que o fato de alguém fazer jus a horas-extras, mas não tê-las recebido, não viabilizará que tais valores hipotéticos ingressem na conta do seu salário de contribuição. Para que assim sejam considerados os valores, o empregador ou a empresa condenados tem de efetivar o respectivo recolhimento. Sob tal premissa, interpretando-se os arts. 36 e 39 do Regulamento antes citados, somente é presumido o valor de fato recebido pelo segurado, sobre o qual é devida a contribuição previdenciária. Se ainda não recebeu, sequer a contribuição previdenciária tem como ser apurada.

Sobre essa questão tributária, é importante considerar que a fonte de custeio da Seguridade, disposta no art. 195 da Constituição, é o valor constante da "folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício". A obrigação tributária somente surge com o respectivo pagamento ou creditamento do valor em favor da pessoa física, não subsistindo a hipótese de incidência diante de valor que não tenha sido efetivado. Por isso mesmo, como antes mencionei, inexiste a presunção de salário de contribuição enquanto a verba não tenha sido efetivamente solvida no âmbito trabalhista. Há uma condição sinalagmática na questão, uma vez que a Justiça do Trabalho somente pode executar de ofício, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, as contribuições sociais decorrentes das sentenças condenatórias que proferir, não lhe sendo permitido que execute aquilo hipotético, fruto de sentenças declaratórias.
[...]
Entendo importantes essas considerações para definir o que realmente existe de ponderável para se atribuir como salário de contribuição, parecendo-me certo que aquela verba hipotética, não paga ou mesmo prescrita, que a própria Justiça do Trabalho afastou quando da sentença trabalhista, não é passível de consideração.

Por outro lado, aquela verba paga, mas não formalizada, não é objeto de apreciação trabalhista, pois não lhe diz respeito se houve ou não a devida formalização e o pagamento dos tributos inerentes, seara apropriada apenas ao campo tributário, de competência da Justiça Federal. Melhor esclareço esse ponto mediante a afirmação de que ninguém pode pleitear na Justiça do Trabalho a formalização e o recolhimento tributário sobre verba laboral devidamente paga a tempo e modo pelo empregador. Portanto, é essa verba paga, mas que não foi objeto de recolhimento tributário, a que se referem os arts. 36 e 39 do Regulamento citado, pelo qual serão elas consideradas como salário de contribuição, presumindo-se o devido recolhimento por parte do empregado, que não pode ser prejudicado pela inadimplência do empregador.

Portanto, a meu ver, existem duas situações distintas: i) aquela em que o empregado nada recebeu e busca receber junto à Justiça do Trabalho, sendo este caso o objeto deste incidente; e ii) aquela em que o empregado recebeu devidamente os valores, mas o empregador não formalizou e não recolheu as contribuições previdenciárias pertinentes, situando-se meramente no campo tributário.
[...]
Contudo, como referi, o caso deste incidente e objeto do Representativo diz respeito à primeira hipótese, quando o segurado, na condição de empregado, buscou a Justiça do Trabalho para obter o pagamento de verbas de direito, as quais integrarão, nos termos da sentença, a sua esfera patrimonial apenas quando efetivamente pagas. Não existe pagamento de contribuição previdenciária sobre verba que o empregado não recebeu, ou seja, que não foi paga ou creditada, motivo pelo qual ela sequer integra a condição de ser considerada como salário de contribuição. Não existe revisão previdenciária com base em verba hipotética não recebida.

É sobre essa questão que se consolidou a jurisprudência do STJ quando afirma que "o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o reconhecimento tardio de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado". O sentido desta premissa é que o pagamento tardio, por efeito de condenação na Justiça do Trabalho, que pode ter levado anos após a concessão do benefício previdenciário, não pode prejudicar o trabalhador, devendo retroagir seus efeitos - em relação às verbas trabalhistas agora reconhecidas e fruto de condenação - à data do benefício então concedido anteriormente. Nessa condição, não há prejuízo algum à Seguridade Social, uma vez que o pagamento terá sido objeto de recolhimento de contribuições previdenciárias apuradas com juros e multa, sob a supervisão da União junto ao executivo trabalhista. Nesse sentido ambas as turmas no STJ:

PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Precedentes.3. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1539705/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).

