Liminar autoriza criança com autismo a receber tratamento terapêutico pelo plano de saúde
Decisão também prevê que operadora poderá, alternativamente, custear tratamento do menor.
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa de plano de saúde autorize, em sua rede credenciada, o tratamento indicado a E.N.E., ou custeie os atendimentos necessários para que se garanta o direito a saúde da criança.
A decisão, publicada na edição n° 6.198 do Diário da Justiça Eletrônico, estabeleceu, ainda, multa diária de R$ 1 mil ao descumprimento da medida.
Ao julgar o mérito, o Juízo compreendeu que, se há cobertura contratual ou se não há exclusão, a parte ré tem a obrigação de autorizar as consultas médicas e todo o tratamento que se fizer necessário, diante da necessidade apresentada pela neuropediatra responsável pelo infante.
Entenda o caso
O paciente infantil possui autismo e por isso necessita de consultas médicas com equipe multidisciplinar, além de terapias indicadas, como a Terapia Comportamental Aplicada e análise do comportamento.
Por isso, sua mãe, que é a titular do plano de saúde, buscou na Justiça a garantia do direito à saúde de sua família, com o intuito de efetivar a melhoria do quadro clínico de seu filho. Também para receber o reembolso pelos custos com os atendimentos particulares, já que não existem profissionais credenciados em sua rede.
Por sua vez, a referida cooperativa médica vem se recusando ao fornecimento do tratamento tal como prescrito, sob o argumento de que o serviço terapêutico não está contemplado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Decisão
O tratamento requerido não se inclui nas exceções elencadas no art. 10 da Lei nº 9.656/98. O Juízo esclareceu ainda que o rol exarado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar contém os procedimentos mínimos obrigatórios, logo o rol não é taxativo, por isso não é cabível a negativa de atendimento com o fundamento de não estar descrito expressamente na regulamentação.
Conforme atestado pela médica especialista, o acompanhamento terapêutico é essencial e o mais adequado ao êxito do tratamento médico prescrito. Por isso, a liminar foi deferida visando à preservação da vida e da incolumidade do paciente.
As técnicas de modificação comportamental têm se mostrado bastante eficazes até mesmo nos casos mais graves de autismo. Assim, tem-se que a indicação da neurologista à realização do tratamento e terapia indicada, além de emitir sua opinião técnica está aliada aos bons resultados, o que evidenciam a probabilidade do direito das alegações iniciais.
Link: TJAC
O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que uma cooperativa de plano de saúde autorize, em sua rede credenciada, o tratamento indicado a E.N.E., ou custeie os atendimentos necessários para que se garanta o direito a saúde da criança.
A decisão, publicada na edição n° 6.198 do Diário da Justiça Eletrônico, estabeleceu, ainda, multa diária de R$ 1 mil ao descumprimento da medida.
Ao julgar o mérito, o Juízo compreendeu que, se há cobertura contratual ou se não há exclusão, a parte ré tem a obrigação de autorizar as consultas médicas e todo o tratamento que se fizer necessário, diante da necessidade apresentada pela neuropediatra responsável pelo infante.
Entenda o caso
O paciente infantil possui autismo e por isso necessita de consultas médicas com equipe multidisciplinar, além de terapias indicadas, como a Terapia Comportamental Aplicada e análise do comportamento.
Por isso, sua mãe, que é a titular do plano de saúde, buscou na Justiça a garantia do direito à saúde de sua família, com o intuito de efetivar a melhoria do quadro clínico de seu filho. Também para receber o reembolso pelos custos com os atendimentos particulares, já que não existem profissionais credenciados em sua rede.
Por sua vez, a referida cooperativa médica vem se recusando ao fornecimento do tratamento tal como prescrito, sob o argumento de que o serviço terapêutico não está contemplado no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Decisão
O tratamento requerido não se inclui nas exceções elencadas no art. 10 da Lei nº 9.656/98. O Juízo esclareceu ainda que o rol exarado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar contém os procedimentos mínimos obrigatórios, logo o rol não é taxativo, por isso não é cabível a negativa de atendimento com o fundamento de não estar descrito expressamente na regulamentação.
Conforme atestado pela médica especialista, o acompanhamento terapêutico é essencial e o mais adequado ao êxito do tratamento médico prescrito. Por isso, a liminar foi deferida visando à preservação da vida e da incolumidade do paciente.
As técnicas de modificação comportamental têm se mostrado bastante eficazes até mesmo nos casos mais graves de autismo. Assim, tem-se que a indicação da neurologista à realização do tratamento e terapia indicada, além de emitir sua opinião técnica está aliada aos bons resultados, o que evidenciam a probabilidade do direito das alegações iniciais.
Link: TJAC
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário