segunda-feira, 4 de abril de 2022

Projeto trata sobre pagamento de auxílio-doença por parte da empresa

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.175/2020, de autoria do Deputado Fernando Rodolfo, o qual altera o art.40, 60-A e 124-A da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta cabe à empresa o pagamento do auxílio-doença ao segurado empregado a contar do 16 dia do afastamento das atividades até, no máximo, o 120 dia, mediante a compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

A empresa deverá realizar o requerimento do benefício ao INSS e agendar a perícia médica da Previdência Social nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, sendo que a empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes. 

A realização da perícia médica deverá ocorrer até 45 dias após a data do requerimento do benefício, autorizada a compensação imediata enquanto não realizada a perícia médica. 

Quando a perícia médica estipular prazo para duração do benefício de auxílio-doença superior a 120 dias, este será pago diretamente pela Previdência Social, a partir deste prazo.

Deixando o segurado de comparecer injustificadamente à perícia médica na data agendada, esse terá um prazo de 30 dias corridos para apresentar a justificação; após esse período, caso não seja aceita a justificativa, a empresa será comunicada para que cesse o pagamento do auxílio-doença, devendo promover a restituição da compensação indevida mediante desconto do salário de contribuição do empregado, em valor que não exceda 30% de sua remuneração mensal, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 

Por fim, se o valor pago pela empresa com o benefício for superior ao valor disponível para a compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a empresa poderá compensar o valor excedente com débitos tributários federais, na forma do art. 3 da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Em outra frente, observamos que historicamente o trabalhador sofre risco de descontinuidade de seu sustento quando acometido por um acidente ou doença que lhe incapacite para o trabalho. Conforme legislação pertinente, o trabalhador tem seu salário mantido pelo empregador por até 15 dias quando necessário seu afastamento do trabalho. Entretanto, após esse período, o trabalhador será resguardado pelo benefício previdenciário – auxíliodoença. Para acessar o benefício, o empregado necessita passar por perícia avaliativa da incapacidade laboral e, apenas após essa perícia, o INSS promove a geração do crédito ao segurado, se constatada a incapacidade. Não o sendo, o empregado fica descoberto entre o período do 16º dia de afastamento até a data da perícia. E aqui, além do grande risco ao empregado, o Estado também é penalizado pela enorme judicialização contra o INSS, em especial pelo prazo que o empregado fica sem receber valores, quanto pela decisão da perícia em relação à incapacidade. A presente proposta visa dar maior proteção ao empregado, o qual não sofrerá descontinuidade em seu pagamento, bem como diminuir o custo Brasil, no tocante ao aparato jurídico movimentado frente a essa causa."

O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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