Desse modo, penso que o pleito de revisão previdenciária de verba salarial objeto de condenação em reclamação trabalhista somente poderá ocorrer a partir do efetivo recebimento do referido valor, ou seja, quando pago ou creditado ao empregado, o qual deve retroagir seus efeitos desde a concessão do benefício previdenciário. Lembro, outrossim, que aqui não se trata da hipótese em que o segurado de fato recebeu a verba salarial, porém não foi ela devidamente formalizada pelo empregador.

Feitas tais ponderações, o objeto de discussão diz respeito à prescrição do valor de diferença do benefício previdenciário revisto desde a concessão do benefício. Sobre essa questão, colho o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:

"Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e de procedimento administrativo de revisão)". (TRF4, AC 5009970-10.2012.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)

Assim, com a devida adaptação a meu sentir, enquanto perdurar a ação trabalhista e até o efetivo recebimento das verbas condenatórias lá dispostas, na verdade, não se fala em prescrição, uma vez que ainda inexistente o objeto da revisão. Após, com o requerimento de revisão e enquanto transcorrer seu processamento perante o INSS, o prazo prescricional estará suspenso, nos termos já reconhecidos pela Súmula 74 da TNU. A prescrição previdenciária ficará, portanto, entremeando esses marcos: i) só se inicia com o pagamento da verba salarial objeto da reclamação trabalhista, momento em que o segurado pode efetuar o requerimento de revisão da RMI; ii) é suspensa durante o trâmite do requerimento de revisão administrativa; e iii) deve ser aferida até a propositura da ação previdenciária que cobre os valores das diferenças de RMI. Por tais pressupostos, somente haverá diferença de RMI prescrita se passados mais de cinco anos entre o recebimento da verba salarial na Justiça do Trabalho e a propositura da ação previdenciária, excluído o prazo em que tramitou o requerimento de revisão em virtude de suspensão da prescrição.

9. Peço vênia ao relator para apresentar compreensão diversa da manifestada em seu douto voto, conforme fundamentos organizados e dispostos a seguir.

10. AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA DO STJ SOBRE O TEMA CONTROVERSO

11. De início, quero esclarecer que não localizei jurisprudência específica do STJ sobre a questão controversa, que versa sobre o termo inicial e a forma de contagem do prazo prescricional da pretensão de receber parcelas vencidas/diferenças devidas em razão de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário decorrente de sentença trabalhista que reconheceu parcelas remuneratórias (ou mesmo tempo de contribuição) que deveriam ter integrado o salário de contribuição/benefício. O caso versa, exclusivamente, sobre a prescrição do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, assim vazado:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

12. A jurisprudência amplamente dominante do STJ, inclusive citada pelo relator, versa sobre dois temas correlatos, mas diversos, quais sejam, prazo de decadência do direito de revisão e termo inicial dos efeitos fiananceiros da revisão decorrentes de sentença trabalhista. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE O STJ APRECIAR VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. [...]. 2. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Assim, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se identificam parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o STJ reconhece que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. 4. Informam os autos, que a sentença trabalhista transitou em julgado em 3.7.2001, sendo a ação revisional ajuizada em 2012 (fl. 5, e-STJ), verificando-se assim a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. 5. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1759178/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 12/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. [...]. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (STJ, REsp 1.489.348/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2014).
6. [...] 8. Recurso Especial não provido. (REsp 1666561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017)

13. Como se vê, a primeira orientação jurisprudencial versa sobre o termo inicial para a contagem do prazo de decadência decenal do direito de revisão de benefício previdenciário, previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, que tem conteúdo diverso do prazo de prescrição quinquenal das parcelas vencidas/diferenças constante do parágrafo único do art. 103 do mesmo diploma legal. Essa diferenciação, inclusive, foi afirmada com riqueza de detalhes, pelo STJ, recentemente, no julgamento do tema 975.

14. E sobre o termo inicial da decadência nas revisões decorrentes de ação trabalhista, dois pontos da jurisprudência do STJ, tratados no tema 975, merecem destaque. Primeiro, o fato de que embora com jurisprudência dominante, o tribunal ainda deve ainda visitar a questão em sede de recurso repetitivo. Segundo e mais importante para o caso concreto, que o fundamento invocado sem compromisso de uma futura análise pelo relator, para alterar o termo inicial da decadência do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício para a data do trânsito em julgado da ação trabalhista, foi buscado no art. 103-A, §2º da Lei 8.213/91 (analogia com "qualquer medida que caracterize exercício do direito de revisão") e não em dispositivos que tratam de interrupção ou suspensão de prazos de prescrição. Nesse sentido transcreve-se, por pertinente, trecho do voto do relator no tema 975:

