Sonegadores da Previdência serão responsabilizados
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei do senado nº 344/2017, de autoria do Senador Telmário Mota, o qual acrescenta o art. 120-A na Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta reconhecido, em decisão penal condenatória transitada em julgado, a qual constituirá título executivo contra a empresa, que a conduta do administrador causou prejuízo ao Regime Geral de Previdência Social, poderá ser exigida da empresa a reparação do dano, assim como o pagamento da multa eventualmente imposta na condenação.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Sabe-se que a principal causa de tal rombo se encontra na sonegação das contribuições devidas ao RGPS, infelizmente praticada por parte considerável dos administradores das empresas que atuam no território nacional. A referida conduta, em que pese criminosa, nos termos do art. 168-A do Código Penal, não enseja quaisquer consequências para a empresa, pois a responsabilidade criminal, por ser pessoal, recai, apenas, sobre o seu administrador. Tal quadro jurídico, como se nota, não resolve o problema relativo ao equilíbrio financeiro-atuarial que deve nortear a ação do Poder Público, quando se trata da preservação da solvabilidade do RGPS. Por isso, necessária a adoção de norma que imponha sobre a empresa o ônus financeiro da conduta criminosa perpetrada por seu preposto, resguardando, assim, os segurados e dependentes da previdência social contra a ação nociva aos seus cofres."
O projeto encontra-se pronto para ser analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos.
PLS 344/2017
Conforme a proposta reconhecido, em decisão penal condenatória transitada em julgado, a qual constituirá título executivo contra a empresa, que a conduta do administrador causou prejuízo ao Regime Geral de Previdência Social, poderá ser exigida da empresa a reparação do dano, assim como o pagamento da multa eventualmente imposta na condenação.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Sabe-se que a principal causa de tal rombo se encontra na sonegação das contribuições devidas ao RGPS, infelizmente praticada por parte considerável dos administradores das empresas que atuam no território nacional. A referida conduta, em que pese criminosa, nos termos do art. 168-A do Código Penal, não enseja quaisquer consequências para a empresa, pois a responsabilidade criminal, por ser pessoal, recai, apenas, sobre o seu administrador. Tal quadro jurídico, como se nota, não resolve o problema relativo ao equilíbrio financeiro-atuarial que deve nortear a ação do Poder Público, quando se trata da preservação da solvabilidade do RGPS. Por isso, necessária a adoção de norma que imponha sobre a empresa o ônus financeiro da conduta criminosa perpetrada por seu preposto, resguardando, assim, os segurados e dependentes da previdência social contra a ação nociva aos seus cofres."
O projeto encontra-se pronto para ser analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos.
PLS 344/2017
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