quarta-feira, 16 de junho de 2021

AGU assegura ressarcimento ao INSS de benefício assistencial pago indevidamente

Prejuízo ao erário chegou a cerca de R$ 60 mil. 

A Advocacia-Geral da União confirmou na Justiça que um cidadão de Mato Grosso terá de devolver valores recebidos indevidamente do benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência. Ele é acusado de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obter o auxílio financeiro. O caso foi descoberto em investigações da Polícia Federal. 

O inquérito apontou que, em fevereiro de 1996, o réu apresentou requerimento no INSS para receber o benefício assistencial ao portador de deficiência, mas omitiu que havia se aposentado por invalidez, em agosto de 1994, pelo Regime Próprio de Previdência. Além disso, ainda foi constatado que ele trabalhava como despachante na área previdenciária. 

O caso foi investigado pela Polícia Federal que informou ao INSS a conduta ilícita do cidadão. O INSS, então, abriu processo administrativo e constatou a irregularidade, que causou um prejuízo ao erário de cerca de R$ 60 mil, durante quase 14 anos de pagamento do benefício. 

A Advocacia-Geral da União, representando o INSS, ajuizou uma ação para cobrar do réu o ressarcimento integral dos valores recebidos ilegalmente. “O argumento utilizado pela AGU foi de que toda pessoa que pratica um ato ilícito e causa um dano para a administração pública, tem o dever de restituir o que fora auferido de forma indevida, ainda mais quando esse dano é causado por meio de fraude”, explica o procurador federal Ricardo Bernardino Duarte, integrante da Equipe Regional de Cobrança Judicial da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (ECOJUD1). 

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Mato Grosso condenou o beneficiário a devolver os valores. O réu recorreu ao TRF 1 alegando que o direito ao ressarcimento estaria prescrito, pois o dano teria ocorrido entre abril de 1996 e março de 2010, quando o INSS, após tomar ciência da irregularidade, suspendeu o benefício. Segundo ele, a propositura da ação só ocorreu em setembro de 2013, quando já decorridos mais de três anos do início do prazo prescricional, previsto no Código Civil. 

Mas a 5ª Turma do TRF1 rejeitou a argumentação do réu, manteve a condenação e o entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (conforme entendimento do STF), que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas e de qualquer direito e ação contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil. 

“Com o resultado dessa ação judicial foi possível evitar a perpetuação de ganhos ilegais em franco prejuízo aos cofres públicos, além de ter um caráter pedagógico desestimulando outras pessoas imbuídas de má-fé a praticarem outros tipos de fraudes na certeza da impunidade”, afirma o procurador federal Ricardo Bernardino Duarte. 

A PRF da 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU). 

PROCESSO Nº 0013725-04.2013.4.01.3600 

Link: AGU

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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