5. Questões controvertidas anteriores ou posteriores ao ato de concessão e o ajuizamento de ação trabalhista.
Nos debates ocorridos nas sessões de julgamento, os Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria mostraram preocupação com o que chamaram de questões que se aperfeiçoaram ou consolidaram em momento posterior à concessão do benefício. O principal caso representativo da hipótese seria o reconhecimento judicial de tempo de serviço em ação trabalhista.
Em primeiro lugar, essa questão, salvo melhor interpretação, não faz parte diretamente da tese representativa da controvérsia e não espelha os fatos dos autos. Ela poderia nos levar a extrapolar o objeto da afetação do rito dos recursos repetitivos.
Por derradeiro, sem me comprometer com uma futura análise da tese, o motivo para afastar a decadência em caso de ações judiciais pendentes que repercutam no benefício pode decorrer da interpretação de que se trata de exercício do direito de revisão.
Essa avaliação decorre da aplicação, por isonomia, dos regimes de decadência do direito de revisão ao segurado e de decadência do direito de revisão pelo INSS, já que, consoante o § 2º do art. 103-A da Lei 8.213/1991, "considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato". Adaptando-se o comando normativo ao direito de revisão do segurado, ficaria: "considera-se exercício do direito de revisão qualquer medida do segurado que resulte na alteração do ato de concessão."
Dessarte, o ajuizamento de ação trabalhista que repercuta no benefício previdenciário poderia ser interpretado como exercício do direito de revisão, em tese.
De qualquer sorte, o presente julgamento não impede o STJ de enfrentar futuramente a controvérsia sobre a repercussão da ação judicial trabalhista na contagem do prazo decadencial mencionado no art. 103 da Lei 8.213/1991, em razão do que se propõe essa ressalva.

15. A segunda orientação trata do termo inicial da produção de efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, seja na concessão original, seja na revisão. Esse termo inicial é tratado especificamente na legislação previdenciária, como se vê, a título de exemplo, nos .artigos 43 (aposentadoria por invalidez), 49(aposentadoria por idade) e 74 (pensão por morte) da Lei 8.213/91. E, como não poderia deixar de ser, não se confunde com o prazo quinquenal de prescrição das parcelas vencidas/diferenças, aplicando-se conjuntamente e sem prejuizo.

16. Um exemplo facilita a compreensão. Falecido o segurado em 01/01/2016, a pensão por morte é devida desde o óbito (termo inicial), se requerida até 90 dias após o falecimento. Suponha-se que o benefício tenha sido requerido no 60º dia e indeferido. Contra esse indeferimento o autor somente propõs ação 07 anos depois. Inobstante o termo inicial dos efetios financerios do benefício seja a data do óbito, na forma do art. 74 da Lei 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.

17. Inclusive, é importante registrar que no segundo acórdão do STJ citado, embora o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão tenha sido fixado na DIB, o acórdão de origem mantido pela Corte Superior determinou a observância da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas, com é de praxe ocorrer. Eis o trecho mencionado extraído do voto do relator no STJ:

4.As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1°-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009

18. Em resumo, não existe orientação jurisprudencial do STJ a tutelar a decisão desta TNU, conforme regra do art. 14, §4º, da Lei 10.259/2001. Também não existe, segundo minha consulta, jurisprudência dominante na própria TNU, que tem se limitado a enfrentar as questões da decadência e dos efeitos financeiros da revisão de benefícios, como o STJ. Destaque-se que o PUIL traz paradigma deste colegido fixando prescrião quinquenal contada do ajuizamento da ação previdenciária, inobstante os efeitos financeiros tenham sido fixados desde a DIB. Nesse sentido:

3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo 29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação. (PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 08/06/2012.)

19. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA VERBA TRABALHISTA PARA FAZER SURGIR O DIREITO À REVISÃO

20. Salvo interpretação equivocada do voto do relator (ver trechos grifados), o segurado somente faria jus à revisão do benefício previdenciário com o efetivo pagamento das parcelas reconhecidas na ação trabalhista. Sem a quitação, não haveria incidência de contribuição previdenciária e, consequentemente, reflexo no valor do salário de contribuição/benefício. O principal fundamento invocado por sua excelência foi o disposto no art. 195, II, 'a', da CF/88, que prevê que a contribuição vai incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, à pessoa física que lhe preste serviço.

