sexta-feira, 20 de abril de 2018

Aposentado por invalidez pode receber por dois lugares

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o recebimento conjunto do salário de vereador com benefício de aposentadoria por invalidez. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. EXERCÍCIO DA VEREANÇA NÃO PRESSUPÕE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AGENTE POLÍTICO PARA ATIVIDADES LABORAIS ANTERIORMENTE DESEMPENHADAS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO BENEFÍCIO NO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MANDATO.
1. A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS.
2. No caso presente o autor, aposentado por invalidez, exerceu cargo eletivo, tendo sido suspenso o benefício pela autarquia previdenciária e determinada a devolução dos valores relativos ao benefício, por suposta impossibilidade de cumulação dos subsídios de vereador e o benefício da previdência social.
3. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, bem como no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória. Outrossim, o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício das atividades laborais antes desempenhadas. Precedentes.
4. Assim, considerando a possibilidade de acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandado eletivo, indevida é a suspensão, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação e afastada a cobrança relativa a devolução dos valores recebidos no período.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

TRF 1ª, Processo nº: 0005278-93.2015.4.01.3814/MG,1ª T., Desembargador FFederal Relator Carlos Augusto Pires Brandão, 13/12/2017
 
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 13 de dezembro de 2017.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
RELATOR

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou improcedente o pedido inicial e determinou o restabelecimento do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez e, ainda, que a autarquia se abstenha de cobrar a restituição dos valores percebidos conjuntamente com os subsídios de vereador.

Sustenta o apelante que a condição de agente político não confere situação privilegiada ao impetrante. Afirma que o exercício da atividade de vereador evidencia a recuperação da capacidade laboral. Alega, ainda, a anulação da sentença, ante a ausência de laudo pericial. Requer, assim, a reforma da r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.

Não houve remessa oficial.

Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
De início ressalto que a sentença proferida está sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS.

Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposto nos autos.

O cerne da questão cinge-se em saber se o segurado do INSS, aposentado por invalidez, pode cumular referido benefício com o subsídio decorrente do exercício de mandado eletivo.

Conforme firme jurisprudência desta Corte, bem como do Superior Tribunal de Justiça, o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo, apenas, um múnus público, por tempo determinado, ainda que considerado, para fins previdenciários, de contribuição obrigatória.

Outrossim, o exercício da vereança não pressupõe a recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercícios das atividades laborais antes desempenhadas. A invalidez para o trabalho profissional não determina a invalidez para a atividade política, no interesse da respectiva classe ou grupo de pessoas com iguais aspirações na condução dos assuntos de interesse geral.

Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. 1. O fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, conforme os vários segmentos da sociedade, todas com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo. 2. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013). 3. Sendo legítima a acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão do benefício, bem como a cobrança do período em que ela ocorreu, sob a alegação de ilegalidade da sua percepção. 4. Processo administrativo de cobrança anulado. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0001456-16.2012.4.01.3810/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 06/04/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO POSTERIOR DE MANDATO ELETIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA SIMULTANEAMENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO POLÍTICO. 1. O fato de o segurado estar em exercício de cargo eletivo não determina o cancelamento automático de sua aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculo de natureza diversa. O agente político não mantém vínculo de natureza profissional com a Administração Pública, exercendo por tempo determinado um munus público, conforme os vários segmentos da sociedade, todas com legítima representação nos órgãos de poder do Estado, em todos os seus níveis de governo. 2. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. (REsp 1377728/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013). 3. Sendo legítima a acumulação de ambos os proventos, indevida é a suspensão do benefício, sob a alegação de ilegalidade da sua percepção, afigurando-se plausível, por consequência, o pagamento dos importes devidos desde setembro de 2012. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC 0066182-60.2014.4.01.9199/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 22/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1027802/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009)

Ressalte-se que, inexistindo comprovação da recuperação da atividade laboral habitualmente exercida, não há falar em suspensão do benefício por invalidez.

Assim, considerando a possibilidade de acumulação do benefício previdenciário e o subsídio relativo ao exercício de mandado eletivo, indevida é a suspensão, devendo ser restabelecido o benefício a partir da cessação e afastada a cobrança relativa a devolução dos valores recebidos no período.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

Honorários incabíveis na espécie.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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