21. Com as vênias de estilo, não posso concordar com as conclusões do relator. A legislação previdenciária - custeio e benefício - e todo o sistema de proteção e presunção de recolhimentos em favor do segurado empregado milita em sentido contrário. É o que espero conseguir demonstrar.

22. Inobstante a CF/88 tenha estabelecido como aspecto material e temporal do fato gerador da contribuição o pagamento ou creditamento dos rendimentos do empregado, é certo que a Lei 8.212/91 foi mais longe, ao prever a incidência sobre os valores pagos, creditados ou devidos. Nesse sentido:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Vide Lei nº 13.189, de 2015) Vigência

23. Em outro dispositivo, quando tratou especificamente das contribuições previdenciárias a serem arrecadas na Justiça do Trabalho, a Lei 8.212/91 reafirmou expressamente essa escolha, no sentido de que o fato gerador das contribuições ocorre no momento da prestação do serviço e não do pagamento do salário:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
§ 1o Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 4o No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 5o Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

24. Segundo Frederico Amado:
Assim sendo, se ainda havia qualquer dúvida acerca do momento da ocorrência do fato gerador em concreto das contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores em geral, agora é indene de dúvida que a hipótese de incidência tributária se realiza na data da prestação do serviço, e não do seu pagamento ou de outro marco qualquer.
[...]
Assim sendo, o aspecto material da hipótese de incidência das contribuições previdenciárias é a prestação do serviço remuneradao pelos trabalhadores (exceto para os segurados facultativos), enquando o aspecto temporal se realiza na data da prestação da atividade, apuradas mês a mês, concedendo-se um prazo para pagamento.
[...]
Ou seja, se a empresa não pagar as remunerações mensais ou adiantá-las, mesmo assim incidirá a contribuição previdenciária patronal, pois se realiza a sua hipótese de incidência não só com as parcelas pagas, mas também com as devidas ou creditadas". (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12, ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 313 e 332).

25. Como se vê do art. 28 da Lei 8.212/19, integra o salário de contribuição dos segurados empregados, também, os valores devidos, e não somente os pagos ou creditados:

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

26. Já os arts. 30 e 33 do mesmo diploma legam estabelecem a responsabilidade da empresa pelos recolhimentos e a presunção absoluta de recolhimentos em favor do empregado:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

27. Já o art. 34 da Lei 8.213/91 determina que integra o cálculo do valor do benefício os salários de contribuçião referentes aos meses de contribuições devidas, e, como visto, a contribuição é devida ainda que não pago o salário:

Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

28. Em resumo, diante de todo o arcabouço legal e principiológico do direito previdenciário, parece evidente que as verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista integram o salário de contribuição (observado o art. 28 da Lei 8.212/91 e a jurisprudência sobre o tema) e inteferem no cálculo do valor do benefício, independentemente de, ao final da lide laboral, terem sido ou não objeto de quitação. Com certeza, o empregado não pode sofrer dupla penalização (laboral e previdenciária), por exemplo, em razão de uma execução frustrada.

29. Nessa toada, tenho convicção: (i) de que a revisão é devida ainda que a verba reconhecida não seja efetivamente quitada; (ii) de que a quitação das verbas trabalhistas não tem qualquer relevância na discussão do termo inicial da prescrição que se discute nestes autos. Inclusive, parece até mesmo contraditório estabelecer a quitação como elemento constitutivo do direito de revisão e autorizar que esse mesmo direito produza efeitos financeiros e parcelas vencidas desde momento muito anterior (DIB), como no caso.

30. DA PRESCRIÇÃO: DELIMITAÇÃO DO TEMA, NOÇÕES GERAIS E REGRAS APLICÁVEIS AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

31. A prescrição, instituto essencial para a segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, ao controlar, temporalmente, o exercício dos direitos, pode ser conceituada com a perda da pretensão de exigir judicialmente a reparação de um direito violado (art. 189 do CC). É o prazo previsto em lei durante o qual o titular de um direito pode ser insurgir contra a sua violação (SANTOS, Bruno Henrique Silva, Prescrição e Decadência no Direito Previdenciário - Curitiba: Alteridade Editora, 2016).

32. Registre-se que nem o direito subjetivo em si mesmo, nem a ação judicial, são atingidos pela prescrição. Se o devedor quiser, pode pagar dívida prescrita, sem direito à repetição, uma vez que o direito de crédito do credor ainda se faz presente (art. 882 do CC). Somente não é mais exigível judicialmente. A ação judicial, instituto processual autônomo e abstrato, garantido constitucionalmente para proteção de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF/88), também não perece, podendo ser exercitada a qualquer momento. Prova disso é que, se proposta uma ação judicial para defender uma pretensão prescrita (cobrança de dívida), o caso é de sentença de mérito de improcedência (art. 487, II, do CPC), evidenciando que o direito de ação foi exercido normalmente, sem obstáculo decorrente do decurso do tempo (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civl: Parte Geral e LINDB, 18. ed rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed: JusPodivm, 2020).

33. Na hipótese, está em discussão o prazo de prescrição para se insurgir contra a violação de direito consistente no não pagamento, na época própria (termo inicial do benefício - DIB), do valor correto do benefício previdenciário deferido, ou seja, do prazo para exercer a pretensão de receber parcelas vencidas/diferenças devidas em razão da revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário decorrente de sentença trabalhista que reconheceu parcelas remuneratórias (ou mesmo tempo de contribuição) que deveriam ter integrado o salário de contribuição/benefício.

34. Esse prazo, como já visto, está regulamentado no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

35. Vê-se que não se discute nos autos: (i) direito ao benefício ou impugnação do ato de indeferimento, não sujeitos a prazo extintivo, conforme jurisprudência vinculante do STF (Tema 313 e ADI 6096); (ii) direito à revisão do benefício, sujeito a prazo de decadência de 10 anos, na forma do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.

36. Esse prazo quinquenal, instituído para trazer segurança jurídica, promover o equilíbrio financeiro e atuarial e preservar a higidez do RGPS, evitando o pagamento de longos e elevados valores de prestações vencidas em favor dos segurados e dependentes, nunca foi questionado judicialmente com êxito, certamente por não violar o núcleo fundamental da proteção previdenciária, se atendo à sua quantificação financeira temporal e por promover outros valores e principais constitucionais relevantes.

37. No julgamento do tema 313, ao reconhecer a constitucionalidade do prazo de decadência de 10 anos para a revisão de benefícios previdenciários, o STF afirmou: "É legítima, todavia, a instituição de um prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização de litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema de previdência". Observada a particularidade de cada instituto, o raciocínio do STF se aplica, como uma luva, ao prazo quinquenal de prescrição em discussão.

38. E esse prazo, destaque-se, é da tradição de nosso direito previdenciário, estando previsto com redação semelhante e de forma ininterrupta desde a Lei 3.807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social, que estabeleceu no art. 57: "não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as pretensões respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas". O Decreto 20.910, já em 1932 e vigente até hoje, também já trazia prazo geral de prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.

39. A redação original da Lei 8.213/91 já dizia: "Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."

40. Ainda sobre a prescrição, é preciso definir os seus elementos essenciais, que serão imprescindíveis para a solução do tema controverso. Para tanto, sirvo-me de percuciente registro da doutrina (Farias e Rosenvald, op. cit, p. 808):

Partindo da análise estrutural da prescrição, não é difícil extrair a presença de seus elementos essenciais: (i) existência de uma pretensão, que guarnece um direito subjetivo patrimonial e que possa ser alegada pelo titular; (ii) inércia do titular dessa pretensão; (iii) manutenção dessa inércia durante um determinado lapso de tempo, previsto, antecipadamente, no próprio sistema jurídico; (iv) ausência de algum fato ou ato A QUE A LEI atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.

41. Finalizando esse tópico, é importante definir, de forma sintetizada, o regramento jurídico aplicável à prescrição no âmbito do RGPS. Para tanto, adota-se escorreita conclusão de Bruno Henrique Silva Santos (op. cit. p. 132-138), no sentido de que a busca da norma aplicável ao caso concreto da prescrição no RGPS deve seguir a seguinte ordem: (i) regras de prescrição do direito previdenciário, ou seja, da Lei 8.213/91; (ii) regras de prescrição do direito administrativo, ou seja, do Decreto 20.910/32; (iii) regras de prescrição do Código Civl.

42.DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONTROVERSO E DE SUA POSSÍVEL ALTERAÇÃO/INTERRUPÇÃO/IMPEDIMENTO/SUSPENSÃO

43. Inicialmente, entendo necessário fixar uma premissa que tenho, pessoalmente, como inafastável: prescrição é matéria técnica e de ordem pública, diretamente ligada à segurança jurídica, que somente pode ser tratada por lei, seja no que toca à fixação de prazos, seja em relação ao estabelecimento de causas de impedimento, suspensão e interrupção. Além disso, por um lado, por ser prazo extintivo de direito, e de outro, por ser a regra, sendo a imprescritibilidade a exceção, todas as normas referentes à prescrição (prazos e causas de interrupção, impedimento e suspensão) são de interpretação literal ou restrita, não podendo ser ampliadas pelo intérprete, ainda que possam soar injustas ou severas.

44. Como bem frisado por Bruno Henrique Silva Santos (op. cit. p. 318):
Desta forma, o fato de as regras previdenciárias estabelecidas pela lei serem mais rígidas do que aconselhável no entender do intérprete, mas desde que dentro dos parâmetros de discricionariedade conferidos pela Constituição ao legislador, não serve para simplesmente afastar a sua aplicação, sob pena de subversão das competências constitucionais conferidas a cada um dos três Poderes que compõem o Estado.

45. Além de outros que serão destacados a seguir, acreditamos que citados dispositivos legais cimemtam essa premissa:

Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Código de Processo Civil:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - [...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

Lei 8.112/90:
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.


46. Segundo firme entendimento doutrinário, ratificado em textos normativos, o termo inicial de fluência do prazo de prescrição é data do surgimento da pretensão, ou seja, da violação do direito. Nesse sentido o art. 189 do CC: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Segue-se, aqui, a teoria da actio nata objetiva, ou seja, com a violação do direito e o surgimento da pretensão o titular deve exercê-la, sob pena de prescrição.

47. No âmbito previdenciário, a lei foi bastante explícita e casuística sobre o termo inicial da fluência do prazo prescricional:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social

48. Não se tem dúvida, portanto, de que o prazo da prescrição discutida nos autos começa a fluir da data do pagamento da primeira prestação do benefício (em regra, a DIB), quando foi violado o direito do segurado/dependente de receber o valor correto de cada renda mensal. Assim, nesse momento surge a pretensão de postular as prestações vencidas, que prescreve em 05 anos.

49. Para afastar esse afirmativa é preciso, com base em previsão legal, alterar o termo inicial da fluência da prescrição ou fazer incidir causas de impedimento, suspensão e interrupção, o que, na minha compreensão, não ocorre na espécie.

50. Não se desconhece a doturina e jurisprudência do STJ acerca da actio nata subjetiva, apregoando que em casos específicos e excepcionais o termo inicial da prescrição não é a data da violação do direito, mas, sim, a data do conhecimento da violação, quando o titular poderia exercitar a pretensão. A doutrina trata do tema da seguinte forma:

Isso porque no instante em que ocorre a lesão ao direito, não necessariamente o seu titular tem o conhecimento. Ora, se a inércia do titular do direito subjetivo violado é a base fundante da prescrição, não se pode admitir a fluência do seu lapso temporal enquanto o titular não poderia exercitar a pretensão. Assim, a teoria da actio nata em perspectiva subjetiva vem sendo reconhecida jurisprudencialmente como a mais indicada para nortear determinados casos específicos. Neles, de fato, parece que a perspectiva subjetiva pode melhor orientar o início da contagem do prazo prescricional, a depender das circunstâncias subjacentes. Isso porque, em alguns casos, o prazo extintivo não pode ter iniciada a sua fluência enquanto não for possível ao titular do direito violado ter efetivo conhecimento e, assim, poder exercer o seu direito de ação, através da propositura da demanda respectiva.
[...]
Por óbvio, a tese da actio nata pelo viés subjetivo há de ficar restrita a casos específicos, e caráter excepcional, quando o titular realmente não poderia exercer a pretensão pelo absoluto desconhecimento de uma afronta ao seu direito.
[...]
Com isso, a boa-fé é prestigiada de um modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento.

51. O STJ tem aplicado a citada teoria nos casos de pretensões de indenizações securitárias (súmulas 278 e 573), direitos autorais (AC. 3ª T., REsp 1.645.746/BA, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.06.2017, DJe 10.08.2017) e outras ações indenizatórias (Ac. 2ª T. AgRgREsp 1.248.981/RN. Rel. Min Mauro Campbell Marques, j. 06.09.2012. DJe 14.09.2012).

52. No entanto, tenho que a teoria da actio nata subjetiva não se aplica à questão controversa. Primeiro, porque o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, diferente do art. 189 do CC, foi específico e preciso ao fixar a data de violação do direito e do termo inicial do prazo prescricional, qual seja, a data em que as prestações vencidas deveriam ter sido pagas, não permitindo a adoção de marco diverso, ainda que com base em teoria acolhida na jurisprudência para outras hipóteses fáticas. Acolher a actio nata subjetiva, no caso, para deslocar o termo inicial da prescrição para a data do trânsito em julgado da ação trabalhista ou da homologação dos cálculos, é violar a lei, substituindo a vontade do legislador pela do intérprete, em situação na qual não se faz presente inconstitucionlidade.

53. Segundo, porque não se pode afirmar, na generalidade dos casos, que somente com o término da ação trabalhista o segurado tomou conhecimento da violação seu direito e podia agir para repará-la. O art. 29-A da Lei 8.213/91 e 19 do Decreto 3.048/99 permitem que a retificação de vínculos e valores salariais sejam feitas diretamente perante o INSS. E se é verdade, como no caso dos autos, que é muito difícil retificar dados do CNIS para incluir parcelas remuneratórias ainda não reconhecidas na própria relação empregatícia, não se pode falar o mesmo quando o revisão para alteração da RMI/RM é pleiteada com base na inclusão no CNIS de vínculo de emprego não anotado em CTPS. É comum, por exemplo, buscar-se essa retificação diretamente na via previdenciária, administrativa ou judicial, sem passar pela lide trabalhista.

54. Terceiro, porque a própria jurisprudência que se consolidou no âmbito do STJ acerca do termo inicial dos efeitos financeiros e da decadência no caso de revisão decorrente de ação trabalhista deixa evidente que a pretensão surge desde a DIB e não da sentença trabalhista, retroagindo o direito das parcelas vencidas, respeitada, é claro, a prescrição. Lembre-se, como já frisado anteriorente (ver item 14 retro), que a fundamentação para se alterar o termo inicial do prazo de decadência do direito de revisão não se aplica à prescrição das parcelas vencidas

55. E aqui abre-se um parenteses para demonstrar que o STJ, no tema, já atuou de forma bastante protetiva ao segurado, inobstante pareça que não tenha sido essa a intenção do legislador. O teor dos arts. 35 e 37 da Lei 8.213/91 parecem explicitar que no caso de RMI calculada em valor inferior ao devido, decorrente da incorreta informação acerca do valor dos salários de contribuição (e é disso que os autos tratam), a revisão somente deve produzir efeitos a partir do pedido de revisão (DPR) e não da DIB. Nesse sentido:

Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

56. E nem se diga que o segurado ou dependente, no caso, ficaria de todo desprotegido, uma vez que poderia pleitear junto ao empregador, na forma de indenização por ato ilícito, o valor das parcelas vencidas - entre a DIB e DPR - que deixou de receber em razão da revisão do benefício.

57. Voltando à questão controversa nos autos, não parece que no caso da prescrição das parcelas vencidas, instituto diverso e com regras próprias e assertivas, seja possível dar o mesmo tratamento dado pelo STJ à decadência e ao termo inicial dos efeitos financeiros. Inclusive, o STJ tem súmula (85) específica para os casos de prescrição nas relações de trato sucessivo com a administração pública, que assim prevê: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".

58. Além do mais, é certo que o RGPS não pode, por falha da empresa e sem ter, em momento algum, resistido à pretensão do segurado/autor, ver-se despojado do prazo de prescrição fixado em lei a seu favor, gerando, em alguns casos, situação de verdadeira imprescritibilidade, como na hipótese dos autos, onde pretende-se pagar passivo pelo supereendente período de 21 anos, quando o prazo prescricional legal é de 05 anos.

59. Por fim, é forçoso reconhecer que o segurado não está de mãos completamente atadas para evitar o prejúizo que a situação dos autos possa lhe trazer, como bem lembrado por Bruno Henrique Silva Santos, citando Gisele Lemos Kravchychyn (op. cit. p. 250):

"sugere-se que o segurado que pretenda se valer, para a revisão de benefício previdenciário, de tempo de serviço objeto de reclamatória trabalhista em curso, ajuíze desde logo a ação revisional previdenciária para assim interromper o prazo prescricional decenal, requerendo a suspensão de seu trâmite até a solução definitiva da demanda proposta na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 313, V, 'a' do Código de Processo Civil".

60. Reafirmada a não aplicação da teoria da actio nata subjetiva e sendo o termo inicial da prescrição a data da percepção da primeira prestação com valor incorreto, é certo que a tese acolhida pela TR de origem e pelo relator somente poderia vingar se, e somente se, se reconhecesse alguma hipótese de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo de prescrição. E, novamente, sem violação ao princípio da legalidade, isso não pode ocorrer.

61. Conforme construído o sistema normativo nacional, público e privado, acerca da prescrição, é imperioso afirmar, sem medo de errar, que o rol de causas de impedimento, suspensão e interrupção é taxativo, não existindo abertura para a presença de uma cláusula geral e casuística para obstar temporariamente a prescrição em casos de "obstáculos injustificáveis" ao exercídio da pretensão.

62. Nesse sentido a doutrina (grifo ausente no original):
"A existência de fatos ou atos que servem para impedir o fluxo dos prazos prescricionais, seja obstando o seu início ou o seu prosseguimento fundamenta-se na presunção - sempre decorrente de lei - de que o titular de um direito violado não está em condições de agir em um determinado momento ou durante um certo intervalo de tmepo para defendê-lo. Assim, não há que se falar em inércia que justifique o curso da prescriçaõ, mas em presumida impossibilidade de atuação." Bruno Henrique Silva Santos (op. cit. p. 326).

63. Respeitando a ordem de precedência da legislação sobre prescrição no RGPS, temos: (i) a única hipótese de impedimento/suspensão do prazo prescricional na Lei 8.213/91 refere-se a menores, incapazes e ausentes na forma do Código Civil; (ii) as hipóteses de impedimento, suspensão e interrupção do prazo de prescrição pevistas no Decreto 20.910/32 e no CC não comtemplam a hipóteses dos autos, qual seja, interposição de ação trabalhista. Nesse sentido:

Lei 8.213/91:
Art. 103. [...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Decreto 20.910/32:
Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.
Art. 5º Não tem efeito de suspender a prescrição a demora do titular do direito ou do crédito ou do seu representante em prestar os esclarecimentos que lhe forem reclamados ou o fato de não promover o andamento do feito judicial ou do processo administrativo durante os prazos respectivamente estabelecidos para extinção do seu direito à ação ou reclamação.
Art. 7º A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.
Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

64. Como se vê, nenhuma das causas taxativamente previstas em lei se aplica ao caso. No que toca ao impedimento/suspensão, fruto do trabalho da doutrina e jurisprudência sobre o Decreto 20.910/32, esta TNU sumulou (74) que o "O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão." No entanto, ação judicial trabalhista não é requerimento adminsitrativo, como também não é ação de evicção ou criminal. Por fim, não se pode invocar o art. 202, I, do CC, uma vez que a ação trabalhista é movida contra o empregador e não contra o beneficiário da prescrição, no caso o INSS, que até ser provocado não resistitu à pretensão do segurado.

65. Caminhando para o final, é certo que não existe fundamento legal e idôneo para aplicar ao caso qualquer causa de alteração do termo inicial ou de suspensão, impedimento ou interrupção da prescrição, motivo pelo qual ela deve ser aplicada nos extos termos previstos no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.

66. O caso dos autos, além de apartado da melhor orientação legal, mostra, no meu entender, como já frisado anteriormente, o inconveniente de se ampliar casuísticamente hipóteses de impedimento lato sensu da fluência de prazos extintivos de direito. Nos autos, o prazo de prescrição de 05 anos instituído em favor da segurança jurídica e da higidez financeira do RGPS foi transformado em um prazo de 21 anos, contados até a data da proprositura da ação. Sem querer ser dramático ou exagerado, é quase uma hipótese de imprescritibilidade.

67. TESE PROPOSTA

68. Para solução da controvérsia proponho a fixação da seguinte tese: "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes da revisão de renda mensal inicial em virtude de consectários de reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, observado o periodo de suspensão referente ao trâmite do requerimento administrativo de revisão, se for o caso, na forma da súmula 74 da TNU".

69. DA APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO

70. A decisão da TR de origem destoa da tese fixada e deve ser objeto de adequação, na forma da súmula 20 da TNU.

71. CONCLUSÃO:

72. Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao PUIL, para: (i) fixar a seguinte tese no tema 200: "na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes da revisão de renda mensal inicial em virtude de consectários de reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, observado o periodo de suspensão referente ao trâmite do requerimento administrativo de revisão, se for o caso, na forma da súmula 74 da TNU"; (ii) determinar o retorno dos autos à TR de origem para adequação do julgado.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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